ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00280 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA No /87
Suprima-se do art. 85, do Substitutivo da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo, a competências da Justiça do Trabalho
para conciliar e julgar acidentes do trabalho, que
passaria a ser redigido na seguinte forma.
"Art. 85 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores e as
questões entre trabalhadores avulsos e as empresas
tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes
das relações trabalhistas dos servidores com os
Municípios, os Estados, e a União, inclusive as
autarquias municipais, estaduais e federais. | | | Parecer: | A morosidade alegada, na Justiça do Trabalho, também existe
na Justiça comum. Devemos especializar os julgamentos.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00281 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA No /87
Inclua-se, onde couber, no Substitutivo da
Comissão da Organização dos Poderes e Sisitemas de
Governo, no Capítulo que regula o Processo
Legislativo, o seguinte dispositivo, a saber:
"Art. - Serão submetidas à prévia audiência
das classes interessadas as deliberações
parlamentares sobre projetos que versem matéria
econômica." | | | Parecer: | Contrário. Os parlamentares já representam as diversas clas-
ses sociais. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00282 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA No de 1987.
Inclua-se, onde couber, no Substitutivo da
Comissão da organização dos Poderes e Sistemas de
Governo, o seguinte dispositivo, referente ao
Processo Legislativo:
"Art. - É vedada, nas deliberações
parlamentares, a utilização do voto secreto." | | | Parecer: | Em alguns é indispensável o voto secreto. Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00284 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA No /87.
Inclua-se, onde couber, no Substitutivo da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo, no Capítulo que regula o Processo
Legislativo, o seguinte dispositivo:
"Art. - O direito de voto dos membros do
Congresso Nacional é pessoal e indelegável." | | | Parecer: | A matéria pode ser regulada pelo regimento interno. Pela
rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00285 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA No /87
Inclua-se, onde couber, no Substitutivo da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo, no Capítulo que regula o Processo
Legislativo, o seguinte dispositivo, a saber:
"Art. - O Poder Executivo poderá opinar
oficialmente, ou até mesmo oferecer emendas a
projetos de lei que não tenham sido por ele
propostos." | | | Parecer: | Contrário. Não há razão para a inovação proposta que au-
mentaria muito a interferência do Executivo no processo le-
gislativo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00286 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Suprima-se do Substitutivo da Comissão da
Organização dos Poderes e Sistemas de Governo o
seguinte dispositivo.
Art. 26 ....................................
§ 1o. ......................................
I - ........................................
II - em quarenta dias, pelo Congresso
Nacional | | | Parecer: | Os casos de urgência devem ser contempladas. Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00803 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao substitutivo
"Ao artigo 111 das Disposições Transitórias
do Substitutivo da Comissão da Organização dos
Poderes e Sistema de Governo, seja dada a seguinte
redação:
Art. 111 - O disposto nesta Constituição,
relativamente ao Sistema de Governo, entra em
vigor no dia 15 de março de 1988, e não será
passível de emenda em prazo de cinco anos". | | | Parecer: | Rejeitada. Contrária à filosofia do projeto parlamentarista
proposto pelo Substitutivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00804 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo
"Dá nova redação ao Inciso II do parágrafo
4o. e acrescenta o parágrafo 5o. do artigo 42, e
inclui artigos onde couber:
II - Não conseguindo o eleito esta maioria, a
Câmara dos Deputados elegerá - todos separadamente
e por maioria absoluta - uma lista tríplice,
devendo o Presidente da República nomear um dentre
os três, em prazo não superior a 48 (quarenta e
oito) horas.
§ 5o. - Na hipótese de o Primeiro-Ministro
ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos
Deputados, este e os demais integrantes do
Conselho de Ministros apenas comparecerão perante
o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por
esta Constituição, para dar notícia do Plano de
Governo.
Art. - O Presidente da República, ouvido o
conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias,
caso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado
eleger a lista tríplice de que trata o parágrafo
1o. do artigo anterior.
§ 1o. - A pedido de um ou mais partidos com
assento no Congresso Nacional, o prazo referido no
Caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo
Presidente da República em, no máximo 10 (dez)
dias.
§ 2o. - A obtenção da maioria absoluta para
eleger a lista tríplice, em qualquer momento, faz
expirar o direito à dissolução da Câmara dos
Deputados, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho da República favorável
à dissolução.
Art. - Optando pela não-dissolução da Câmara
dos Deputados, o presidente da República deverá
nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho
da República, não cabendo moção reprobatória ou de
desconfiança no prazo de 6 (seis) meses. | | | Parecer: | Pela rejeição. A formação do governo está bem definida
no substitutivo e nas emendas já aprovadas. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00805 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo da Comissão da
Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Inclua-se onde couber:
Do Presidente da República
Art. 1o. - O Presidente da República é o
responsável pelo Poder Executivo e sua autoridade
é exercida através do Conselho de Ministros.
Art. 2o. - O Presidente da República
representa a República Federativa do Brasil, vela
pelo respeito à Constituição, assegura a unidade e
a independência nacional, a integridade do
território e o livre exercício das instituições.
Art. 3o. - O Presidente da República será
eleito dentre os brasileiros natos maiores de 35
anos registrado por Partido Político e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal direto e secreto, 90 (noventa) dias
antes do término do mandato presidencial.
Art. 4o. - Será considerado eleito Presidente
o candidato que obtiver maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os nulos.
§ 1o. - Não alcançada a maioria absoluta,
far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição
direta, à qual somente poderão concorrer os 2
(dois) candidatos mais votados, considerando-se
eleito o que obtiver maioria simples.
§ 2o. - Se houver desistência entre os mais
votados, caberá ao candidato ou candidatos com
votação subsequente o direito de disputar o 2o.
turno.
Art. 5o. - O mandato do Presidente da
República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição.
Art. 6o. - O Presidente da República tomará
posse em sessão do Congresso Nacional e, se este
não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal
Federal, prestando compromisso nos seguinte
termos: Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição da República, observar as suas leis,
promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a
união, a integridade e a independência".
Parágrafo único - Se decorridos 30 (trinta)
dias da data fixada para a posse, o Presidente da
República não tiver, salvo motivo de força maior
ou de doença, assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7o. - O Presidente da República não
poderá ausentar-se do País sem permissão do
Congresso Naciona, sob pena de perda do cargo.
Art. 8o. - Em caso de impedimento do
Presidente, ausência do País ou vacância do cargo,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados,
o Presidente do Senado Federal e o do Conselho de
Ministros.
Art. 9o. - Vagando o cargo de Presidente da
República, far-se-á eleição para novo mandato
presidencial em um prazo de 30 (trinta) dias a
contar de declaração de vacância pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Parágrafo único - A renúncia do Presidente da
República ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz
e irretratável com o conhecimento e leitura da
Mensagem ao Congresso Nacional.
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 10 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos por esta
Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e
os Ministros de Estado;
II - apreciar, antes de este ser apresentado
ao Congresso Nacional, o Plano de Governo
elaborado pelo Conselho de Ministros;
III - aprovar a proposta de orçamento do
primeiro-Ministro antes que este envie ao
Congresso Nacional;
IV - Nomear, após aprovação do Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, o Procurador-Geral da República, os
Chefes de missão diplomática de caráter
permanente, o Presidente e os diretores do Banco
Central do Brasil;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais e
o Consultor-Geral da República;
VI - Convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
VII - dissolver, ouvido o Conselho da
República, a Câmara do Deputados e convocar
eleições extraordinárias;
VIII - iniciar o processo legislativo na
esfera de sua competência, ouvido o Primeiro-
Ministro ou por proposta deste;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
X - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a reconsideração do
Congresso nacional;
XI - Convocar e presidir o Conselho da
República, bem como indicar 2 (dois) de seus
componentes;
XII - nomear os Governadores de Territórios,
após aprovação do Congresso Nacional;
XIII - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XIV - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais "ad referendum" do Senado Federal;
XV - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XVI - fazer a paz, com autorização ou "ad
referendum" do Congresso Nacional;
XVII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais-
generais e nomear seus comandantes;
XVIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente, com prévia aprovação do
Congresso Nacional;
XIX - decretar a intervenção federal, ouvido
o Conselho de Ministros e o Conselho da República,
e promover a sua execução;
XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXI - ler mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XXII - decretar o estado de alarme, ouvido o
Conselho de Ministros e o Conselho da república, e
submeter o ato ao Congresso Nacional;
XXIII - solicitar ao Congresso nacional,
ouvidos os Conselhos de Ministros e o Conselho da
República, a decretação de estado de sítio, ou
decretá-lo, na forma estabelecida nesta
Constituição;
XXIV - determinar a realização de referendo,
ouvido o Conselho da República, sobre propostas
de emendas constitucionais e projetos de lei de
iniciativa do Congresso Nacional que visem a
alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos
Poderes;
XXV - determinar a realização de referendo,
nos casos previstos nesta Constituição ou naqueles
em que o Congresso nacional vier a determinar;
XXVI - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXVII - conceder indulto ou graça, com
audiência dos órgãos instituídos em lei;
XXVIII - permitir, depois de autorizado pelo
Congresso nacional, que forças estrangeiras
transitem pelo Território nacioanl, ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente;
XXIX - nomear os seguintes Ministros de
Estado, não sujeitos a moção de desconfiança:
a) da Marinha;
b) das relações exteriores
c) do Exército
d) da Aeronáutica;
e) Chefe do Gabinete Civil;
XXX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único - O Presidente da República pode
delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições
mencionadas nos incisos XX e XXV deste artigo.
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 11 - são crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especificamente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do ministério Público e dos
Poderes Constitucionais do Estados;
III - o exercíco dos direitos políticos,
individuasi e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 12 - O Presidente, depois que a Câmara
dos Deputados declarar a acusação pelo voto de
dois terços de seus membros, será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade.
Parágrafo único - Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções;
Da Formação do Governo
Art. 13 - O Governo é constituído pelo
Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e
demais integrantes do Conselho de Ministros.
Art. 14 - Compete ao Presidente da República
nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste
- aprovar e nomear os demais integrantes do
Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos
partidos políticos, consulta aos Deputados
Federais que compõem a bancada ou as bancadas
majoritárias.
§ 1o. - Em 10 (dez) dias, contados da
nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os
integrantes do Conselho de Ministros devem
apresentar, em sessão conjunta do Congresso
Nacional, seu Plano de Governo.
§ 2o. - Por iniciativa de 1/5 (um quinto)( e
o voto da maioria dos seus membros, poderá a
Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória,
até 10 (dez) dias após a apresentação do Plano de
Governo.
§ 3o. - Se a moção reprobatória não for
votada no prazo exigido pelo parágrafo anterior,
esse direito só poderá ser exercido após um
período de 6 (seis) meses.
Art. 15 - Decorridos os seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara
dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo 1/3
(um terço) e pelo voto da maioria dos seus
membros, aprovar moção de desconfiança individual,
plural, ou coletiva, conforme se dirija -
respectivamente - a um determinado Ministro, a
mais de um ou ao Conselho de Ministros como um
todo, incluído o Primeiro-Ministro.
§ 1o. - A moção reprobratória e a moção de
desconfiança coletiva implicam a exoneração do
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros; a moção de desconfiança individual
ou plural determina a exoneração do Ministro ou
Ministros por ela atingidos.
§ 2o. - A moção reprobatória ou de
desconfiança deve ser apreciada 48 (quarenta e
oito) horas após sua apresentação, não podendo a
discussão ultrapassar 3 (três) dias.
§ 3o. - A moção de desconfiança, quando
dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos
demais integrantes do Conselho; quando dirigida a
determinado Ministro de Estado, que não seja o
Primeiro-Ministro, não importa exoneração dos
demais.
Art. 16 - O Senado Federal poderá, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3
(um terço) e o voto da maioria dos seus membros,
recomendar a revisão da moção reprobatória ou da
moção de desconfiança, suspendendo os seus efeitos
até que a Câmara dos Deputados se pronuncie.
Parágrafo único - A Câmara dos Deputados
poderá manter a moção reprobatória ou de
desconfiança pelo voto da maioria de seus membros
em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
Art. 17 - No caso de moção reporbatória e de
desconfiança coletiva, deverá o Presidente da
República, dentro de 10 (dez) dias, proceder ao
disposto no enunciado do artigo 14 desta
Constituição, em seu parágrafo primeiro.
Art. 18 - É vedada a iniciativa de mais de 3
(três) moções que determinem a exoneração do
primeiro-ministro ou do responsável pelo mesmo
Ministério dentro da mesma legislativa.
Parágrafo único - Se a moção de desonfiança
não for aprovada, não será permitida, antes de 6
(seis) meses, a apresentação de outra que tenha
mais da metade dos seus signatários.
art. 19 - A moção de desconfiança coletiva e
a moção reprobatória não produzirão efeito até a
posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais
integrantes do Conselho de Ministros, devendo o
ato de exoneração ser assinado no mesmo dia.
Parágrafo único - No caso de moção de
desconfiança individual ou plural, o ato de
exoneração só entrará em vigor quando estiverem
nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de
10 (dez) dias - o substitutos, aos quais não
caberá idêntica moção nos seis meses posteriores à
data da posse.
art. 20 - Compete à Câmara dos Deputados, por
maioria absoluta, eleger o primeiro-Ministro:
I - caso este não tenha nomeado pelo
Presidente da República dentro do prazo
estabelecido pelo artigo 17 desta Constituição;
II - após 2 (duas) moços reprobatórias,
adotadas sucessivamente.
§ 1o. - Se a eleição do Primeiro-Ministro
resultar da hipótese do inciso I deste artigo,
deverá o Presidente da República nomeá-lo em 48
(quarenta e oito) horas; se ocorrer a hipótese do
inciso II, a Câmara dos Deputados elegerá - todos
separadamente e por maioria absoluta - uma lista
tríplice, devendo o Presidente da República nomear
um dentre os três, em prazo também não superior a
48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o. - Na hipótese de o Primeiro-Ministro
ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos
Deputados, este e os demais integrantes do
Conselho de Ministros apenas comparecerão perante
o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por
esta Constituição, para dar notícia do plano de
Governo.
Art. 21 - O Presidente da República, ouvido o
conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias,
caso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado
eleger a lista tríplice de que trata o parágrafo
1o. do artigo anterior.
§ 1o. - A pedido de um ou mais partidos com
assento no Congresso nacional, o prazo referido no
caput deste artigo poderá se prorrogado pelo
Presidente da República em, no máximo 10 (dez)
dias.
§ 2o. - A Câmara dos Deputados não será
passível de dissolução quando se configurar a
hipótese prevista no inciso I do artigo 20 desta
Constituição.
§ 3o. - A obtenção de maioria absoluta para
leger a lista tríplice, em qualquer momento, faz
expirar o direito à dissolução da Câmara dos
Deputados, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho da República favorável
à dissolução.
é4o. - A competência para dissolver a Câmara
dos Deputados não poderá ser utilizada pelo
Presidente da República nos últimos 6 (seis) meses
de seu mandato, no primeiro e no último semestre
da legislatura em curso, ou durante a vigência do
estado de alarme, de calamidade ou de sítio.
art. 22 - Optando pela não dissolução da
Câmara dos Deputados, o Presidente da República
deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o
Conselho da República, não cabendo moção
reprobatória ou de desconfiança no prazo de 6
(seis) meses.
Parágrafo único - Os procedimentos constantes
do caput deste artigo aplicam-se também quando
configurada a hipótese do inciso I do artigo 20
desta Constituição , a Câmara dos Deputados não
haja obtido maioria absoluta para eleger o
Primeiro-Ministro, vedada a dissolução.
Art. 23 - O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data da eleição e da posse dos novos Deputados
Federais, observando o prazo máximo de 60
(sessenta) dias e deferindo ao Supremo Tribunal
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
Art. 24 - Dissolvida a Câmara dos Deputados
os mandatos dos Deputados Federais subsistem até o
dia anterior à posse dos novos eleitos.
Art. 25 - Os Deputados Federais eleitos em
eleições extraordinárias iniciarão nova
legislatura e terão acrescido aos seus mandatos o
tempo necessário à complementação da sessão
legislativa em curso à data da eleição.
Art. 26 - O Presidente da República somente
poderá exonerar por sua iniciativa o Primeiro-
Ministro após ouvir o Conselho da República, e
quando tal se torne necessário para assegurar e
regular o funcionamento das instituições
democráticas, comunicando as razões de sua decisão
em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1o. - Os ministros de Estado serão
exonerados pelo Presidente da República somente a
pedido do Primeiro-Ministro.
§ 2o. - A exoneração do Primeiro-Ministro por
iniciativa do Presidente da República implicará a
exonaração dos demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 3o. - se o Primeiro-Ministro resultar de
eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a
exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) meses após a
posse.
Do Primeiro-Ministro
Art. 27 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo
Presidente da República dentre os membros do
Congresso Nacional que sejam brasileiros natos e
contem mais de 35 anos, tendo em conta os
critérios estabelecidos no artigo 14 desta
Constituição.
Art. 28 - O primeiro-Ministro, no exercício
das suas funções goza da confiança do congresso
Nacional, salvo expressa moção reprobatória ou de
desconfiança.
§ 1o. - Se julgar conveniente, o Primeiro-
Ministro poderá, ouvido o Presidente da República,
pedir - em qualquer fase de seu governo - um voto
de confiança à Câmara dos Deputados.
§ 2o. - A recusa do voto de confiança
implicará a destituição do Primeiro-Ministro e dos
demais integrantes do Conselho de Ministros,
procedendo-se à formação de novo Governo na forma
do artigo 14 demais dispositivos desta
Constituição.
Art. 29 - Ocorre a exoneração do Primeiro-
Ministro:
I - no início da legislatura;
II - por moção reprobatória ou de
desconfiança, nos termos estabelecidos nesta
Constituição;
III - por iniciativa do Presidente da
República, na forma do artigo 26 desta
Constituição.
Art. 30 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer, com auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - elaborar, em colaboração com os
Ministros de Estado, o Plano de Governo e, após a
apreciação do Presidente da República, apresentá-
lo perante o Congresso Nacional;
III - promover a unidade da ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento, para
serem submetidos ao Congresso Nacional;
IV - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados, por
decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou
solicitar sua exoneração;
V - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis;
VI - enviar, com a aprovação do Presidente
da República, proposta de orçamento ao Congresso
Nacional;
VII - prestar anualmente ao congresso
Nacional as contas relativas ao exercício anterior
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da
sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a estrutura e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - propor ao Presidente da Reública e ao
Conselho de Ministros os projetos de lei que
considerar necessários à boa condução dos serviços
público e à execução do Plano de Governo;
X - manifestar-se sobre os projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, bem como
propor veto ou pedido de reconsideração aos que
forem aprovados pelo Congresso Nacional;
XI - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, com a
colaboração dos Ministros de Estado a cujas Pastas
se relacionar a matéria;
XII - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
XIII - solicitar ao Presidente da República
que presida o Conselho de ministros;
XIV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XV - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional ou a suas Comissões quando
convocados nos termos da Constituição, ou requerer
dia para seu comparecimento;
XVI - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
XVII - exercer o direito de palavra e voto
nas reuniões do Conselho da República;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo Presidente da República ou a
ele conferidas pela constituição;
XIX - decretar o estado de calamidade e
submeter o ato ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro deverá
comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para
apresentar relatórios sobre a execução do Plano de
Governo ou expor assunto de relevância para o
País.
Do Conselho de Ministros
Art. 31 -: O conselho de Ministros será
presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá
quando por este convocado.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros
será composto de - no mínimo - um terço de membros
do Congresso Nacional, sempre com base nos
critérios do artigo 14 desta Constituição.
Art. 32 - O Presidente da República poderá
convocar o Conselho de Ministros com o fim de
apreciar matéria de notável urgência e relevância
para o País.
Art. 33 - O Presidente da República presidirá
o conselho de Ministros:
I - na reunião em que tomarem posse o
Primeiro-Ministro e demais Ministros de Estado;
II - quando for sua a iniciativa da
convocação;
III - por solicitação do Primeiro-Ministro;
IV - quando presente às suas reuniões.
Parágrafo único - as deliberações do Conselho
de Ministros serão tomadas por maioria de votos,
cabendo, a quem presidir, a decisão em empate
ainda que produzido pelo seu voto.
Art. 34 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - Aprovar as propostas de lei ou quaisquer
proposições do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro ou dos Ministros de Estado;
II - aprovar os decretos assinados pelo
Primeiro-Ministro;
III - aprovar o Plano de Governo proposto
pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria
referente à sua execução;
IV - deliberar sobre atos e decisões que
afetem a esfera de competência de mais de um
Ministério;
V - elaborar a proposta de orçamento da União
e submetê-la ao Presidente da República, antes de
ser enviada ao Congresso Nacional;
VI - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 35 - A lei disporá sobre a criação,
denominação, organização, funcionamento e
atribuições dos Ministérios.
§ 1o. - O Conselho de Ministros indicará ao
Presidente da República os Secretários de Estado,
que responderão pelo expediente dos Ministérios
durante os impedimentos dos Ministros de Estado.
§ 2o. - Os Secretários e Subsecretários de
Estado são responsáveis perante o Primeiro-
Ministro e o respectivo Ministro de Estado.
Dos Ministros de Estado
Art. 36 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e
no exercício dos direitos políticos, com base nos
critérios do artigo 14 desta Constituição.
Parágrafo único - Não perde a imunidade
parlamentar o congressista noemeado Ministro de
Estado.
Art. 37 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que as leis e a Constituição
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Primeiro-
Ministro;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro-Ministro
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Primeiro-Ministro;
V - comparecer perante o Senado Federal e à
Câmara dos Deputados em Plenário ou nas Comissões,
quando convocado ou por designação do Primeiro-
Ministro;
Art. 38 - O Ministro de Estado assume, no
setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade
de seus atos e decisões e responde perante o
Congresso Nacional e o Primeiro Ministro.
Art. 39 - Os Ministros de Estado não podem
recusar-se a comparecer perante o Senado Federal
ou perante a Câmara dos Deputados quando
expressamente convocados e quando a proposta de
convocação obtiver aprovação por maioria absoluta
de votos, em plenário ou nas Comissões de qualquer
das Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo único - Os Ministros de estado têm
o direito de comparecer às sessões plenárias e às
reuniões das Comissões Técnicas Permanentes de
ambas as Casas do Congresso Nacional, com direito
a palavra, nos termos do Regimento Interno.
Do Conselho da República
Art. 40 - O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da república e
reúne-se sob a presidência deste.
Art. 41 - O Conselho da República é composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria da
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - o Presidente do Tribunal
Copnstitucional;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo dois
indicados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, com mandatos de 2 (dois)
anos, vedada a recondução.
Art. 42 - Os membros do conselho da República
são empossados pelo Presidente da República, que
presidirá as suas sessões e poderá decidir os
casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo
seu voto.
Art. 43 - O Conselho da República terá
Regimento próprio e suas reuniões não serão
públicas.
Art. 44 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos caos
previstos pelo caput do artigo 22 desta
Constituição e seu parágrafo únci, ou sua
exoneração, conforme o artigo 26 desta
Constituição;
III - conveniência da realização de
referendo;
IV - declaração de guerra e conclusão de paz;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação dos estados de alarme, de
calamidade e de sítio.
§ 1o. - Nas deliberções relativas ao inciso
IV deste artigo, deverão tomar assento no conselho
da república, com direito a palavra e voto, os
Ministros da Relações Exteriores, do exército, da
Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações
relativas aos incisos V e VI, esta prerrogativa
será do Ministro da Justiça.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro não participará
das reuniões do Conselho da República quando
houver deliberações a seu respeito.
Disposições Transitórias
Art. 45 - O disposto nesta Constituição,
relativamente ao Sistema de Governo, entrará em
vigor na data da sua promulgação e não será
passível de emenda em um prazo de cinco anos.
Art. 46 - O Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão
compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição em sessão solene a ser convocada pelo
Presidente do Congresso Nacional, devendo, ser
nomeados, no mesmo dia, o Primeiro-Ministro e os
demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro-
Ministro e os demais integrantes do Conselho de
Ministro e os demais integrantes do conselho de
Ministros comparecerão perante o congresso
Nacional para dar notícia de seu Plano de Governo,
e não poderão sofrer moção reprobatória.
Art. 47 - As Copnstituições dos Estados
adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por
esta constituição, no prazo e na forma que a lei
fixar, e que não poderá ser anterior ao término do
mandato dos atuais Governadores.
Art. 48 - Fica criada uam comissão de
Transição com a finalidade de propor ao congresso
nacional e ao Presidente da República as medidas
legislativas e administrativas urgentes e
necessárias à organização institucional
estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das
iniciativas propostas pelos representantes dos
três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A comissão de transição compor-se-á
de 9 (nove) membros, sendo 3 (três) indicados pelo
Presidente da República, 3 (três) pelo Presidente
da Câmara dos Deputados e 3 (três) pelo Presidente
do Senado Federal.
§ 2o. - A Comissão de Transição extinguir-se-á
seis meses após a dta da sua instalação, que se
dará no mesmo dia em que esta Constituição for
promulgada.
Art. 49 - Em caso de impedimento, vacância ou
ausência do atual Presidente da República, deverão
ser chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Muito embora várias sugestões estejam incoprovadas no
substitutivo, a idone presidencialista da emenda leva-me a
rejeitá-la.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00127 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Dispõe sobre a criação da Comissão de
Participação Popular.
Art. A Câmara dos Deputados criará Comissão
Permanente de Participação Popular.
§ 1o. Qualquer cidadão poderá,
individualmente ou coletivamente, fazer sugestões
de proposições legislativas que poderão ser
acatadas e transformadas em projetos legislativos,
pela Comissão na forma da Lei.
§ 2o. Qualquer pessoa poderá, diretamente ou
através de organizações populares ou associações
civis, fazer reclamações e sugestões na defesa do
cumprimento da Lei ou contra erros , omissões ou
abusos de poder, no âmbito da Administração
Federal | | | Parecer: | Rejeitada, tendo em vista que todas as comissões permanentes
farão este trabalho em sua área de atuação específica. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00111 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | "Dispõe sobre a duração de dois anos para o
mandato do Presidente e do Vice-Presidente da
República"
Redija-se assim, o artigo 56:
Art. 56. As eleições de que trata o art. 4o.
desta Constituição realizar-se-ão em 15 de
novembro de 1988.
§ 1o. . As convenções partidárias que
escolherão os candidatos à Presidência e à Vice-
Presidência da República serão realizadas no
período compreendido entre 23 de julho e 7 de
agosto do mesmo ano.
§ 2o. . O Presidente e o Vice-Presidente da
República eleitos, exercerão mandatos de transição
de dois anos, procedendo-se, em 15 de novembro de
1990, novas eleições na forma do art. 4o.. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00057 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. Fica assegurada aos substitutos das
serventias extrajudiciais e do foro judicial, na
vacância, a efetivação no cargo de titular, desde
que estejam investidos, na forma da lei, na data
da promulgação desta Constituição." | |
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