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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BENEDICTO MONTEIRO in nome [X]
2 : Comissão da Organização do Estado in comissao [X]
REJEITADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
2 : Comissão da Organização do Estado[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
PA (2)
Nome
BENEDICTO MONTEIRO[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00318 REJEITADA  
 Autor:  BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA, SUPRESSIVA E ADITIVA Substituir o atual art. 3o. do projeto aprovado pela Subcomissão de Municípios e Regiões pelo 3o. do anteprojeto do Relator da mesma Subcomissão, substituído apenas o seu inciso VII pelo adiante sugerido, e aditar um inciso VIII, be, como os §§ 4o., 5o. e 6o., de modo a estabelecer a seguinte redação: "Art. 3o. - Cada Região terá um Conselho Regional, composto por representantes dos Estados abrangidos e, em igual número, da União; todos escolhidos na forma prevista em lei complementar nacional, ao qual compete: I - aprovar os planos regionais de desenvolvimento; II - estabelecer programas regionais de educação, saúde pública, transporte e habitação; III - compatibilizar seus planos e programas aos nacionais aprovados por lei federal; IV - aprovar normas gerais para a criação de benefícios fiscais no interesse da Região; V - adotar, em conjunto com os Estados e Municípios, medidas que se façam necessárias em caso de calamidade pública; VI - fixar diretrizes para a proteção do meio-ambiente regional; VII - ajuizar ação popular contra qualquer autoridade ou entidade controlada por autoridade, visando a anulação ou proibição de ato do Poder Público que, na área, se mostre lesivo aos bens de uso comum do povo, ao patrimônio material, histórico, artístico ou ecológico da região; VII - oferecer representação criminal ao Ministério Público contra qualquer agente do Poder Público, ou entidade por este controlada, quando caracterizada lesão criminosa aos bens ou patrimônio de que trata a alínea anterior, bem como ajuizar diretamente a ação penal, se não promovida a tempo pela promotoria competente. § 1o. - Os planos regionais terão em conta a distribuição da população, suas atividades, a existência de recursos naturais e as potencialidades de cada área e subárea do território nacional, objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção dos desequílibrios inter e intra-regionais existentes. § 2o. - Lei Complementar nacional disporá sobre a aprovação e a aplicação, pelos Estados intergrantes da Região, das deliberações do Conselho Regional, bem como sobre a criação, organização e gestão de Fundos Regionais de Desenvolvimento. § 3o. - Ressalvada a hipótese de acordo ou convênio celebrado com o Estado em que for realizada a obra, qualquer programa ou projeto de investimento em infraestrutura, de responsabilidade de órgão da administração federal, direta ou indireta, somente poderá ser executado em região de desenvolvimento após aprovação do respectivo Conselho Regional. § 4o. - A Lei Complementar a que se refer o § 2o. deste artigo também disciplinará a aplicação de pelo menos 30% (trinta por cento) dos recuros dos Fundos Regionais de Desenvolvimento no financiamento favorecido de microempresários e pequenos produtores rurais, destinando ainda, na Região Norte, igual importância ao programa de expansão do ensino técnico de adolescentes. § 5o. - Não se concederá financiamento oficial a projetos que, direta ou indiretamente, violem as regras de proteção a comunidades indígenas ou cujos proprietários agrários descumpram a função social da propriedade. - 6o. - A aplicação de recursos dos Fundos Regionais de Desenvolvimento em projetos de responsabilidade de empresas provadas deverá ser contrada com prazos e remunerações compatíveis com a natureza dos empreendimentos, quando mediante financiamento, assim como com a obrigatoriedade da distribuição de lucros aos empregados e do retorno desses investimentos, quando mediante participação societária." 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, visto o tratamento da questão adotado no relatório e no substitutivo, à luz dos ante-projetos das respectivas Subcomissões. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00322 REJEITADA  
 Autor:  BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Substituir o inciso VII do art. 3o. do projeto aprovado na Subcomissão de Municípios e Regiões, pelo a seguir proposto, e acrescentar um inciso VIII, com a redação abaixo: "Art. 3o. -.................................. +lat;. VII - ajuizar ação popular contra qualquer autoridade, ou entidade controlada por autoridade, visando a anulação ou proibição de ato do Poder Público que, na área, se mostre lesivo aos bens de uso comum do povo, ao patrimônio material, histórico, artístico ou ecológico da região; VIII - oferecer representação criminal ao Ministério Público contra qualquer agente do Poder Público, ou entidade por este controlada, quando caracterizada lesão criminosa aos bens ou patrimônio de que trata a alínea anterior, bem como ajuizar diretamente a ação penal, se não promovida a tempo promotoria competente." 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, em função do tratamento da questão ado- tado pelo relatório e pelo substitutivo.