ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23332 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa no Título V, Capítulo I,
Seção IX - Da Fiscalização Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial, §§ 1o.,
itens I e II, 2o. e 3o. do art. 106.
Leia-se:
"Art. 106 -
§ 1o. - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
de idoneidade moral e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, e terão os mesmos direitos,
garantias, prerrogativas, vencimentos, vantagens e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 2o. - A composição do Tribunal de Contas da
União será de nove Ministros, com aprovação do
Senado Federal, sendo:
a) sete escolhidos pelo Presidente da
República, e
b) dois escolhidos pelo Tribunal,
alternadamente, dentre auditores e Membros do
Ministério Público junto ao mesmo Tribunal,
segundo os critérios, em ambos os casos, de
antiguidade e merecimento.
§ 3o. - Os Auditores do Tribunal de Contas da
União, quando não substituindo Ministro, têm as
mesmas garantias, impedimentos e vencimentos dos
Juízes dos Tribunais Regionais Federais". | | | Parecer: | Conquanto louvável, a iniciativa do ilustre Autor não en-
controu receptividade, até a presente fase, da maioria dos
membros da Comissão, daí que o parecer é pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23333 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: artigo 7o., inciso
XVII
Título II
Dos Direitos e Liberdades Fundamentais
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Suprima-se do item XVII do artigo 7o. a
palavra SAÚDE. | | | Parecer: | Acatamos as razões aduzidas pelo autor para justificar a
retirada do termo "saúde" do inciso XVII do artigo 7o. do Su-
bstitutivo.
Consideramos, contudo, que o dispositivo, objeto da
emenda, em seu todo, encontra-se contido no inciso XVIII. Por
essa razão, optamos pela supressão completa do item em ques-
tão.
Pela aprovação. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28462 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Redigir assim o art. 276: O art. 276 - O
ensino é livre à iniciativa privada, ressalvada a
intervenção do poder público para autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e para
fazer cumprir a legislação de diretrizes e bases
da educação nacional." | | | Parecer: | A Emenda sob apreciação consagra o princípio da liberda-
de de ensino, salvo para fins de autorização, reconhecimento
e credenciamento de cursos, assim como para cumprimento da
legislação sobre diretrizes e bases da educação nacional.
A proposição, além de conter importante princípio de na-
tureza democrática, pode contribuir para o atendimento de um
dos mais ambicionados objetivos da educação brasileira - a
melhoria da qualidade do ensino.
Pela aprovação. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30521 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Artigo 77
Suprima-se o inciso XIX e o parágrafo único. | | | Parecer: | O objetivo do preceito inserto no inciso XIX e parágra-
fo único do art. 77 era conferir ao Supremo Tribunal Federal
e aos Tribunais Superiores a faculdade de aperfeiçoarem a le-
gislação, com suprimentos através de súmulas. Ao Congresso
Nacional caberia dispor, em decreto legislativo, sobre a ma-
téria, tornando-o vinculante aos casos futuros.
Diante da opinião manifesta da maioria dos membros da
Comissão de Sistematização, somos pela aprovação da Emenda. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01092 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Disposições Transitórias
Acrescente-se, onde couber:
Art. ...: A Justiça Federal fica com a
competência residual para julgar as ações nela
propostas até a data da promulgação desta
Constituição.
Parágrafo único: Compete ao Superior Tribunal
de Justiça julgar as ações rescisórias das
decisões até então proferidas pela Justiça
Federal, inclusive daquelas cuja matéria passou à
competência de outro ramo do Judiciário. | | | Parecer: | Pela aprovação.
Merece acolhida a competência residual da Justiça Fede -
ral para julgar as ações nela propostas, até a data da pro-
mulgação da nova Constituição. Da mesma forma, as ações res -
cisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Fede-
ral deve ser levada à competência do Superior Tribunal de
Justiça. Cabe razão à justificação, quanto considera "cons-
trangedor para o Tribunal Superior do Trabalho, do mesmo grau
hierárquico do Superior Tribunal de Justiça, rescindir acór -
dão do antigo Tribunal de Recursos". | |
26 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01232 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Suprimam-se no art. 75 §§ 2o. e 3o. as
seguintes expressões:
Art. 75............
§ 2o. "Para um mandato de seis anos não
renovável";
§ 3o. "Exceto quanto à vitaliciedade". | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à emenda
no. 2T00068-5. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01233 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
(2a. FASE DO PLENÁRIO)
Parágrafo 2o., do art. 117:
Suprima-se o texto:
"...limitados os recursos das decisões dos
tribunais regionais, nos dissídios individuais,
aos casos de ofensas a literal dispositivo desta
Constituição ou de lei federal".
Em consequência, o dispositivo fica com a
seguinte redação:
Parágrafo 2o., do art. 117:
"A lei disporá sobre a competência do
Tribunal Superior do Trabalho". | | | Parecer: | Intenta a presente emenda a supressão da parte final do
§ 2o. do Art. 117 do Projeto de Constituição B, assim redigi-
da: "limitados os recursos das decisões dos Tribunais Regio-
nais, nos dissídios individuais, aos casos de ofensa a li-
teral dispositivo constitucional ou de lei federal".
De fato o dispositivo, como redigido, cria restrição re-
cursal já que impede o recurso de revista por divergência
jurisprudencial. Há que ser mantida a missão uniformizadora
do Tribunal Superior do Trabalho nas decisões das diversas
regiões trabalhistas. Por outro lado é sensato deixarao
legislador ordinário a fixação das competências da nossa
maior corte trabalhista.
Pela aprovação. | |
|