ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01717 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Artigo 75
Emenda Aditiva
Inclua-se no artigo 75 o seguinte parágrafo,
renumerando-se os demais:
§ 1o. - O Congresso Nacional fixará o número
máximo de proposições que cada Congressista poderá
apresentar por sessão legislativa. | | | Parecer: | Visa-se, com a presente Emenda a acrescentar § 1o. ao
artigo 75, com renumeração dos demais, para determinar que o
Congresso Nacional fixe o número máximo de proposições que
cada Congressista poderá apresentar na sessão legislativa.
Preocupa-se, com razão, o ilustre Constituinte com o número
excessivamente alto de proposições de iniciativa dos
Congressistas, acrescido dos inúmeros Projetos encaminhados
pelo Executivo, atualmente o autor de mais da metade de
proposições apreciadas pelo Legislativo. Diz ele ser
imprescindível que o próprio "Legislativo se autolimite no
que concerne ao exercício da atividade Legislativa, não só
para produzir diplomas de melhor qualidade, resultantes de
apuradas análises e ponderações, como para melhor desempenhar
a importante atribuição de fiscalizar os demais Poderes,
especialmente os órgãos da administração direta e indireta".
Embora compreenda e respeite as razões invocadas pelo
ilustrado Constituinte, delas discordo radicalmente. A função
típica, clássica do Poder Legislativo é legislar. Pretender
que esse Poder se autolimite no exercício de sua função
primordial em favor do Executivo é, "data venia" diminuir
suas prerrogativas, é cassar seus direitos inalienáveis, é
abdicar da função para a qual foi eleito.
A má qualidade das leis não está na falta de limitação
ao poder de iniciativa do Parlamentar, mas na falta de
conscientização do seu importante papel de representante do
povo na elaboração das normas de convivência social e, porque
não dizer, na falta de responsabilidade que leva
Congressistas, por mero interesse eleitoreiro, a apresentar
Projetos inviáveis e que só servem para tumultuar a atividade
Legislativa. Quando o Parlamentar se tornar consciente de sua
responsabilidade, teremos um Legislativo forte e atuante e
consequentemente, boas leis e excelente fiscalização.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01718 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Título III, Capítulo
VII, Seção IV
Emenda Aditiva
Inclua-se como Capítulo VI do Título III a
Seção IV do Capítulo VI do Título III a Seção IV
do Capítulo VII do mesmo Título - arts. 52, 53 e
54, com a seguinte redação:
Art. (52) - Lei complementar regulará a
composição, organização, incentivos e
administração das regiões geoeconômicas do País,
visando ao seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
Parágrafo Único - Nenhuma unidade federada -
Distrito Federal, Território Federal ou Estado -
poderá pertencer a mais de uma Região, salvo as
situações já constituidas na data desta
Constituição.
Art. (53) - Os planos regionais de
desenvolvimento econômico e social serão
integrados nos nacionais e com estes conjuntamente
aprovados, na forma da lei.
Art. (54) - Os organismos regionais de
desenvolvimento serão responsáveis pela elaboração
dos planos regionais e pelo controle e
fiscalização dos recursos e incentivos destinados
a sua execução.
Parágrafo Único - Os incentivos regionais
compreenderão, entre outros, isenções, reduções,
diferimento de tributos e custos privilegiados de
serviços de responsabilidade da administração
direta ou indireta da União. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação à seção IV (Das Regiões)
do Capítulo VII (Da Administração Pública) do Título III (Da
Organização do Estado), com o propósito de dar aos Estados,
aglutinados em regiões, condições de efetiva autonomia, con-
ferindo-lhes atribuições de elaboração dos planos regionais
que serão integrados nos planos nacionais e, com estes, con-
juntamente aprovados, na forma da lei.
Optamos por manter a redação do Projeto, entendendo que
não fica excluida ali a participação dos organismos regio-
nais na elaboração dos planos regionais, porquanto serão es-
tes, conjuntamente com os planos nacionais de desenvolvimento
econômico e social, submetidos à aprovação do Congresso Naci-
onal.
Pela rejeição. | |
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