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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ALEXANDRE COSTA in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
APROVADA (1)
Partido
PFL (5)
Uf
MA (5)
Nome
ALEXANDRE COSTA[X]
TODOS
Date
expand1988 (5)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00122 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 4o. do artigo 158, a seguinte redação: Artigo 158 - § 4o. Para o exercício de suas funções, os membros do Ministério Público podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar a fundamentação jurídica de suas manifestações processuais. 
 Parecer:  A fundamentação das promoções e cotas do Ministério Pú - blico constitui o fulcro do texto. O projeto fortalece o ór - gão do Ministério Público, exigindo, todavia, circunstanciada fundamentação, quando se trata de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. As razões aduzidas na e- menda não nos convencem, pois a cota de "mero expediente" po- dem ser fundamentadas, embora concisamente. Demais disso, convém não esquecer que a norma constitucional seá devidamen- te adequada no Código de Processo Penal, com as alterações cabíveis. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01183 APROVADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto de Constituição, o seguinte texto: "Art. 11. - Serão estatizadas as serventias do Foro Judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares e dos substitutos. 
 Parecer:  A Emenda respeita o direito reconhecido quanto às serventias do foro judicial, na figura do titular, substituto to do titular da aludida serventia, que passará a ser estati- zada. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01656 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Suprimir a indicação Seção III e Dar ao art. 109 a seguinte redação: Art. 109. Ao Conselho de Ministros, formado pelo Primeiro Ministro e pelos Ministros de Estado, compete: I - elaborar o programa de governo e formar medidas relativas à sua execução. II - apreciar projeto de lei de diretrizes orçamentárias e propostas de Orçamento da União. III - apreciar planos nacionais e regionais de desenvolvimento; IV - opinar sobre questões encaminhadas pelo Presidente da República. § 1o. - As decisões do Conselho de Ministros serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. § 2o. - As decisões do Conselho de Ministros obrigam a todos os seus membros, que ficam por eles solidária e coletivamente responsáveis. § 3o. - O Conselho de Ministros será convocado pelo Presidente da República, pelo Primeiro Ministro ou pela maioria absoluta dos Ministros de Estado. 
 Parecer:  A presente emenda propõe a eliminação da indicação "Seção III" do Capítulo III do Título IV, e a junção dos artigos 109 e 110, que prevêem a existência do Conselho de Ministros e formulam sua competência. As principais alterações com relação ao que está previsto no Projeto de Constituição se referem à convocação do Conse- lho, que não é mais privativa do Primeiro-Ministro,mas também pode ser feita pelo Presidente da República ou pela maioria dos Ministros;à declaração expressa da responsabilidade soli- dária e coletiva dos Ministros pelas decisões do Conselho; á apreciação da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta de Orçamento da União,ao invés de sua elaboração,como previs- to no Projeto de Constituição. O autor justifica sua emenda com o entendimento de que o Conselho de Ministros deve participar ativamente do Governo, apreciando os planos de desenvolvimento elaborados pelo Pri- meiro-Ministro, sob a supervisão do Presidente da República. Apesar das louváveis intenções do autor, julgamos mais a- dequada a forma utilizada no Projeto de Constituição para a definição do Conselho de Ministros, com a indicação de uma seção específica dentro do capítulo em que se encontra. Além disso, relativamente às alterações de conteúdo,julga- mos que deve caber exclusivamente ao Primeiro-Ministro, como Chefe de Governo, a convocação do Conselho de Ministros, não havendo porque estender a prerrogativa a outras autoridades. Assim também, não vemos necessidade de explicitar respon- sabilidade dos Ministros pelas decisões do Conselho, que nos parece óbvia. Finalmente, tendo o Conselho a competência de elaborar planos de governo, leis orçamentárias, etc., nada impede que esse trabalho seja feito a partir de uma proposta inicial do Primeiro-Ministro,a ser apreciada e modificada pelos demais membros do Conselho, conforme lhes seja mais conveniente. Pela rejeição 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01968 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 197 Dê-se a seguinte rdação ao Art. 197: "Art. 197. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poderes Legislativo e Judiciário, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com programação apresentada por cada órgão que expresse suas reais necessidades." 
 Parecer:  A emenda do ilustre Constituinte modifica o art. 197. Parece-nos, porém, que as alterações sugeridas não contribuem para aperfeiçoar o texto do Projeto de Constituição, motivo por que opinamos pela rejeição da emenda. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01170 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Suprima-se o § 4o. do Art. 223. 
 Parecer:  A formulação dada ao parágrafo 4o. do artigo 223dá ao tema da propaganda comercial um tratamento adequado. Faz restrições severas, mas não irracionais, a ponto de invia- bilizar a atividade profissional no setor. De outra parte, resguarda o direito do cidadão de ser advertido quanto aos malefícios que possam lhe causar pro- dutos nocivos à saúde. Pela rejeição.