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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (65)
Banco
expandEMEN (65)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PL (65)
Uf
SP (65)
Nome
AFIF DOMINGOS[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
expand1987 (61)
61Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34553 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 11 do art. 13. "§ 11 - São inelegíveis os condenados em ação popular por lesão à União, aos Estados e aos Municípios, decorrente de atos de corrupção, na forma que a lei dispuser". 
 Parecer:  A matéria constante da presente emenda é típica da legis- lação infraconstitucional. Pela rejeição. 
62Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01680 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acresça-se à Seção III, do Capítulo I, do Título VI, o seguinte artigo: "Art. - Os valores limites de quaisquer tipos de abatimentos e deduções admitidos em lei, na declaração de renda, para efeito de determinação do imposto devido e do imposto a pagar, de que trata o inciso III do art. 182, deverão ser anualmente corrigidos, no mínimo, pelo índice de correção monetária oficial, correspondente ao respectivo ano base"" § único - As tabelas para o cálculo do imposto a ser recolhido na fonte não poderão, da mesma forma, ser corrigidas em percentual inferior ao da correção monetária oficial do período respectivo. 
 Parecer:  A Emenda em tela acrescenta Artigo ao Título VI do Projeto, determinando que os valores limites dos abatimentos e deduções, admitidos em lei, para determinação do imposto de renda devido, assim como as tabelas para o cálculo do imposto devido na fonte, sejam anual ou periodicamente corrigidos, no mínimo, pelo índice de correção monetária oficial, sob o argumento de que devem ter atualização idêntica à do imposto a pagar, a fim de que se evite o aumento indireto da carga fiscal. Trata-se, evidentemente, de matéria pertencente ao âmbito da Legislação Complementar ou comum, por isso que o Art. 172 do Projeto dispõe caber à lei complementar "estabelecer normas gerais em matérias de legislação tributária, especialmente sobre (III); a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes". Pela rejeição. 
63Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01681 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acresça-se à Seção II, do Capítulo I, do Título VI, do Projeto de Constituição, o seguinte artigo: Art. - A correção da base de cálculo do imposto de que trata o inciso I do art. 185 não poderá exceder, anualmente, ao índice de correção monetária fixada pela União para o período correspondente. § único - Qualquer correção que ultrapasse esse limite dependerá de prévia autorização legislativa. 
 Parecer:  Pela rejeição. Pretende o nobre autor da emenda introduzir no Capítulo do Sistema Tributário Nacional, dispositivo pre- vendo a impossibilidade de a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ser corrigida, anualmente, sem prévia autorização legislativa, além do limi- te resultante da aplicação do índice de correção monetária fixado pela União. Trata-se de simples detalhamento do princípio da legalida- de tributária, consagrado no inciso I do art. 177 do Projeto, matéria objeto, aliás, de preceito do Código Tributário Na- cional em vigor e de remançosa jurisprudência do Supremo Tri- bunal Federal, que asseguram em sua plenitude a intenção do autor. A técnica legislativa não recomenda que a Constituição es- tabeleça o princípio e, ao mesmo tempo, explicite sua aplica- bilidade às diversas situações particulares ou individuais. Para atender à preocupação que a emenda traz à luz, o Pro- jeto prevê a competência da União para, mediante lei comple- mentar, "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" (art. 172, II). Esta é a posição da Relatoria, louvando a atuação do ilus- tre Constituinte. Pela rejeição. 
64Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01024 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Suprima-se a palavra "direitos" do inciso LXXII, do artigo 5., do Projeto de Constituição (B), passando seu texto a ser o seguinte: "LXXII - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma reguladora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas, inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". 
 Parecer:  Entre as mais significativas inovações que caracterizam o texto constitucional ora em elaboração, ganha expressão o instituto do mandado de injunção, regulado no inciso LXXII do art. 5o., cujo conteúdo e redação emergiu de estudos, ponderações e discussões demoradas amplas, abrangentes e profundas. Creio que acolher emendas eliminando o instituto ou que alterem o texto aprovado em primeiro turno, para restringir seu alcance, não se amolda ao pensamento da maioria. Por isso, sou pela rejeição da presente emenda. 
65Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01027 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Suprima-se totalmente o Art. 222 do Título VIII do Projeto de Constituição (B). 
 Parecer:  A emenda objetiva suprimir o art. 222 do Projeto de Constituição (B), do Capítulo da Ciência e Tecnlogia. A matéria foi amplamente discutida no decorrer dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, prevalecendo a idéia configurada na redação do dispositivo. O texto do artigo 222 privilegia o mercado interno como um dos fundamentos para a política econômica a ser aplicada pelo Estado. Respeitando os postulados do desenvolvimento social e da autonomia tecnológica, a norma visa garantir aos brasileiros o direito de consumir aquilo que produzem. Pela rejeição. 
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