Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00253 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" e ao § 1o. do Art. 262, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização (A), a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe o § 6o. abaixo indicado:
"Art. 262 - Todos têm direito a um meio
ambiente sadio e equilibrado, patrimônio social e
bem de uso comum da atual e das futuras gerações e
essencial à manutenção e reprodução da vida,
impondo-se ao Poder Público, à coletividade e suas
instituições o dever de defendê-lo, conservá-lo e
preservá-lo.
§ 1o. - Para assegurar a efetividade do
direito referido neste artigo, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos de
eficiências ecológicas essenciais e prover o
manejo sustentado dos recursos naturais renováveis
e dos ecossistemas, bem como o uso racional e
parcimonioso dos recursos naturais não renováveis,
impedindo, por todos os meios, o desperdício e a
má gestão dos mesmos;
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País, mediante a
manutenção de bancos de germoplasma e a
fiscalização das atividades de pesquisa e
manipulação do material genético por parte de
entidades especializadas;
III - definir, em todas as Unidades da
Federação, espaços territoriais e ecossistemas
específicos e especiais por eles conformados, a
serem especialmente protegidos, ficando vedados
quaisquer usos que comprometam a integridade dos
atributos que justifiquem suas proteções;
IV - exigir, antes do processo de tomada de
decisões políticas, locacionais e econômicas
voltadas à execução de obras e atividades
potencialmente causadoras de degradações e
transformações ambientais, a elaboração de estudos
prévios de impactos ambientais, custos e
benefícios econômicos e sociais e outras
informações que deverão ser amplamente divulgadas
e discutidas por todos os estamentos das
populações envolvidas;
V - controlar a produção, comercialização,
transporte e emprego de produtos, processos de
produção, tecnologias de processamento que possam
dar origem a riscos ao meio ambiente, à saúde e à
manutenção dos níveis ótimos de qualidade de vida
das comunidades humanas;
vi - dar prioridade a atividades econômicas
que, em suas tipologias fatoriais, sejam
extensivas no emprego do capital e intensivas no
uso da mão-de-obra e que empreguem com prudência
ecológica os estoques de recursos naturais,
principalmente em regiões deprimidas, onde ainda é
necessário viabilizar estratégias de sobrevivência
intimamente ligadas à natureza e exercidas por
grandes parcelas de suas populações;
VII - promover a educação formal que obedeça
uma metodologia integradora em pedagogia e
presente em todas as etapas de formação, em todas
as matérias curriculares, em todos os processos e
procedimentos educativos e que contenha uma nova
maneira de encarar a realidade, incorporando,
assim, uma visão mais humana e sensível da relação
íntima e inseparável existente entre o meio
ambiente, a qualidade de vida, o desenvolvimento
econômico e o uso pleno da cidadania;
VIII - promover a educação ambiental informal
junto às comunidades urbanas ou não, privilegiando
os agentes tradicionais de produção, o uso
seletivo dos recursos naturais e a reprodução
cultural que lhes permitiu sobreviver ao meio;
IX - proteger os recursos faunísticos e
florísticos, vedando, na forma da lei, usos e
práticas que os coloquem sob risco de extinção,
bem como, regulamentando suas explotações,
capturas, confinamentos, relocações, caças e
exploração irracional, evitando-se, com isso, a
quebra de consorciamentos e de importantes elos
das cadeias alimentares daquelas espécies mais
suscetíveis de exploração predatória, protegendo,
ao mesmo tempo, seus nichos ecológicos;
X - sob quaisquer pretextos, impedir
desmatamentos, manejos de discutíveis
sustentabilidades, substituições de coberturas
vegetais naturais por essências exóticas e outras
práticas silvoculturais das áreas da Pré-Amazônia
e dos manguesais, cujas renovabilidades não são
asseguradas;
XI - sustar todos os projetos de siderurgia
localizáveis na Amazônia e Pré-Amazônia que usem
carvão vegetal como energético e redutor;
XII - estabelecer maior controle sobre as
arboviroses, oriundas da remoção do substrato
florestal da Amazônia e da Pré-Amazônia que vêm
ocasionando o recrudescimento de moléstias
tropicais até há bem pouco tempo controladas, bem
como o surgimento de outras ainda não
identificadas pelos controles sanitários do País;
XIII - ampliar estudos de entomogeografia dos
vetores de polenização das selvas Amazônica e Pré-
Amazônica, cujas barreiras ecológicas ainda não
estão perfeitamente definidas;
XIV - manter sob controle de uso restrito a
pequenos produtores, reservas de exploração de
recursos naturais renováveis, no caso, seringais,
castanhais, cocais, manguesais e outros, cujas
explotações seletivas vêm sendo executadas
tradicionalmente;
XV - manter áreas reservadas e aforadas a
pequenos produtores, para cultivos e engorda de
organismos aquáticos, em pequena escala e a partir
de procedimentos que não atentem contra a
reprodução de outras espécies aquáticas;
XVI - assegurar a conservação da energia e
dos recursos naturais não renováveis, utilizando-
se, para tanto, o recurso à reciclagem e à máxima
redução dos desperdícios e reformulando as
políticas industrial e de exportações que, na
divisão internacional do trabalho deram primazia a
empreendimentos energéticos intensivos, altamente
dependentes dos insumos hídricos, com sérios
impactos ambientais; e
XVII - estabelecer um programa nacional de
controle e manutenção dos recursos hídricos
nacionais.
.................................................
§ 6o. - Aquele que for autorizado explorar o
patrimônio de recursos naturais renováveis, fica
sujeito a normas cientificamente apropriadas, de
forma a orientar processos de exploração
sustentada e que propicie a renovabilidade dos
estoques explorados." | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação do art. 262 do Projeto de
Constituição, que se refere ao meio ambiente.
Com a modificação preconizada, que incide sobre o caput.
do § 1o. do artigo e lhe acrescenta § 6o.,tem-se uma redação
detalhada quanto às incumbências do Poder Público no sentido
de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio
e equilibrado.
Uma comparação entre o texto do Projeto e o da Emenda
permite verificar que, à exceção dos itens VI, e XVII da
Emenda, ambos os textos, em sua essência, apresentam o mesmo
conteúdo, sendo o primeiro mais conciso e, portanto, mais
consentâneo com a boa técnica legislativa.
Quanto aos aspectos de que tratam os itens VI e XVII, no-
te-se que o art. 23, item XVIII, já estabelece dentre as com-
petências da União, instituir sistema nacional de gerencia-
mento de recursos hídricos e que o art. 199, item III, inclui
a defesa do meio ambiente como um dos princípios em que se
deve fundamentar a ordem econômica.
Assim, o detalhamento sugerido pela Emenda será feito mais
apropriadamente pela legislação ordinária, adequando-se às
peculiaridades regionais e locais.
Congratulamo-nos com o nobre autor por sua iniciativa em
defesa do meio ambiente mas, em virtude do exposto, concluí-
mos pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00396 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 45 do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"§ 1o. A primeira investidura em cargo ou emprego
público, sob qualquer regime, dependerá sempre de
aprovação prévia em concurso público de provas." | | | Parecer: | A emenda sob exame objetiva tornar a primeira investidu-
ra em cargo ou emprego público dependente de aprovação em
concurso público constituído exclusivamente por provas. Pre-
tende-se, dessa maneira, eliminar a possibilidade de realiza-
ção, para a referida finalidade, de concurso de provas e tí-
tulos, sob a alegação de os títulos, muitas vezes, não repre-
sentarem qualquer capacitação adicional de seu portador.
A nosso ver, não é possível tomar como premissa a inefi-
cácia das instituições de ensino, pesquisa e outras de que
provém normalmente os títulos. A desqualificação da totalida-
de dessas instituições, se real, deve ter como consequência
sua reformulação e não o abandono da titulação como instru-
mento adicional de avaliação.
Pela rejeição da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00397 APROVADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se, ao parágrafo único do art. 207 do Projeto
de Constituição (A), da Sistematização, a seguinte
redação:
PARÁGRAFO ÚNICO - O monopólio previsto neste
artigo inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades alimencionadas, vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie ou em valor, na exploração de jazidas
de petróleo ou gás natural, salvo, se apreciada
pelo Congresso Nacional:
I - em relação à pessoa jurídica constituída e com
sede no Brasil, cujo controle decisório de capital
votante seja da titularidade, direta ou indireta,
de pessoas físicas domiciliadas no País ou de
entidades de direito público interno;
II - em decorrência do direito de reciprocidade,
quanto a país no qual empresa brasileira explora
efetivamente essas atividades. | | | Parecer: | Merece aprovação a Emenda, porque confere ao Congresso
Nacional a competência para cessão ou concessão de qualquer
tipo de participação nos monopólios previstos no art. 207 do
Projeto de Constituição, a qual, em principio, é vedada.
E a cessão ou concessão só podem contemplar emrpresa
nacional ou decorrer da reciprocidade internacional.
Pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00398 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 206 do Projeto de
Constituição (A), da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
Art. 206 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, quando essas
atividades se desenvolverem em faixas de fronteira
ou em terras indígenas, a autorização ou concessão
será dada em terras índigenas, a autorização ou
concessão será dada exclusivamente a pessoa
jurídica constituída e com sede no País, cujo
controle decisório e de capital votante esteja sob
a titularidade direta ou indireta de pessas
físicas domiciliadas no País ou de entidades de
direito público interno, na forma da lei." | | | Parecer: | A presente emenda tem como objetivo retirar do texto
constitucional alguns princípios considerados restritivos e
prejudiciais ao desenvolvimento do setor mineral: a
limitação do acesso de capitais estrangeiros ao setor
mineral e a imposição de um prazo fixo para a exploração.
Defende-se a eliminação de restrições ao capital estrangeiro
porque nosso País é carente e não tem como desenvolver
sózinho todo o setor mineral. A oposição à determinação de
prazos fixos para a exploração baseia-se na previsão de que
tal imposição induzirá as empresas à embarcarem numa
estratégia imediatista e depredatória de produção.
No entanto, a Comissão de Sistematização defendeu a ne-
cessidade maior de resguardarmos nossas reservas à longo
prazo e assegurarmos o máximo aproveitamento delas, com bene-
fício direto para a população. Fo considerado prioritário
garantir que nossas reservas não renováveis não serão
exauridas nem carreadas para o exterior sem proveito
significativo para o País.
Concluimos pela rejeição. | |
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