separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1988::08 in date [X]
MG in uf [X]
REJEITADA in res [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  13 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (13)
Banco
expandEMEN (13)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (7)
PFL (5)
PDT (1)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse08
07 (3)
01 (10)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00329 REJEITADA  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição o seguinte dispositivo: "Art. . . No prazo de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, o Governo da União estabelecerá as bases da criação de um Pólo Industrial, em área fora do Distrito Federal, com financiamentos a prazos compatíveis com as características do investimento."" 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte acrescentar às Disposi- ções Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição, dispositivo para a criação de um Pólo Indus- trial em área fora do Distrito Federal, instalado a 4o Km da capital objetivando reduzir seus custos administrativos. A matéria, em que pese o grande alcance social da pre- sente emenda, é de iniciativa da União, considerando que o Projeto de Constituição lista como competência da União,"Ela- borar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvi- mento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional "(Artigo 28,IX) sendo, portanto, desnecessário mandamento Constitucional que preveja a hipótese. O parecer é pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00378 REJEITADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  Acrecente-se ao inciso II do art. 178 do Projeto a seguinte alínea "e": "e) Os proventos da aposentadoria e as pensões". A incidência do Imposto Sobre a Renda nos salários já se configura um despropósito no sistema tributário brasileiro, vez que a legislação tributária elegeu aqueles que vivem de salário para constituírem os principais contribuintes desse tributo. Além da retenção na fonte, que constitui verdadeiro confisco, vêm os assalariados a ação do fisco, de um lado permitindo deduções e abatimentos e de outro limitando de tal maneira os respectivos tetos que a razão de ser do pseudo benefício é a nomeação de cada um dos contribuintes como fiscal, já que ali, por seu intermédio, são fornecidos dados comprometedores para outros contribuintes. Exemplo disso é o valor fixado para o abatimento referente a aluguéis pagos em 1987: máximo de Cz$ 54.000,00 o que corresponda a cerca de Cz$ 4.500,00 mensais, equivalente ao aluguel de um barraco em uma das cidades satélites de Brasília, na periferia. Em se tratando de aposentados e de pensionistas, a questão é ainda mais significativa, pois, de um modo geral, a aposentadoria no ordenamento previdenciário brasileiro já diminui a remuneração do assalariado e muito mais ainda do profissional liberal, fazendo-o descer na escala social, embora nada comprove a redução de seus compromissos, havendo, pelo contrário razões para aumento de despesas em razão dos naturais achaques da velhice e a necessidade, não rara, de remunerar pessoas para cuidar de si. Que dizer do pensionista, que recebe, em regra, 50% do salário? O despropósito a que se referiu linhas atrás fica bastante visível quando se realiza uma análise da política de incentivos fiscais, todos dirigidos a pessoas jurídicas, poupando o capital que praticamente deixa de ser tributado em razão de mecanismos legais e também pela ausência de fiscalização eficiente. Estamos certos de que é preciso assegurar àquele que se afasta da atividade remunerada depois de cumprir o período de trabalho que a lei lhe fixou - e quem não se encontrará em tal situação senão aqueles que obtiverem rendas de capital? - uma vida que não se restrinja às idas- e-vindas do médico e da farmácia, da casa dos filhos, e às horas infindáveis à frente de um aparelho de TV, aguardando a chegada da morte. Sala das Sessões, 7 de janeiro 1988. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P01579-4, reforçados os argumentos lá expendidos pela absoluta amplitude da imunidade tributária esposada pelo autor da presente Emenda. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00379 REJEITADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  Dê-se ao art. 19 do Projeto a redação seguinte: Art. 219 - Compete à União promover a desapropriação de propriedade territorial rural, para fins de reforma agrária e atividade de interesse social, mediante pagamento de indenização em moeda corrente, inclusive das benfeitorias nela existente. § 1o. - A lei definirá as propriedades sujeitas à desapropriação e a forma de pagamento da indenização. § 2o. - Os títulos de propriedade serão concedidos a entidades cooperativas ou associativas, criadas para este fim, as quais terão acesso ás linhas de financiamento para as atividades a que se propuserem. 
 Parecer:  Esta emenda apresenta uma visão particular da participa- ção do Estado no processo de reforma agrária de forma, segun- do seu autor, poder viabilizá-la. A exclusividade da ação da União Federal, tal como ponde- ra seu autor na justificação, já está prevista no Art. 219 do Projeto Final da Comissão de Sistematização. Neste mesmo dispositivo tambem esta consignado que as benfeitorias serão pagas em dinheiro (Parágrafo 1o.) e que o valor da indeniza- ção será definido por lei (parágrafo 3o.).Estes são os pontos de concordância entre a Emenda e o Projeto Final da Comissão de Sistematização.Para estes, portanto, o julgamento do con- teúdo da Emenda é inócuo por já estar garantido no Projeto. As diferenças fundamentais ficam por conta da indenização em moeda corrente, para a terra e da concessão de título de p ropriedade a entidades cooperativas associativas. A indenização do imóvel em moeda corrente equipara a ter- ra às benfeitorias. Nisto vai contra a doutrina do direito a- grário e da economia rural. No primeiro caso, porque a inde- nização em títulos da dívida agrária é medida consentânia com o ato desapropriatório contra quem não cumpra a função social da propriedade. Neste sentido, a desapropriação e a indenização são dois atos de uma unica unidade que traduz, entre outras coisas, o poder superior do Estado em deliberar sobre questão de interesse social. No segundo caso, a indenização da terra em moeda corrente não preserva os significados econômicos diferentes da terra e das benfeitorias, na medida em que aquela é riqueza natural não criada, enquanto estas derivam diretamente do trabalho humano. Sendo assim, não se pode perder de vista as noções basilares do tema e que a nosso ver estão suf icientemente bem explicitadas no Projeto Final da Comissão de Sistematização. Já a concessão de títulos de propriedade a entidades coo- perativas ou associativas parece-nos muito mais matéria de natureza programática de que de natureza constitucional. Não há no Projeto nada que obste que a concessão de títulos de propriedade venha a se dar na direção sugerida pelo Autor da Emenda, sem entratanto vinculá-la a este único caminho. Por estes motivos, somos pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00380 REJEITADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do art. 182 do Projeto a redação seguinte: "§ 2o. - O imposto de que trata o inciso III terá uma alíquota única estabelecida em lei federal". 
 Parecer:  Propõe a Emenda que o imposto sobre a renda tenha uma alí- quota única a ser estabelecida em lei federal. Em que pesem as razões apresentadas para a justificação da Emenda, não cremos que a fixação de uma alíquota única para o imposto de renda corrigiria todas as falhas e imperfeições da aplicação e cobrança desse tributo. O imposto de renda, como tributo direto e pessoal que é, apresenta grande complexidade em relação aos seus componentes básicos, especialmente quanto ao fato gerador. Entendemos que a redução do número de alíquotas é medida simplificadora da administração do imposto e, por isso, deve ser paulatinamente tentada, mesmo porque a legislação vigente não o proíbe. Todavia, afigura-se-nos muito temerário estabe- lecer a nível constitucional que o imposto de renda terá uma alíquota única. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00396 REJEITADA  
 Autor:  AÉCIO NEVES (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao § 1o. do art. 45 do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "§ 1o. A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas." 
 Parecer:  A emenda sob exame objetiva tornar a primeira investidu- ra em cargo ou emprego público dependente de aprovação em concurso público constituído exclusivamente por provas. Pre- tende-se, dessa maneira, eliminar a possibilidade de realiza- ção, para a referida finalidade, de concurso de provas e tí- tulos, sob a alegação de os títulos, muitas vezes, não repre- sentarem qualquer capacitação adicional de seu portador. A nosso ver, não é possível tomar como premissa a inefi- cácia das instituições de ensino, pesquisa e outras de que provém normalmente os títulos. A desqualificação da totalida- de dessas instituições, se real, deve ter como consequência sua reformulação e não o abandono da titulação como instru- mento adicional de avaliação. Pela rejeição da emenda. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00398 REJEITADA  
 Autor:  AÉCIO NEVES (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do art. 206 do Projeto de Constituição (A), da Comissão de Sistematização, a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos: Art. 206 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, quando essas atividades se desenvolverem em faixas de fronteira ou em terras indígenas, a autorização ou concessão será dada em terras índigenas, a autorização ou concessão será dada exclusivamente a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja sob a titularidade direta ou indireta de pessas físicas domiciliadas no País ou de entidades de direito público interno, na forma da lei." 
 Parecer:  A presente emenda tem como objetivo retirar do texto constitucional alguns princípios considerados restritivos e prejudiciais ao desenvolvimento do setor mineral: a limitação do acesso de capitais estrangeiros ao setor mineral e a imposição de um prazo fixo para a exploração. Defende-se a eliminação de restrições ao capital estrangeiro porque nosso País é carente e não tem como desenvolver sózinho todo o setor mineral. A oposição à determinação de prazos fixos para a exploração baseia-se na previsão de que tal imposição induzirá as empresas à embarcarem numa estratégia imediatista e depredatória de produção. No entanto, a Comissão de Sistematização defendeu a ne- cessidade maior de resguardarmos nossas reservas à longo prazo e assegurarmos o máximo aproveitamento delas, com bene- fício direto para a população. Fo considerado prioritário garantir que nossas reservas não renováveis não serão exauridas nem carreadas para o exterior sem proveito significativo para o País. Concluimos pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00403 REJEITADA  
 Autor:  ZIZA VALADARES (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Nas Disposições Transitórias, inclua-se, onde couber: Artigo - As pessoas físcias, tomadas de crédito rural, no Banco do Brasil que, tiveram ações de cobrança ajuizadas até a data da Conta Movimento Federal naquele Estabelecimento de Crédito, poderão pagar seus débitos, em Juízos, acrescidos tão somente de juros legais e custas judiciais. 
 Parecer:  A emenda em questão visa inserir um novo artigo no capí- tulo do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transi- tórias, para determinar que pessoas físicas, tomadoras de cré dito rural no Banco do Brasil S.A, que tiverem ações de co- brança ajuizadas até a data da extinção da Conta Movimento do Governo Federal naquele Estabelecimento de Crédito, passem a pagar seus débitos, em juízo, acrescidos, apenas, de juros legais e custas judiciais. Embora tenha méritos a iniciativa do ilustre Constituin- te, a matéria se nos afigura mais aporpriada à legislação ria, razão porque somos pela rejeição da Emenda. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00404 REJEITADA  
 Autor:  ZIZA VALADARES (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao art. 4o. do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 4o. O mandato do atual Presidente da República terminará em 31 de janeiro de 1989. § 1o. Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão no dia 31 de janeiro do 1989. § 2o. Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice- Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 31 de janeiro de 1989. § 3o. Os mandatos Deputados Federais e Estaduais e dos Senadores terminarão no dia 31 de janeiro de 1989. § 4o. É fixada a data de 15 de novembro de 1988 para a realização de eleição para Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, Governadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos, devendo a posse dos eleitos ocorrer no dia 31 de janeiro de 1989. § 5o. Para concorrerem à reeleição, os atuais Governadores devem renunciar aos respectivos cargos 90 (noventa) dias antes do pleito." 
 Parecer:  A presente emenda estipula a realização de eleições gerais, em 15 de novembro de 1988, e fixa em 31 de janeiro de 1989 o término dos mandatos dos atuais Presidente da Repúbli- ca, Governadores, Vice-Governadores, Prefeitos, Vice-Prefei- tos, Vereadores, Deputados Estaduais, Federais e Senadores. Entende seu autor que a realização de eleições gerais é a única solução capaz de evitar o caos que ameaça nossas insti- tuições políticas e democráticas. Apesar das louváveis intenções de seu autor, e em que pe- se a posição pessoal do relator, favorável à realização de e- leições gerais após a promulgação da Constituição, não pode- mos apoiar a emenda apresentada, em função da decisão da Co- missão de Sistematização sobre o assunto. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00406 REJEITADA  
 Autor:  ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o item XXVI do art: 7o. do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A emenda propõe a supressão do inciso XXVI do art. 7o.. Em que pese a argumentação oferecida pelo autor, não podemos concordar com a eliminação de um direito do trabalhador, hoje seriamente ameaçado. Ninguém desconhece que, na prática, o trabalhador sente-se constrangido em recorrer à Justiça do Trabalho quando acha que está sendo lesado. Sente-se ameaça- do por uma possível demissão, teme pela sua carreira dentro da empresa e, consequentemente, opta por não reclamar na Jus- tiça. O dispositivo consagrado no item XXVI do artigo 7o. visa, pois, resguardar aquele empregado que, por algum motivo não se sente livre de pressões para poder recorrer junto ao Tribunal competente. A realidade brasileira não nos permite omitir um preceito de vital importância para proteção do trabalhador. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00447 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Acrescente-seao incisoV, doartigo 37, a seguinte expressão: "Observado o disposto no artigo 204", ficando assim a redação: Art. 37 - Compete aos Municípios: I a IV - .................................... V - Organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, observado o disposto no artigo 204. 
 Parecer:  Emenda ao art. 37, no sentido de aditar remissão ao art. 204. O elenco de competências apresentado no art. 37 procura caracterizar o âmbito institucional dos municípios no contex- to do Estado. O das contidas no art. 204 referem-se às compe- tências especificas. Se necessidade houvesse de remissão -- que no caso é despicienda -- seria exatamente ao 37, neste último. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00239 REJEITADA  
 Autor:  ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o inciso XXXIII, do art. 5o.: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"". 
 Parecer:  A emenda objetiva a supressão do mandamento constitucio - nal pelo qual o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, constante do capítulo dos direitos individuais e coletivos, sob o argumento de que se trata de simples repe- tição do inciso V do art. 176 do Projeto, incluído no título da Ordem Econômica. Não vejo como acolhê-la, pois que isso invalidaria a ino- vação que o texto contempla. Repetitivo, quando muito, seria o dispositivo constante da ordem econômica, jamais o que se deseja suprimir. Sou pela rejeição da emenda. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00241 REJEITADA  
 Autor:  ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se do no. II do art. 151 as expressões: ".... ou potencial .... ou postos a sua disposição."" 
 Parecer:  A supressão pretendida na Emenda sujeitaria a entidade tributante à comprovação do uso efetivo dos serviços presta- dos ao contribuinte. Em muitos casos, tal comprovação tornar- se-ia muito difícil, ou até impossível, inviabilizando a efe- tiva cobrança de taxas, tais como a de iluminação pública, de conservação de obras públicas, etc. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00288 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda de Contradição Dispositivo Emendado: art. 111, I, "b". Suprimir a expressão "ou do próprio Tribunal". 
 Parecer:  A providência colimada na Emenda em tela visa a sanar a duplicidade equívoca presente no art. 108, I, "d", e art. 111, I, "b", quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção contra atos do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a correção, em boa hora lembrada, deve ser feita no texto do art. 108 e não no do art. 111, a fim de preservar o estatuído no inciso II, alínea "a", do citado art. 108, ou seja, a competência do STF para julgar, em re- cursos ordinários, aquelas matérias primeiramente decididas no âmbito dos Tribunais Superiores, entre os quais se insere o STJ. Destarte, a erronia será extirpada através da emenda especificamente voltada ao art. 108, I, "d" para suprimir a expressão "...do Superior Tribunal de Justiça". Pela rejeição.