ANTE / PROJEMENTODOS | 261 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00128 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 20, do Anteprojeto da
Subcomissão dos Municípios e Regiões, um
parágrafo, com a seguinte redação:
§ 4o. O Imposto Territorial Rural é
arrecadado pelo Município. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, nos termos do substitutivo. | |
262 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00129 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 23 do Anteprojeto da
Subcomissão dos Municípios e Regiões um Parágrafo
único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Lei especial estabelecerá
plano especial para as diferentes regiões do país
e para as áreas metropolitanas objetivando a
promoção de uma política de desenvolvimento urbano
que privilegie as camadas de mais baixa renda e
preveja condições adequadas de saneamento básico,
tansportes, preservação do meio ambiente,
habitação popular e demais equipamentos sociais e
urbanos. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo.
Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
263 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00136 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 22, do anteprojeto da
Subcomissão dos Municípios e Regiões, o seguinte
parágrafo:
§ 4o. A obrigatoriedade de domicílio
eleitoral na Região Metropolitana para os
candidatos à Prefeitos e Vice-Prefeitos por prazo
de um ano, em qualquer dos Municípios da área. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento; trata-se de matéria eleitoral, afeta a
outra Comissão Temática. | |
264 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00352 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se à Seção VIII do cap. I do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário a seguinte
redação:
Dos Tribunais e Juizes Estaduais
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
observadas as peculiaridades locais e os
dispositivos seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
realizado pelo Tribunal de Justiça, com a
colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, e a ele somente serão
admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de
prática forense;
II - a promoção de juízes far-se-á de
entrância em entrância, por antiguidade ou por
merecimento, e no segundo caso dependerá de lista
tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça;
III - o Juiz só poderá ser promovido após
dois anos de exercício na respectiva entrância;
IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais
de Justiça de segunda entrância far-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
Para isso, nos casos de merecimento o acesso far-
se-á por concurso curricular aberto aos
magistrados, sendo aproveitado o melhor
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
se apurará na última entrância, o Tribunal de
Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo;
V - na composição de qualquer tribunal, um
quinto dos lugares será preenchido por advogados,
em efetivo exercício da profissão e membros do
Ministério Público, todos de notório merecimento e
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
prática forense. Escolhido um membro do Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por
advogado. Em qualquer caso, o acesso dependerá de
concurso curricular, em lista tríplice dos
melhores candidatos;
VI - os magistrados serão nomeados pelo
Governador do Estado, respeitados os dispositivos
deste artigo.
Parágrafo Único. Os vencimentos dos
Desembargadores serão fixados em quantia não
inferior à que recebem, a qualquer título, os
Secretários de Estado, não podendo ultrapassar,
porém, os fixados para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e os demais juizes vitalícios,
com diferença não excedente de dez por cento de
uma para outra entrância, atribuindo-se aos da
entrância mais elevada não menos de noventa e
cinco por cento dos vencimentos dos
desembargadores.
Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça
poderá ser alterado o número dos seus membros e os
de qualquer Tribunal.
Art. A lei poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de
segunda entrância, juizes de paz temporário e
juizes militares estaduais.
Parágrafo Único - A Justiça Militar Estadual,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de Justiça, têm competência para processar e
julgar os integrantes das polícias militares, nos
crimes militares definidos em Lei.
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
resolução, pela maioria absoluta de seus membros,
a alteração do número de seus membros dos
Tribunais inferiores de segunda instância.
Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger
os Presidentes e demais titulares de sua direção.
Art. O Tribunal de Justiça do Estado
elaborará sua proposta orçamentária, que será
encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado
juntamente com a do Governo do Estado.
Parágrafo Único. As dotações orçamentárias do
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues
pelo Governo do Estado, mensalmente, em
duodécimos. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
265 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00353 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se à Seção IV do Capítulo I do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação:
Seção IV
Dos Tribunais e Juizes Eleitorais
Art. São as seguintes as categorias de órgãos
da Justiça Eleitoral:
I - Tribunal Superior Eleitoral
II - Tribunais Regionais Eleitorais
III - Juizes Eleitorais
IV - Juntas Eleitoriais
Parágrafo único. Os Juizes dos Tribunais
Eleitorais, em número de sete, são vitalícios.
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juizes escolhidos pelo Supremo
Tribunal Federal e
b) de dois juizes, escolhidos pelo Tribunal
Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
entre os três Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. Haverá um tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no Distrito Federal
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - Mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juizes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juizes dentre os juizes de
direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal
Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao
outro a Vice-Presidência.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por Juiz
de Direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os juizes de direito exercerão as
funções de juizes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juizes competência para funções não-
decisórias.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
Juizes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhe são conexos, bem como os
de habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral;
VIII - o julgamento das reclamações relativas
e obrigações impostas por lei aos Partidos
Políticos;e
IX - a anulação de diplomas e a perda de
mandados eletivos, quando comprovadamente obtidos
com abuso do poder econômico ou do poder político;
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidos contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
IV - anularem os diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente dos Tribunais
Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariem esta Constituição e as denegatórias de
habeas corpus, das quais caberá para o Supremo
Tribunal Federal. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
266 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00354 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se à Seção II, Artigos, 14, 15, 16 e 17,
do Cap. I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário esta redação:
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 14 O Supremo Tribunal Federal, com
jurisdição em todo o terrtório nacional, compõe-se
de onze Ministros cujo número só poderá ser
alterado por proposta de iniciativa do próprio
Tribunal.
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. 15 Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns de responsabilidade, os
Ministros de Estado, os membros dos Tribunais
Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos
Estados, dos Territórios e Distrito Federal e os
chefes de missão diplomática de carater
permanente;
c) Os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal e Territórios;
d) As causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios ou entre uns outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) Os conflitos de jurisdição entre quaisquer
Tribunais e entre Tribunais e Juiz de primeira
instância a ele subordinado;
f) Os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou entre as destes e as da União;
g) A extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) O habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário,
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição em única instância;
i) Os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo
estaduais;
j) A representação do Procurador-Geral da
República por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
l) As revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) A execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) As causas em que forem partes Estado
estrangeiro, ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País.
b) Os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por
pedido originário;
c) Os crimes políticos;
d) A ação penal, julgada pelo Superior
Tribunal Militar, quando o acusado for Governador
ou Secretário de Estado;
III - julgar mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância
por outros tribunais quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) Declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) Julgar válida, lei ou ato do governo local
contestado em face de Constituição ou lei federal;
ou
d) Dar a lei federal interpretação divergente
do que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Caberá ainda recurso
extraordinário quando o Supremo Tribunal Federal
considerar relevante a questão federal resolvida.
Art. 16 O Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal estabelecerá o processo dos
feitos de sua competência originária ou de
recursos e da arguição de relevância da questão
federal.
Art. 17 O Conselho Nacional da Magistratura,
com sede na Capital da União e Jurisdição em todo
o território nacional, compõe-e de cinco Ministros
do Supremo Tribunal Federal de Recursos, um
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um
Desembargador do Tribunal de Justiça dos Estados e
um representante do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, por este eleito, para servir
por tempo certo, durante o qual ficará
incomparável com o exercício da advocacia.
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros de Tribunal, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo rever processos ordenados contra juizes de
primeira instância e, em qualquer caso, determinar
a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e
outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
267 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00355 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Art. Os estados organizarão a sua Justiça,
observadas as seguintes normas:
I - Os cargos iniciais da Magistratura, de
carreira serão providos por ato do presidente do
Tribunal de Justiça mediante concurso público de
provas e títulos organizado pelo tribunal, e
verificados os requisitados fixados em lei,
inclusive os de idoneidade moral e de idade a
vinte e cinco anos, com a participação do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,
podendo a lei exigir dos candidatos prova de
habilitação em curso de preparação para a
magistratura;
II - a promoção dos Juizes de primeira
instância incumbirá ao Tribunal de Justiça e far-
se-á de entrância a entrância por antiguidade por
merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternativamente;
IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
dos lugares será preenchido por advogados e
membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e reputação ilibada, com vinte anos,
pelo menos, de prática forense;
V - compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os membros dos
tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de Inferior instância e os membros do
Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
VI - nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
renumeração. A lei estadual regulará a forma e os
casos em que poderão ser convocados, para a
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal;
VII - cabe privativamente ao Tribunal de
Justiça a iniciativa de propor à Assembléia
Legislativa do Estado projeto de lei, alteração
da organização e da divisão judiciária, vedadas
emendas estranhas ao objeto da proposta, ou que
determinem aumento de despesas;
VIII - nos Tribunais de Justiça com número
superior a vinte e cinco desembargadores poderá
ser constituído órgão, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício
das atribuições administrativas e jurisdicionais
de competência do Tribunal pleno, bem como para
uniformizar a jurisprudência, no caso de
divergência entre suas câmaras, turmas, grupos ou
seções.
IX - em csao de mudança da sede do juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrância, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
X - os vencimentos dos Juízes vitalícios
serão fixados com diferença não excedente de 10%
de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e
cinco por cento) dos vencimentos dos
desembargadores, assegurados a estes, vencimentos
não inferiores aos que percebem os Secretários de
Estados. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
268 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00356 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se à Seção V do Capítulo I do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação:
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) Dezenove togados e vitalícios, nomeados
pela Presidência da República, depois de aprovada
as escolhas pelo Senado Federal, sendo onze entre
magistrados da Justiça do Trabalho, quatro entre
advogados no efetivo exercício da profissão e
quatro entre membros dos Ministérios Públicos da
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
b) Seis classistas temporários, em
representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
República, de conformidade com o que a lei dispu-
ser e vedada a recondução.
Art. A lei fixará o número de Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. A lei disporá sobre a composição,
investidura, jurisdição, competência, garantia e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurada a paridade de representação
de empregadores e trabalhadores.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de 2/3 de juízes togados
vitalícios e 1/3 de juízes classistas temporários,
assegurada entre os juízes togados a participação
de advogados e membros do Ministério Público da
Justiça do Trabalho.
Art. Os juízes classistas temporários serão
nomeados pelo Presidente da República, de
conformidade com o que a lei dispuser e vedada a
recondução.
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre empregadores e trabalhadores, mediante lei
outras controvérsias oriundas de relações de
trabalho.
§ 1o. as decisões nos dissídios coletivos
esgotadas as intâncias conciliatórias e a
negociação entre partes, poderão estabelecer
normas e condições de trabalho.
§ 2o. Nas condições a que se refere o é
anterior, a execução faz-se-á independentemente da
publicação do acordão e a suspensão liminar dela
quando autorizada em lei, será decidida em
Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
269 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00357 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se à Seção VI do Capítulo I do anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário a seguinte
redação:
"Do Tribunal e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos em lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se
de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da
República depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo três entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da
ativa do Exército, três entre oficiais-generais da
ativa da Aeronáutica, e seis entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre brasileiros
natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo
quatro representantes da classe dos advogados, dos
auditores e membros do Ministério Público, todos
de notório saber jurídico, reputação ilibada, com
prática forense de mais de vinte anos.
§ 2o. Compete aos tribunais e juízes
militares o julgamento dos crimes essencialmente
militares.
§ 3o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar terão vencimentos iguais ao do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 4o. A lei regulará a aplicação das penas
militares em tempo de guerra." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
270 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00358 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se à seção III do Capítulo I do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário
esta Redação:
Seção III
Do Tribunal e Juízes Federais
Art. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se
de vinte e sete ministérios vitalícios nomeados
pelo Presidente da República e aprovados por 2/3
do Senado Federal, salvo quanto à Juízes Federais
indicados pelo Tribunal.
Parágrafo Único. Para compor o Tribunal
Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove
entre Magistrados, quatro dentre membros do
Ministério Público Federal e Quatro dentre
advogados maiores de trinta e cinco anos, de
notável jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I) processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do trabalho,
bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministério de Estado, do Presidente do Próprio
Tribunal ou de suas câmara, turmas, grupos ou
seções; diretor-geral da Polícia Federal ou de
juiz federal;
d) os habes corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais a ele subordinados e entre juízes
subordinados a Tribunais diversos;
II - Julgar, em grau de recursos, as causas
decididas pelos juízes federais.
Art. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhido em lista
tríplice organizada pelo Tribunal Federal de
Recursos.
§ 1o. o provimento inicial do cargo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos,
organizado pelo Tribunal Federal de Recuros, a que
podem habilitar-se candidatos diplomados em
direitos, que sejam brasileiros natos, maiores de
25 anos e comprovada idoneidade moral.
§ 2o. Sempre serão indicados em lista
tríplice para nomeação os três primeiros
candidatos classificados no concurso público de
títulos e provas.
§ 3o. cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital e varas
localizadas, nos termos estabelecidos em lei.
§ 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser.
Art. Aos juízes federais compete processar e
julgar em primeira instância:
I - As causas em que a União, entidade
autárquica, empresa pública federal, fundação de
direito público forem interessadas na condição de
autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de
falências e as sujeitas à justiça Eleitoral e à
Militar;
II - As causas entre estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em concessão federal
mediante contrato celebrado com a União;
IV - As causas movidas com fundamento em
contrato ou tratado do Brasil com outras nações;
V - As causas entre Estados estrangeiros e
pessoa domiciliada no Brasil;
VI - As questões entre um Estado e habitantes
de outro, ou domiciliados em País estrangeiro, ou
contra autoridade administrativa federal, quando
fundada em lesão de direito individual, por ato ou
decisão da mesma autoridade.
VII - As questões de direito marítimo e
navegação no oceano ou nos rios e lagos do país, e
de navegação aérea;
VIII - As questões de direito internacional
privado;
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - Os mandatos de segurança contra atos de
autoridades federais, ressalvados os casos de
competência dos tribunais federais;
XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de
crime de sua competência, ou quando o
constrangimento provier de autoridades federais,
cujos atos não estejam diretamente subordinados a
outra jurisdição.
XII - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nela intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do juízo federal respectivo;
XIII - As controvérsias sobre bens e direitos
agrários e os crimes cometidos decorrentes das
pendências fundiárias, cujo connhecimento lhes
esteja atribuído. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
271 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00359 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao capítulo III do Anteprojeto de
Subcomissão do Poder Judiciário: a Seguinte
redação:
Capítulo III
Do Ministério Público
Art. O Ministério Público, instituição
nacional permanente e essencial à função
jurisdicional, é o órgão do Estado responsável
pela defesa da ordem jurídica e dos interesses
indisponíveis da sociedade, pela fiel observância
da Constituição, das leis e dos direitos e
garantias individuais.
Art. O Ministério Público é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Conselho Nacional do Ministéro Público;
III - Ministério Público Militar;
IV - Ministério Público do Trabalho;
V - Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas;
VI - Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios; e
VII - Ministério Público Estadual.
§ 1o. São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional;
§ 2o. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - Velar pela observância da Constituição e
das leis e promover-lhe a execução;
II - representar por inconstitucionalidade ou
para a interpretação da lei ou ato normativo, nas
respectivas áreas de atribuições;
III - promover, com exclusividade, a ação
penal, Pública e requisitar a instauração de
inquéritos, podendo presidí-los e avocá-los;
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
Pública para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e dos interesses
indisponíveis da comunidade;
V - promover inquérito administrativo para
instruir a ação civil pública;
§ 3o. A atuação do Ministério Público poderá
ser provocada por qualquer do povo.
§ 4o. Cabe ao Ministério Público promover a
nulidade de ato de qualquer poder e requerer
providências para evitar que o mesmo se consume,
nos termos da lei.
Art. O conselho Nacional do Ministério
Público, com sede na Capital da União e Jurisdição
em todo o território nacional, compõe-se do
Procurador-Geral da República, que o presidirá, de
dois integrantes do Ministério Público da União,
de um do Ministério Público do Distrito Federal e
de Três membros do Ministério Público dos Estados.
Art. O Ministério Público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes
federais comuns;
II - o Ministério Público Eleitoral;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho;
Art. Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - Exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
das autarquias federais a cargo de seus
procuradores;
II - Chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros do Ministério Público,
sem prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadoria, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
observado o disposto em lei.
Art. A chefia do Ministério Público será
exercida pelo Procurador-Geral da República,
eleito, entre os membros da instituição, na forma
da lei.
§ 1o. O mandato do Procurador-Geral será de
dois anos.
§ 2o. Compete exclusivamente ao Ministério
Público a iniciativa de leis pertinentes à
organização e funcionamento da respectiva
instituição.
Art. Ao Ministério Público fica assegurada
autonomia administrativa e financeira, dispondo de
dotação orçamentária própria e global.
Parágrafo único. O numerário correspondente
aos destinados ao Ministério Público será entregue
no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do poder
executivo, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida para os tribunais
mencionados na Constituição e perante aos quais
oficiar.
Art. A União, o Distrito Federal, os
Territórios e os estados terão procuradores para a
defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
Art. Onde ainda não houver sido criado, a lei
instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da respectiva Unidade federativa, cujas
funções serão exercidas pelos integrantes do
quadro único do Ministério Público estadual ou do
Distrito Federal e dos Territórios.
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
normativo Federal;
V - representar para fins de intervenção
federal nos estados, nos termos desta
Constituição;
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Ministério
Público da União e estabelecerá normas gerais para
a organização do Ministério Público dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
272 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00360 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes artigos à Seção I
do Capítulo I do Anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário:
Art. A declaração de inconstitucionalidade
tem força obrigatória geral e eficácia imediata:
§ 1o. O acórdão do Tribunal que decidir sobre
a nulidade ou anulação de lei ou ato contrário à
Constituição obriga a autoridade competente a
publicar imediatamente a tal nulidade ou anulação,
que entra em vigor no dia de sua publicação.
§ 2o. A declaração de constitucionalidade com
força obrigatória geral tem eficácia desde a
entrada em vigor da forma declarada
inconstitucional e determina a repristinação ou
restauração das normas que ela eventualmente tenha
revogado.
§ 3o. Na ação direta de inconstitucionalidade
da lei ou do ato do poder público, o
pronunciamento do Procurador-Geral da República
não determinará o arquivamento do processo, do
qual recorrerá de ofício. O Procurador-Geral da
República é o sujeito ativo da ação, por si ou
provocado e no último caso o autor da
representação tem o direito de recurso
extraordinário constitucional dirigido ao Supremo
Tribunal Federal.
Art. Compete aos Tribunais:
I - Eleger seus Presidentes e demais
titulares de sua direção, observado o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - Organizar seus serviços auxiliares e dos
dos juízes subordinados, provendo-lhes os cargos,
e propor diretamente ao Poder Legislativo a
criação ou a extinção de cargos e fixação dos
respectivos vencimentos.
III - Elaborar seus regimentos internos e
neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou
turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros com
funções jurisdicionais ou administrativas.
IV - Conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventurários
que lhes forem imediatamente subordinados.
Art. Independe de pagamento prévio de taxas,
custas ou emolumentos, o ingresso na Justiça,
ressalvado unicamente o pagamento, no final, pelo
vencido. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
273 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00361 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | O Art. 1o. do Anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário passa a ter esta redação:
Art. A Magistratura é exercida pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional de Magistratura;
III - Tribunal Federal de Recursos e Juizes
Federais;
IV - Tribunais e Juizes Militares;
V - Tribunais e Juizes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juizes do Trabalho;
VII - Tribunais e Juizes Estaduais;
Parágrafo único. Lei Complementar
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, aos direitos e aos deveres da
Magistratura e do Ministério Público, respeitadas
as garantias e proibições previstas nesta
Constituição ou dela decorrentes. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
274 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00362 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Incluam-se no Anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário as normas, no capítulo I - Seção
I, Disposição Gerais:
Art. - O Poder Judiciário é exercido pela
Magistratura e o Ministério Público, autônomos e
independentes entre si.
Art. - O Poder Judiciário elaborará sua
proposta Orçamentária, que será encaminhada ao
Poder Legislativo juntamente com a do Poder
Executivo.
§ 1o. - Compete o encaminhamento da proposta,
ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério
Público:
I - No âmbito Federal, nele incluída a
Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios, ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal, com a aprovação do Tribunal e do
Procurador-Geral da República:
II - No âmbito Estadual, ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e
do Procurador-Geral do Estado.
§ 2o. - As dotações orçamentárias do Poder
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
Executivo, mensalmente, em duodécimos.
Art. Os Membros da Magistratura e o
Ministério Público são independentes e sujeitos
apenas à lei e gozarão das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária, com eficácia de
coisa julgada;
II - inamovibilidade, não podendo ser
transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos
se não nos casos nesta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos, não
sujeitos a impostos direitos.
§ 1o. Os membros da Magistratura e do
Ministério Público não poderão exercer a atividade
político-partidária nem desempenhar qualquer outra
função pública ou privada, salvo as funções
docentes ou de investigação científica de natureza
jurídica ou afim.
§ 2o. Os vencimentos dos membros da
Magistratura e do Ministério Público serão pagos
pelos cofres públicos, sendo corrigidos,
semestralmente de acordo com os índices reais da
inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custos
ou percentagens.
§ 3o. A aposentadoria dos membros da
Magistratura e do Ministério Público será
compulsória aos setenta anos de idade, ou por
invalidez comprovada, e facultativa após vinte e
cinco anos de serviço público, em todos os casos
vencimentos integrais.
Art. os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública em virtude de sentença judiciária far-se-
ão na ordem de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos que serão
consignados ao Poder Judiciário.
Em qualquer caso o atendimento dos
precatórios não poderá ultrapassar o prazo de seis
meses de sua apresentação, sob pena de incorrer a
autoridade executiva devedora em cima de
responsabilidade, sem prejuízo de penhora em 1/3
da receita diária até a satisfação total do
débito.
Art. As decisões judiciais obrigam a todas as
entidades públicas e privadas e prevalecem sobre
as de quaisquer outras autoridades.
Art. A autoridade judiciária dispõe
diretamente da polícia.
Art. Os Estados poderão criar:
I - Tribunais inferiores de segunda instância
e sediá-los fora das capitais;
II - Juizados especiais, singulares ou
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
penais a que não se comine pena privativa de
liberdade mediante procedimento oral e
sumaríssimo, podendo a Lei Federal atribuir o
julgamento do recurso e turmas formadas por juízes
de primeira instância e estabelecer a
irrecorribilidade da decisão.
III - Os juizados especiais singulares serão
providos por juízes togados, de investiduras
temporária, aos quais a presidência dos Juizados
coletivos, na forma da lei.
Art. A Lei Complementar poderá criar
contencioso administrativo para julgamento dos
litígios decorrentes das relações de trabalho dos
servidores com a União, quer na administração
direta quer na indireta, qualquer que seja o seu
regime jurídico, assim como para decisão de
questões fiscais e previdenciárias. A parte
vencida na instância administrativa poderá
recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo
aplicar-se-á também aos Estados-Membros. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
275 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00363 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Subcomissão do Poder Legislativo - Art. 16 -
Caput
Seja incluída a seguinte norma:
Art. O Congresso Nacional funcionará,
anualmente, na Capital da República, no periodo de
1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto
a 15 de dezembro. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
276 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00364 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Subcomissão do Poder Legislativo
Inclua-se a seguinte norma:
Art. Cabe ao Poder Legislativo, legislar so
bre a regulamentação das atividades de transporte
de bens, uso de rodovias, distribuição de recursos
para manutenção e recuperação, vida útil das
estradas, bem assim, sobre a segurança no tráfego
e construção de terminais de cargas. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
277 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00365 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se nas "Disposições Transitórias",
do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo, um Artigo, com a seguinte redação:
Art. 41 - São definitivamente arquivados
todos os processos criminais, em curso, contra
Deputados e Senadores, ainda que os mesmos não
mais estejam no exercício do mandato. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
278 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00366 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do art. 2o, do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Legislativo, remunerando-
se o § 4, para § 3o. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
279 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00367 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 13, do Anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo, um parágrao, com
a seguinte redação:
§ 6o. - Afastando-se do cargo para exercer
mandato eletivo, o tempo de serviço será contado
para todos os efeitos legais, inclusive, promoções
e o órgão que servia, continuará responsável, pelo
recolhimento de sua parte às entidades da
Previdência Social, públicas ou privadas. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
280 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00368 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se a norma contida no inciso III, do
art. 5o, do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
|