| ANTE / PROJEMENTODOS | | 281 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29450 REJEITADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 104 o seguinte
parágrafo:
"§ - O Tribunal de Contas da União
encaminhará ao Congresso Nacional relatório sobre
o resultado das inspeções e auditorias de que
trata o item IV, quando forem apuradas
irregularidades." | | | | Parecer: | Com o devido apreço ao eminente Senador pela Bahia,
quando há irregularidades, compete ao Tribunal julgar as con-
tas dos responsáveis e fixar-lhes os débitos, cuja decisão,
aliás, constitui título executivo.
Pela rejeição da Emenda. | |
| 282 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29451 REJEITADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do artigo 107 a seguinte
redação:
"Art. 107 - Os sistemas de controle interno a
que se refere o artigo 103 funcionarão segundo os
mesmos princípios básicos estabelecidos em lei, e
terão como finalidades:
I - ....................................... | | | | Parecer: | A integração dos controles é fundamenta, porque ainda
que existam Poderes separados, a União é uma só, havendo ne-
cessidade de apuração dos gastos públicos globalmente. | |
| 283 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29452 REJEITADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 107 a seguinte
redação:
"Art. 107 - ...............................
.................................................
§ 2o. - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos
perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe
completa apuração, bem como a devida aplicação das
sanções legais aos responsáveis, ficando a
autoridade que receber denúncias ou requerimento
de providências solidarieamente responsáveis em
caso de omissão." | | | | Parecer: | Ao que pensamos, a redação do parágrafo segundo em ques-
tão está mais bem posta no texto do Substitutivo, daí nosso
parecer pela rejeição da Emenda. | |
| 284 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34325 REJEITADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se ao item II do artigo 65, Seção
II do capítulo VIII - Administração Pública:
Art. 65 - ...
I - ...
II - ..., salvo se inspeça médica anual,
facultativamente pelo servidor, comprovar
capacidade laboral para o desempenho da sua
atividade, podendo permanecer em exercício até o
máximo de cinco anos. | | | | Parecer: | A emenda propõe a introdução de dispositivo que faculte
a permanência no serviço para aquelas que completam 70 anos
de idade, desde que exame médico ateste a higidez da pessoa.
O fundamento da proposta é a ocorrência de casos em que
o servidor ainda quer permanecer no trabalho, sentido-se ca-
paz para tanto.
Poder-se-ia argumentar com o contrário, isto é, a maio-
ria de servidores que aguardam a oportunidade de aposentado-
ria, talvez até desejando que esta fosse compulsória em idade
menor do que 70 anos.
Há consenso sobre a necessidade de fixar uma idade limi-
te, quando não fosse por outras razões, simplismente para dar
oportunidade de descanso aos mais velhos de renovação dos
quadros.
Sempre a pessoa poderá continuar em alguma atividade, se
quiser, para evitar a ociosidade e a decadência.
Além disso, a abrir-se uma exceção, não há porque fixar
em mais 5 anos o novo limite. Temos, entre nós casos de ido-
sos em plena atividade com mais de 80 anos de idade.
Somos pela rejeição. | |
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