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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/an/an/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
expandEMEN (9)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL[X]
Uf
BA (2)
CE (2)
MG (3)
PI (1)
RR (1)
TODOS
Date
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1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00611 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Acrescentem-se parágrafos ao art. 25 do anteprojeto da Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira. Art. 25. ... ... § 1o. - O processo observará os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. § 2o. - Da decisão do Tribunal de Contas da União caberá recurso suspensivo para (o atual Tribunal Federal de Recursos ou seu sucedâneo na Nova Carta). 
 Parecer:  REJEITADA. O conteúdo da emenda apresentado pelo nobre Cons- tituinte, conquanto louvável, não é pertinente ao capítulo objeto de estudo por esta Comissão. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00209 PREJUDICADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Dê-se à alínea, inciso XIX do art. 1o. do substitutivo do relator, a seguinte redação: Art. 1o.... ... XIX - ... ... h) aos litigantes em qualquer processo judicial ou administrativo, e aos indiciados em qualquer sindicância ou inquérito, serão assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, com todos os recursos inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o privilégio de foro por prorrogativa de função para os crimes comuns. 
 Parecer:  O conteúdo da emenda está implícito no Anteprojeto. Prejudicada. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00370 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Na Comissão da Ordem Social proponho acrescentar os seguintes artigos às disposições transitórias: Art. "É estável o atual servidor que, a qualquer título, preste, pelo menos por cinco anos, serviço na administração direta ou autárquica de União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo único. A estabilidade ocorrerá, também, com a inclusão dos atuais servidores nos respectivos planos de cargos, ao completarem 5 (cinco) anos de serviço nas entidades mencionadas, no artigo, salvo apuração do ilícito administrativo, observado o devido processo legal." Art. "É vedada a contratação pelo regime CLT." 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos rejeitada a Emenda em questão, uma vez que a sua pretenção não condiz com o que estabelece o substitutivo do anteprojeto. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11894 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Acrescente-se, onde convier no Título X - Disposições Transitórias: "Art. - O atual servidor que, a qualquer título, preste serviço na administração direta ou autárquica da União, do Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios, será incluído no respectivo plano de cargos e salários ao completar cinco anos de serviço para efeito de aquisição de estabilidade. § 1o. A lei disporá sobre a ascensão do servidor e as condições e requisitos de obtê-la, exigidas provas internas e de títulos com igual peso. § 2o. - Será dispensado o servidor abrangido pelo artigo em face de prática apurada de ilícito administrativo, observado o devido processo legal". 
 Parecer:  Essa é uma questão muito complexa, se de um lado existe o fato social, do outro existe o espírito do projeto que é o de estabelecer um princípio firme de admissão do servidor públi- co, a fim de acabar com o caos hoje existente na administra- ção pública. Nesse sentido, a sugestão dessa norma transitó- ria choca-se frontalmente com o artigo 86. Há que se considerar também que a fixação de um determi- nado número de anos como condição para adquirir estabilidade ou efetivação é um tanto arbitrária. Haverá aquele servidor que, por questão de meses ou dias, ficará excluído do benefí- cio concedido por esta emenda. Assim sendo, julgamos mais oportuno não abrir mais esta excessão, ainda que tal atitude possa ser considerada expon- tanea. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20864 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA: Acrescente-se, onde convier no Título X - Disposições Transitórias: "Art. - O atual servidor que, a qualquer título, preste serviço na administração direta ou autárquica da União e dos Estados, será incluído no respectivo plano de cargos e salários ao completar cinco anos de serviço para efeito de aquisição de estabilidade. § 1o. - A inclusão no Plano de Cargos e Salários dar-se-á mediante seleção interna de provas e títulos. § 2o. - A lei disporá sobre a ascensão do servidor e as condições e requisitos de obtê-la, exigidas provas internas e de títulos com igual peso. § 3o. - Será dispensado o servidor abrangido pelo artigo em face de prática apurada de ilícito administrativo, observado o devido processo legal". 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que o assunto pode ser tra- tado pela lei ordinária. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08772 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao art. 12 a seguinte redação: Dos Direitos e Garantias Individuais Art. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: § 1o. A vida humana é inviolável. § 2o. Todos têm direitos à existência digna, à integridade moral, física e mental, à preservação de sua honra, reputação e imagem pública. § 3o. Ninguém será submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas. Não haverá pena de prisão perpétua, de banimento ou pena de morte. § 4o. A tortura, o sequestro e o atentado, a qualquer título e por qualquer modo, constituem crimes inafiançáveis e insusceptíveis de anistia, prescrição ou indulto. § 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso, convicções políticas, estado civil ou condição social. § 6o. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 7o. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 8o. A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. § 9o. É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 10. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência. § 11. É livre a manifestação de pensamentos, de convicação política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem constitucional liberal, democrática e pluralista ou de preconceitos de qualquer natureza e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes. § 12. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas. § 13. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer. § 14. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública. § 15. Ninguém será preso senão senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não for leal. § 16. O preso tem direito à assistência de advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a ser ouvido pelo juiz e à identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial. É nula qualquer admissão de culpa obtida pela autoridade policial na ausência do advogado do preso. § 17. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A lei regulará a individualização da pena. § 18. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário. § 19. Aos litigantes em qualquer processo judicial ou administrativo, e aos indicados em qualquer sindicância ou inquérito, serão assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, com todos os recursos inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o privilégio de foro por prerrogativa de função para os crimes comuns. § 20. A instrução criminal observará a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu. § 21. Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 22. O juri popular terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 23. Não será concedida extradição do estrangeiros por crimes político ou de opinião, nem em caso algum a de brasileiro. § 24. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. § 25. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. É vedado à lei impor qualquer restrição de tempo, forma ou matéria. O mandado de segurança será admissível contra atos de agente de pessoa jurídica de direito privado, quando decorrentes do exercício de atribuições do Poder Público. § 26. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização justa ulterior em dinheiro. § 27. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O regime de exclusividade só será permitido para profissões cujo exercício envolva risco à saúde ou à vida do indivíduo ou da coletividade. § 28. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. § 29. Aos autores de obras literários, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esses direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar. § 30. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. § 31. Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião. § 32. É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos poderes públicos, em defesa de direito ou contra abuso de autoridade, e o de obter as certidões que requerer às repartições administrativas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações. A autoridade requerida só poderá negar a informação mediante autorização judicial. § 33. Será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei. § 34. A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no País, assim como por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo condições, restrições, limitações de demais exigências para a defesa da integridade do território, a segurança do Estado e a justa distribuição da propriedade. § 35. Ninguém será obrigado, contra sua consciência, a prestar serviço militar em tempo de guerra. O exercício desse direito impõe à seu titular prestação se serviço público alternativo, conforme dispuser a lei do serviço militar. § 36. Todos tem o direito de conhecer o que a ser respeito consta em todos os arquivos, informatizados ou não, de entidades públicas ou privadas, saber a que se destinam as informações, podendo proibir sua divulgação ou determinar sua correção ou atualização. Tais entidades não poderão, a qualquer título, negar cumprimento ao que lhes for exigido. A desobediência acarretará responsabilização civil, penal e administrativa. § 37. Qualquer cidadão, o Ministério Público, as associações civis representativas de interesses sociais difusos ou de interesses profissionais, quando legalmente constituídas, serão parte legítima para propor ação popular que vise anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que participe o Estado, bem como de privilégios ilegais concedidos a pessoas físicas ou jurídicas. § 38. Os ofendidos têm direito a resposta pública, garantida sua veiculação nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos danos causados. 
 Parecer:  Algumas das mudanças de redação propostas para o art. 12 e suas alíneas coincidem com a nossa reformulação daqueles dispositivos; outras, destoam. Pela aprovação parcial. * 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04731 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  a) Suprimam-se os dispositivos seguintes: - no art. 13, a alínea "a" do item I; o item V e suas alíneas; - no art. 14, o item 22; - no art. 359, o caput e o § 1o.; e b) substitua-se o Capítulo VII - Da Familia, do Menor e do Idoso - pelo seguinte: Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 423 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é a forma própria de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 5o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação, por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. Art. 424 - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 1o. - Os filhos, nascido ou não da relação do casamento, bem como os adotivos têm iguais direitos e qualificações. § 2o. - Os pais têm o direito , o dever e a obrigação de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade, e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. § 3o. - A lei regulará a investigação da paternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação quando houver carência de recursos dos interessados. § 4o. - Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas na forma da lei penal, através de ação pública ou privada. Art. 425 - É assegurado aos cônjuges o direito à livre determinação do número de filhos. § 1o. - Compete ao Estado colocar à disposição da sociedade e do casal recursos educacionais, técnicos e científicos que não atendem contra a integridade física e a vida humana desde a concepção para o exercício do direito assegurado no "caput" deste artigo. § 2o. - Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habilitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. 426 - a família será preservada de qualquer forma compulsória de controle externo, de natureza política, religiosa ou racial. art. 427 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra condição sua ou de família, e assegurar-lhe os seguinte direitos: I - à vida, desde sua concepção, à saúde e à alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuinte do sistema previdenciário. III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsável. IV - à imputabilidade penal até os dezoito anos. § 1o. - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa. § 2o. - O abandono de filho menor é crime contra o Estado. § 3o. - A lei punirá os atos de violência, abuso, opressão e exploração praticados contra o menor. § 4o. - A lei determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na eleboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. Art. 428 - O trabalho do menor será regulado em legislação especial, obedecidas as seguintes normas: I - é vedado, ao menor de dezoito anos, o trabalho noturno ou em locais perigosos ou insalubres; II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no mercado de trabalho, salvo em condições de aprendiz, a partir dos dez anos, por período nunca superior a três horas diárias; III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação ao trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidado com a saúde. Art. 429 - a doação e o acolhimento do menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 1o. - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições previstos em lei. § 2o. - A lei estabelecerá o período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 3o. - O acolhimento do menor em situação irregular, sober a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com a assistência jurídica e incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. 430 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade, defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares, e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1o. - Será garantida por lei pensão, por morte de um dos cônjuges, ao cônjuge sobrevivente ou aos demais dependentes, de valor não inferior ao da remuneração ou dos vencimentos ou dos proventos de aposentadoria do cônjuge falecido; § 2o. - a manutenção do benefício estatuído no parágrafo anterior, em caso de novas núpcias do viúvo. § 3o. - São desobrigados do pagamento de tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04388 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  a) Suprimam-se os dispositivos seguintes: - no art. 12, a alínea "a" do item I; o item V e suas alíneas; - no art. 14, o item 22; - no art. 353, o caput e o § 1o.; e b) substitua-se o Capítulo VII - Da Familia, do Menor e do Idoso - pelo seguinte: Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 416 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é a forma própria de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 5o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação, por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. Art. 417 - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 1o. - Os filhos, nascido ou não da relação do casamento, bem como os adotivos têm iguais direitos e qualificações. § 2o. - Os pais têm o direito , o dever e a obrigação de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade, e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. § 3o. - A lei regulará a investigação da paternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação quando houver carência de recursos dos interessados. § 4o. - Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas na forma da lei penal, através de ação pública ou privada. Art. 418 - É assegurado aos cônjuges o direito à livre determinação do número de filhos. § 1o. - Compete ao Estado colocar à disposição da sociedade e do casal recursos educacionais, técnicos e científicos que não atendem contra a integridade física e a vida humana desde a concepção para o exercício do direito assegurado no "caput" deste artigo. § 2o. - Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habilitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. 419 - a família será preservada de qualquer forma compulsória de controle externo, de natureza política, religiosa ou racial. art. 420 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra condição sua ou de família, e assegurar-lhe os seguinte direitos: I - à vida, desde sua concepção, à saúde e à alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuinte do sistema previdenciário. III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsável. IV - à imputabilidade penal até os dezoito anos. § 1o. - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa. § 2o. - O abandono de filho menor é crime contra o Estado. § 3o. - A lei punirá os atos de violência, abuso, opressão e exploração praticados contra o menor. § 4o. - A lei determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na eleboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. Art. 421 - O trabalho do menor será regulado em legislação especial, obedecidas as seguintes normas: I - é vedado, ao menor de dezoito anos, o trabalho noturno ou em locais perigosos ou insalubres; II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no mercado de trabalho, salvo em condições de aprendiz, a partir dos dez anos, por período nunca superior a três horas diárias; III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação ao trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidado com a saúde. Art. 422 - a doação e o acolhimento do menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 1o. - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições previstos em lei. § 2o. - A lei estabelecerá o período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 3o. - O acolhimento do menor em situação irregular, sober a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com a assistência jurídica e incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. 423 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade, defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares, e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1o - Será garantida por lei pensão, por morte de um dos cônjuges, ao cônjuge sobrevivente ou aos demais dependentes, de valor não inferior ao da remuneração ou dos vencimentos ou dos proventos de aposentadoria do cônjuge falecido; § 2o. - a manutenção do benefício estatuído no parágrafo anterior, em caso de novas núpcias do viúvo. § 3o. - São desobrigados do pagamento de tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
 Parecer:  Somos pela aprovação da emenda no que se refere à su- pressão, no art. 12, da alínea "a" do item I, do item V, bem como dos seguintes temas por ela tratada: proteção da família, casamento civil e religioso, dissolução da sociedade conjugal, igualdade de direitos e qualificações dos filhos, planejamento familiar, direitos e trabalho, adoção e acolhi- mento de menores e proteção dos idosos. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29128 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Título VI (Da Organização do Estado) a seguinte redação: TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL CAPÍTULO I DA UNIÃO Art. ... Compete à União. I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções, participar de organizações internacionais; II - declarar guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa e a segurança nacionais; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - utilizar os poderes de crise e decretar a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de crédito, câmbio, capitalização e seguros; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão, licença ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica interestaduais e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea e aeroespacial; d) o transporte hidroviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham o limites de Estado ou do Território; e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XII - organizar e manter a Polícia Federal na forma definida em lei; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados e Municípios; XVI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, internacional privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis e militares em caso de perigo iminente ou em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual; i) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca e conservação da natureza; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) condições de capacidade para o exercício das profissões; o) normas gerais relativas a saúde, educação, seguridade social, produção, consumo, proteção ao meio ambiente, direito processual, financeiro, econômico, tributário, urbanístico e das execuções penais; e p) criação de regiões de desenvolvimento econômico, áreas metropolitanas e microrregiões, definindo-lhes os critérios de caracterização e objetivos; XVII - celebrar consórcio, convênio e acordo com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução de leis e serviços federais. Art. ... A União não intervirá nos Estados salvo para: I - manter a integridade nacional; II - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes dos Estados; III - reorganizar as finanças dos Estados sempre que, sem motivo de força maior, suspenderem por mais de dois anos consecutivos o pagamento de sua dívida fundada; IV - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; V - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) república, representação popular e federação; b) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da Administração. § 1o. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República, que especificará a sua amplitude e condições de execução, nomeando o interventor, se for o caso, e submetida à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. § 2o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4o. O Decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5o. A decretação da intervenção dependerá, se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. Art. ... Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáves à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e acrescidos; VIII - os recursos minerais do subsolo; e IX - as terras ocupadas pelos índios e as demarcadas pelo Poder Executivo para as reservas indígenas. CAPÍTULO II DOS ESTADOS Art. ... Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os principios desta Constituição. § 1o. Reservam-se aos Estados todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição. § 2o. Os Estados, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e as normas gerais sobre direito processual editadas pela União, poderão dispor sobre normas de caráter procedimental. § 3o. O número de Deputados à Assembléia Legislativo será fixado em lei complementar, observada a proporcionalidade da representação do Estado na Câmara Federal e respeitadas as seguintes regras: a) o mandato dos deputados estaduais será de quatro anos; b) a remuneração dos deputados estaduais não excederá à que percebem, a qualquer título, os deputados federais. § 4o. Os Governadores e Vice-Governadores de Estado serão eleitos para mandato de quatro anos. A eleição far-se-á no dia 15 de novembro do último ano de mandato do Governador em exercício, e a posse dar-se-á no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. § 5o. Os Tribunais de Contas dos Estados que os instituírem, cujo número de membros não poderá ser superior a sete, deverão seguir o modelo do Tribunal de Contas da União, quanto à forma de composição, organização e competência, assegurando-se a seus conselheiros garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais aos dos desembargadores das respectivas unidades da federação. § 6o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 7o. Incluem-se entre os bens dos Estados: a) as terras devolutas não pertencentes à União; b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as águas fluentes superficiais ou subterrâneas, e as ilhas fluviais e lacustres. CAPÍTULO III DOS MUNICÍPIOS Art. ... O Município reger-se-á por lei orgânica própria, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do respectivo Estado, e, em especial, os seguintes: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos Vereadores, no território do município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidade no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e a Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. § 1o. A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer quando: a) se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; b) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada; c) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; d) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade; e) forem praticados, na Administração Municipal, atos subversivos ou de corrupção; e f) não tiver havido aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita resultante da arrecadação de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 2o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados, e se darão por lei estadual. Art. ... Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e executar os serviços públicos de interesse local. Art. ... a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. O parecer prévio sobre as contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. Os Municípios das capitais dos Estados poderão instituir Tribunais de Contas desde que tenham população superior a três milhões de habitantes, observado o disposto no § 5o. do artigo 14. CAPÍTULO IV DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. . Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 1o. Os Governadores do Distrito Federal e dos Territórios Federais serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. § 2o. É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. § 3o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 4o. Incluem-se entre os bens dos Territórios: a) as terras devolutas não pertencentes à União; b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as águas fluentes superficiais ou subterrêneas e as ilhas fluviais e lacustres. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. . Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1o. a investidura originária em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a hipótese dos habilitados em curso oficial de administração pública, na forma que a lei dispuser. § 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. . É vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos, iguais ou assemelhados, dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário ressalvadas as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza ou ao local de trabalho. Parágrafo único. Respeitada a paridade estabelecida neste artigo, é vedada qualquer vinculação ou equiparação para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Art. . É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, bem como de proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de honorários e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público. § 3o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão, de cargos legitimamente acumuláveis, de participação em órgão de deliberação coletiva, bem assim quanto a contrato para prestação de serviços técnicos especializados. § 4o. Nenhum servidor federal estadual, municipal ou autárquico poderá ter remuneração superior à de Ministro de Estado. § 5o. Nas entidades paraestatais, poderá o Chefe do Executivo autorizar, motivadamente contratação acima do limite do parágrafo anterior, quando o justificar o mercado de trabalho. § 6o. Os vencimentos dos servidores públicos obedecerão aos padrões de carreira e seus aumentos sujeitam-se aos recursos orçamentários, vedada a vinculação a qualquer índice de preços ou de salários, seja qual for o regime de emprego. Art. . Serão estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. . O Servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher. Art. . Os proventos de aposentadoria do servidor serão: I - integrais, quando: a) contar trinta anos de serviço; ou b) invalidar-se por acidente, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta anos de serviço. Parágrafo único. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e em igual proporção. Art. . O servidor público, no exercício de mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção de remuneração e assegurada a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. . A pena de demissão somente será aplicada ao funcionário estável por decisão judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa. Art. . O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. . As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficias da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória cuja pena restritiva da liberdade individual seja superior a dois anos ou se for declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar em atividade que aceitar cargo público de provimento efetivo será transferido para a reserva. § 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função de provimento em comissão ou emprego na Administração indireta ou em empresa controlada pelo poder público ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e contará o tempo de serviço para promoção por antiguidade, transferência para a reserva ou reforma. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4o. A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade. § 5o. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modifica a remuneração dos militares em serviço ativo, e em igual proporção. § 6o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. § 7o. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão ser filiados a partidos políticos. § 8o. São proibidas, ao militar, a sindicalização e a greve. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO Art. . As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator.