ANTE / PROJEMENNome • | GERALDO ALCKMIN FILHO | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27511 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Capítulo IV do Título V
Dê-se ao Capítulo IV e Seções, do Título V,
do Substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação, reenumerando-
se os artigos subsequentes e suprimindo-se os
arts. 11 e 12 das disposições transitórias com a
reenumeração dos demais:
Capítulo IV
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 134 - São Órgãos do Poder Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Federais;
III - Tribunais e Juízes do Trabalho;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes Militares;
VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
VII - Conselhos Nacional e Estaduais de
Justiça.
§ 1o. - Lei Complementar, denominada Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá
normas relativas à organização, ao funcionamento,
à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos
deveres da magistratura, respeitadas as garantias
e proibições previstas nesta Constituição ou dela
decorrentes.
§ 2o. - Sempre que, em cada comarca ou seção
judiciária, for excedido o índice de trezentos
processos por Juíz, em cada ano, incumbirá ao
respectivo tribunal encaminhar proposta de aumento
do número de cargos.
Art. 135 - Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, fundado em decisão por voto de
2/3 do respectivo Tribunal.
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1o. - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagens ou custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade político-
partidária.
§ 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida após três anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
vinculado.
Art. 136. - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo do Poder Público.
Art. 137. - Poderão ser instalados juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados
e leigos para o julgamento e a execução de
pequenas causas civis e infrações penais de
pequena gravidade, mediante procedimento oral e
sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento
de turmas formadas por juízes de primeiro grau.
Parágrafo Único - As providências de
instalação dos juizados especiais no Distrito
Federal e Territórios cabem à União.
Art. 138. - Ao judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1o. - Os tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias, dentro dos limites de
acréscimo real estipulados conjuntamente com os
demais Poderes, na lei de diretrizes
orçamentárias, sendo-lhes, durante a execução
orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia
dez de cada mês, o numerário correspondente à sua
dotação.
§ 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os demais tribunais interessados, compete:
I - no âmbito federal, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos
Tribunais; e
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal
e Territórios ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais.
Art. 139. - Os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extraorçamentários abertos para este
fim.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1o. de julho, data em que terão
atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 2o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 140. - O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze ministros
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado da República,
escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Art. 141. - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral
da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros dos Tribunais Superiores da União, dos
Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal, os Ministros dos Tribunais
de Contas da União e os Chefes de Missão
Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais e entre tribunal e juiz de primeira
instância a ele não subordinado;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal e dos Territórios;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância;
i) os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra atos do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e
do Senado da República, do Supremo Tribunal
Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral
da República e do Defensor do Povo bem como os
impetrados pela União, contra atos de governos
estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade;
m) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) a Execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atribuições para atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente,
interessados e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos;
q) os pedidos de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República e pelo Defensor do Povo; e
r) as causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes e tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide seja
devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os crimes políticos;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por
pedido originário;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição;
d) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. - As causas a que se refere o item III,
alíneas "a" e "d", deste artigo, serão indicadas
pelo Supremo Tribunal Federal, no regimento
interno, que atenderá à sua natureza, espécie,
valor pecuniário e relevância da questão federal.
§ 2o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará
em plenário ou dividido em turmas.
§ 3o. - O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário, além dos casos
previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "i",
"j", "l", e "o" do item I deste artigo, que
lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal e da
arguição de relevância da questão federal.
Art. 142. - São partes legítimas para propor
ação de inconstituticonalidade o Procurador-Geral
da República e o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1o. Declarada a inconstitucionalidade, por
omissão, de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Decorrido o prazo aludido no parágrafo
anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o
Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual,
com força de lei, vigerá supletivamente.
§ 3o. Nos casos de inconstitucionalidade por
inexistência ou omissão de atos de administração,
se o Poder Público demonstrar, comprovadamente, a
atual impossibilidade da prestação, o Tribunal
consignará prazo máximo para que se estabeleça os
programas indispensáveis à eliminação dos
obstáculos ao cumprimento do preceito
constitucional.
§ 4o. Quando o Supremo Tribunal Federal
declarar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, perderão eles a
eficácia a partir da publicação da decisão.
Seção III
Do Tribunal Federal de Recursos e dos Juizes
Federais
Art. 143. - O Tribunal Federal de Recursos
compõe-se de, no mínimo, trinta e nove Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos, podendo este número ser
aumentado, por proposta do Tribunal, sempre que o
total de processos distribuídos e julgados,
durante o ano anterior, superar o índice de
trezentos feitos por Ministro, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de
quinze anos de atividade profissional e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira;
II - os demais, mediante promoção de Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - Em todos os casos, a nomeação será
precedida de elaboração de lista tríplice pelo
Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista
sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem
dos Advogados do Brasil e do Ministério Público
Federal.
§ 2o. - Observado o disposto na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, o regimento interno do
Tribunal disporá sobre a sua divisão, devendo
estabelecer especialização de suas turmas e
constituir, ainda, órgão a que caibam as
atribuições reservadas ao Tribunal Pleno,
inclusive a de declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo.
Art. 144. - Compete ao Tribunal Federal de
Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho,
bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade;
c) os mandatos de segurança contra ato de
Ministros de Estado, do Presidente do próprio
Tribunal ou de suas câmaras, turmas, grupos ou
seções; do diretor-geral da Polícia Federal ou de
Juiz Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou Juiz
Federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
subordinados a Tribunais diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos JuízesFederais.
Art. 145. - Os Juízes Federais serão nomeados
pelo Presidente da República, escolhidos, sempre
que possível, em lista tríplice, organizada pelo
Tribunal Fede ral de Recursos.
Parágrafo único - O provimento do cargo far-
se-á mediante concurso de provas e títulos com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do
Ministério Público Federal, em todas as suas
fases, devendo os candidatos atender os requisitos
de idoneidade moral e de idade superior a vinte e
cinco anos, além dos especificados em lei. A
nomeação obedecerá a ordem de classificação.
Art. 146. - Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e a naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas;
XII - as questões de direito agrário, na
forma da lei complementar.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 2o. - Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de
Vara do juízo federal, além de outras estatuídas
em lei.
Art. 147. - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respectiva Capital, e varas localizadas
segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da Justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território
Fernando de Noronha compreendido na seção
judiciária do Estado de Pernambuco.
Seção IV
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. 148. - São órgãos da Justiça do
Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - Juízes do Trabalho
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e cinco ministros, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado da República, sendo treze dentre juízes de
carreira da magistratura do trabalho, seis dentre
advogados com pelo menos quinze anos de atividade
profissional, e seis dentre membros do Ministério
Público do Trabalho com, pelo menos, dez anos de
carreira.
§ 2o. - Em relação às vagas concernentes a
juízes de carreira, o Tribunal encaminhará ao
Presidente da República listas tríplices por ele
elaboradas. Quanto às vagas destinadas a advogados
e membros do Ministério Público, a lista tríplice
a ser elaborada pelo Tribunal será feita dentre os
que forem indicados em lista sêxtupla pelos
respectivos órgãos de representação das classes,
observando o critério de alternância entre uns e
outros.
Art. 149. - A lei fixará o número dos
Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas
sedes e instituirá Juízos do Trabalho, podendo nas
comarcas onde não forem instituídas atribuir sua
jurisdição aos juízes de direito.
Parágrafo Único. - A lei disporá sobre a
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos juízes do trabalho.
Art. 150. - Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, observada a
proporcionalidade do § 1o. do art. 148.
Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) advogados e membros do Ministério Público
do Trabalho indicados com observância do § 2o. do
Art. 148.
Art. 151. - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de missões Diplomáticas creditadas no
Brasil e da Administração pública direta e
indireta, e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho, regidas por legislação
especial, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças, salvo as de acidentes de
trabalho.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de Trabalhadores ajuizar processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição.
Seção V
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 152. - A Justiça Eleitoral é composta
dos seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 153. - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do
Tribunal Federal de Recursos; e
II - Por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo Único - O tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e
o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Tribunal Federal de Recursos.
Art. 154. - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de Direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz federal e, havendo mais de um,
do que foi escolhido pelo Tribunal Federal de
Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de atividades profissional,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Desembargadores, cabendo à Corregedoria
Eleitoral, ao Juiz do Tribunal Regional Federal ou
ao Juiz Federal.
Art. 155. - Lei Complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
Juízes e das Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os membros dos tribunais,
os juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais,
no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamoviveis.
Art. 156. - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso,
quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei.
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais; e
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais.
§ 1o. - São irrecorríveis as decisões de
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição, e as denegatórias
de "habeas corpus".
§ 2o. - O Território Federal de Fernando de
Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional
de Pernambuco.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 157. - São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízos
militares instituídos por lei.
Art. 158. - O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado da República, sendo dois
dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três
dentre oficiais-generais da ativa do Exército,
dois dentre oficiais-generais da ativa da
Aeronáutica, e quatro dentre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de atividade
profissional; e
b) dois, em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores.
Art. 159. - A Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
competência, a organização e funcionamento do
Superior Tribunal Militar.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
E do Distrito Federal e Território
Art. 160. - Os Estadosorganizarão sua
justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
§ 1o. - A competência dos tribunais e juízes
estaduais será definida em lei, de iniciativa dos
Tribunais de Justiça, e regulamentada nos
respectivos regimentos internos.
§ 2o. - Cabe aos Estados a instituição de
mecanismos de controle jurisdicional da
constitucionalidade ou atos normativos estaduais
ou municipais contrários a esta Constituição ou à
Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3o. - A lei federal disporá sobre a
organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 4o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
Estadual, constituída em primeiro grau, pelos
Conselhos de Justiça, em segundo pelo próprio
Tribunal de Justiça ou por Tribunal Especial, nos
Estados em que o efetivo da respectiva Polícia
Militar for superior a vinte mil integrantes.
§ 5o. - Compete a Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
Seção VIII
Dos Conselhos Nacional e Estaduais de Justiça
Art. 161. - É instituído o Conselho Nacional
de Justiça, incumbido do controle externo do Poder
Judiciário.
Parágrafo Único - Lei Complementar definirá a
composição, competência, organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 162. - Os Conselhos Estaduais de Justiça
terão composição, competência, organização e
atribuições correspondentes às do Conselho
Nacional, a serem definidas na Lei Orgânica da
magistratura Nacional. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adota orientação que não po-
de conviver com os rumos preconizados pela emenda.
Pela rejeição. | |
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