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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
F::Título 00::Capítulo 03::Seção 04 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (6)
Banco
expandANTE (6)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Art
expandF (6)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (6)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:078  
 Texto:  Art. 78 - São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; II - Juízes Federais. 
 Indexação:  ORGÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZES FEDERAIS. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:079  
 Texto:  Art. 79 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, maiores de trinta anos: I - um quinto entre advogados, com mais de dez anos de prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de exercício; II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, à partir, quando for o caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público federal ou estadual. § 2º - O recrutamento dos integrantes de cada Tribunal será procedido na respectiva região; § 3º - A lei disciplinará remoção ou permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ FEDERAL, (OAB). 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:080  
 Texto:  Art. 80 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União. b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas; f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JULGAMENTO, PROCESSAMENTO, JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, CONFLITO DE COMPETENCIA, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:081  
 Texto:  Art. 81 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à da Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas corpus" em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII- os mandados de seguranças e o "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização; XI - as questões de Direito Agrário, definidas em Lei Complementar. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo. § 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente. § 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal,serão processados perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, ESTADO, EMPRESA PUBLICA, FALENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, CRIME POLITICO, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, CRIME, TRABALHO, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, NAVIO, JUSTIÇA MILITAR, ESTRANGEIRO, CARTA ROGATORIA, NACIONALIZAÇÃO, DIREITO AGRARIO, UNIÃO FEDERAL, SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PRIVIDENCIA SOCIAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PORTO, AEROPORTO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:082  
 Texto:  Art. 82 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha, compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  ESTADO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, JUIZ FEDERAL, (FN), (PE). 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:083  
 Texto:  Art. 83 - A lei criará várias regionais de justiça agrária, cujas sedes poderão ser removidas, com transferência de seus titulares, as quais serão preenchidas por juízes federais com curso de especialização ou providas mediante concurso público especial. § 1º - Na conciliação das partes e na instrução dos processos, participarão representantes dos trabalhadores e dos proprietários rurais. § 2º - Nos Tribunais Regionais Federais haverá seções ou turmas especializadas de Justiça Agrária. 
 Indexação:  JUSTIÇA AGRARIA, JUIZ FEDERAL, CONCURSO PUBLICO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.