ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24488 APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: art. 6o.
- Acrescente-se parágrafo ao artigo 6o., com
a seguinte redação:
" § 58 - Ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal." | | | Parecer: | Pretende a emenda acrescentar parágrafo ao art. 6o. do
Substitutivo, para estabelecer que ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Concordamos. Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08364 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescentar no artigo 12 XV, referente aos
Direitos Individuais (Segurança Jurídica), alínea
com a referente redação:
Art. 12
XV -
alínea - Ninguém poderá ser privado da vida,
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal. | | | Parecer: | A Emenda, concernente ao artigo 12, item XV, prevê o acrésci-
mo de alínea estabelecendo praticamente a pena de morte, pois
admite que, com o devido processo legal, possa alguém ser
privado da vida.
A pena de morte deverá ser rejeitada pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00611 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Acrescentem-se parágrafos ao art. 25 do
anteprojeto da Subcomissão de Orçamento e
Fiscalização Financeira.
Art. 25. ...
...
§ 1o. - O processo observará os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal.
§ 2o. - Da decisão do Tribunal de Contas da
União caberá recurso suspensivo para (o atual
Tribunal Federal de Recursos ou seu sucedâneo na
Nova Carta). | | | Parecer: | REJEITADA. O conteúdo da emenda apresentado pelo nobre Cons-
tituinte, conquanto louvável, não é pertinente ao capítulo
objeto de estudo por esta Comissão. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00283 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | Inclua-se no final do item V: (segurança
jurídica)
"V ...; é assegurada a ampla e irrestrita
defesa, através do devido processo legal,
administrativo ou judicial, observadas as
cláusulas do contraditório, da igualdade, do duplo
grau de jurisdição, voluntário, da publicidade dos
atos, instruções, audiências e sessões, salvo,
expressamente, hipóteses de segredo de justiça,
definidos em lei complementar. Não haverá foro
privilegiado nem tribunais de exceção." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00198 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Dê-se ao é 15 do artigo único do anteprojeto
da Subcomissão dos Direitos e Garantias
Individuais a seguinte redação:
- 15. Aos litigiantes em qualquer processo
judicial ou administrativo, e aos indiciados em
qualquer sindicância ou inquérito, serão
assegurados a ampla defesa, o contraditório e o
devido processo legal, com todos os recursos
inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais
de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o
privilégio de foro por prerrogativa de função para
os crimes comuns. | | | Parecer: | A Emenda do Deputado Jorge Arbage propõe nova redação ao
parágrafo 15 do Artigo Único do Anteprojeto aprovado pela
Subcomissão dos Direitos e Garantias Indivudais.
A redação dada ao esboço de Anteprojeto submetido a esta Co-
missão contempla, de modo mais amplo e preciso, os aspectos
do direito previstos na Emenda em apreço.
A Emenda, asim, está acolhida parcialemte. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00201 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) | | | Texto: | Dê-se ao é 15 do artigo único do anteprojeto
da Subcomissão dos Direitos e Garantias
Individuais a seguinte redação:
- 15. Aos litigiantes em qualquer processo
judicial ou administrativo, e aos indiciados em
qualquer sindicância ou inquérito, serão
assegurados a ampla defesa, o contraditório e o
devido processo legal, com todos os recursos
inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais
de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o
privilégio de foro por prerrogativa de função para
os crimes comuns. | | | Parecer: | Propõe o nobre senador Leopoldo Peres nova redação ao § 15 do
artigo único do anteprojeto aprovado pela comissão dos direi-
tos e garantias individuais.
A matéria foi objeto de ampla e exaustiva previsão, no esboço
de anteprojeto submetido da comissão, quando trata da
segurança jurídica.
Tendo o esboço de anteprojeto em apreço aproveitado os
princípios contidos na emenda, esta resulta parcialmente
aproveitada. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00209 PREJUDICADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Dê-se à alínea, inciso XIX do art. 1o. do
substitutivo do relator, a seguinte redação:
Art. 1o....
...
XIX - ...
...
h) aos litigantes em qualquer processo
judicial ou administrativo, e aos indiciados em
qualquer sindicância ou inquérito, serão
assegurados a ampla defesa, o contraditório e o
devido processo legal, com todos os recursos
inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais
de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o
privilégio de foro por prorrogativa de função para
os crimes comuns. | | | Parecer: | O conteúdo da emenda está implícito no Anteprojeto.
Prejudicada. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00370 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Na Comissão da Ordem Social proponho
acrescentar os seguintes artigos às disposições
transitórias:
Art. "É estável o atual servidor que, a
qualquer título, preste, pelo menos por cinco
anos, serviço na administração direta ou
autárquica de União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Parágrafo único. A estabilidade ocorrerá,
também, com a inclusão dos atuais servidores nos
respectivos planos de cargos, ao completarem 5
(cinco) anos de serviço nas entidades mencionadas,
no artigo, salvo apuração do ilícito
administrativo, observado o devido processo
legal."
Art. "É vedada a contratação pelo regime
CLT." | | | Parecer: | Rejeitada.
Consideramos rejeitada a Emenda em questão, uma vez que a sua
pretenção não condiz com o que estabelece o substitutivo do
anteprojeto. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11894 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Acrescente-se, onde convier no Título X -
Disposições Transitórias:
"Art. - O atual servidor que, a qualquer
título, preste serviço na administração direta ou
autárquica da União, do Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos territórios, será
incluído no respectivo plano de cargos e salários
ao completar cinco anos de serviço para efeito de
aquisição de estabilidade.
§ 1o. A lei disporá sobre a ascensão do
servidor e as condições e requisitos de obtê-la,
exigidas provas internas e de títulos com igual
peso.
§ 2o. - Será dispensado o servidor abrangido
pelo artigo em face de prática apurada de ilícito
administrativo, observado o devido processo
legal". | | | Parecer: | Essa é uma questão muito complexa, se de um lado existe o
fato social, do outro existe o espírito do projeto que é o de
estabelecer um princípio firme de admissão do servidor públi-
co, a fim de acabar com o caos hoje existente na administra-
ção pública. Nesse sentido, a sugestão dessa norma transitó-
ria choca-se frontalmente com o artigo 86.
Há que se considerar também que a fixação de um determi-
nado número de anos como condição para adquirir estabilidade
ou efetivação é um tanto arbitrária. Haverá aquele servidor
que, por questão de meses ou dias, ficará excluído do benefí-
cio concedido por esta emenda.
Assim sendo, julgamos mais oportuno não abrir mais esta
excessão, ainda que tal atitude possa ser considerada expon-
tanea.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20864 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acrescente-se, onde convier no Título X -
Disposições Transitórias:
"Art. - O atual servidor que, a qualquer
título, preste serviço na administração direta ou
autárquica da União e dos Estados, será incluído
no respectivo plano de cargos e salários ao
completar cinco anos de serviço para efeito de
aquisição de estabilidade.
§ 1o. - A inclusão no Plano de Cargos e
Salários dar-se-á mediante seleção interna de
provas e títulos.
§ 2o. - A lei disporá sobre a ascensão do
servidor e as condições e requisitos de obtê-la,
exigidas provas internas e de títulos com igual
peso.
§ 3o. - Será dispensado o servidor abrangido
pelo artigo em face de prática apurada de ilícito
administrativo, observado o devido processo
legal". | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o assunto pode ser tra-
tado pela lei ordinária. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00129 PREJUDICADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | União decreta dívida zero dos Estados do
Nordeste e instala auditoria.
Inclua-se no anteprojeto do texto
constitucional, parte das Disposições Finais e
Transitórias, o seguinte dispositivo:
"Art. A União incorporará imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. Após absorver as dívidas dos Estados do
Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria composto
por representantes do Congresso Nacional, do
Conselho de Estado, do Conselho de Ministros, do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da Comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo." | | | Parecer: | Materia pertinente a legislação ordinária.
Prejudicada. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00536 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | UNIÃO DECRETA DÍVIDA ZERO DOS ESTADOS DO
NORDESTE E INSTALA AUDITORIA.
Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte das DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS, o seguinte dispositivo:
/Art. ... A União incorporará imediatamente
ao seu passivo todo o montante da dívida
consolidada dos Estados do Nordeste.
§ 1o. Após absorver as dívidas dos Estados do
Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria composta
por representantes do Congresso Nacional, do
Conselho de Estado, do Conselho de Ministros, do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. A hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Anteproje-
to da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo as-
sunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se
harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema Tributário
proposto, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista ex-
pressados pela maioria dos membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00902 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | UNIÃO DECRETA DÍVIDA ZERO DOS ESTADOS DO
NORDESTE E INSTALA AUDITORIA.
Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte das DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS, o seguinte dispositivo:
"Art. A União incorporará imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. Após absoverver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselhoi de Estado, do Conselho de Ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00486 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no texto do substitutivo do Senador
SEVERO GOMES como disposição transitória:
"Art. ... A União incorporá imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselho de Estado, do Conselho de Ministro, do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. - Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da Comissão de Auditores terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00258 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte das Disposições Finais e
Transitórias, o seguinte dispositivo:
"Art. ... A União incorporará imediatamente
ao seu passivo todo o montante da dívida
consolidada dos Estados do Nordeste.
§ 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselho de Estado, do Conselho de Ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá arigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. - Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00235 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte das Disposições Finais e
Transitórias, o seguinte dispositivo:
"Art. ... A União incorporará imediatamente
ao seu passivo todo o montante da dívida
consolidada dos Estados do Nordeste.
§ 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselho de Estado, do Conselho de Ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá arigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. - Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | A Emenda objetiva incluir, nas Disposições Finais e
Transitórias, dispositivo determinando a incorporação pela U-
nião da dívida consolidada dos Estados do Nordeste e a reali-
zação de auditoria da dívida contraída pelos mesmos nos últi-
mos vinte anos.
Não obstante os elevados propósitos do Eminente Consti-
tuinte, a matéria consubstanciada na presente Emenda conflita
com a sistemática geral adotada pelo Projeto, motivo porque
somos pela sua rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27025 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no Substitutivo Relator Bernardo
Cabral nas disposições transitórias, Título X o
seguinte dispositivo, onde couber:
"Art. - A União incorporará imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselho de Estado, do Conselho de ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. - Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará no curso de
cinco dias, o devido processo legal para colheita
das provas indispensáveis à propositura da ação de
responsabilidade contra o autor ou autores dos
ilícitos apurados, sob a garantia constitucional
da mais ampla defesa. A hipótese de omissão do
Ministério Público, qualquer dos membros da
comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | Matéria infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08772 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:
Dos Direitos e Garantias Individuais
Art. A Constituição assegura aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança e à propriedade nos
termos seguintes:
§ 1o. A vida humana é inviolável.
§ 2o. Todos têm direitos à existência digna,
à integridade moral, física e mental, à
preservação de sua honra, reputação e imagem
pública.
§ 3o. Ninguém será submetido a tortura, nem a
tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas.
Não haverá pena de prisão perpétua, de banimento
ou pena de morte.
§ 4o. A tortura, o sequestro e o atentado, a
qualquer título e por qualquer modo, constituem
crimes inafiançáveis e insusceptíveis de anistia,
prescrição ou indulto.
§ 5o. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de sexo, raça, trabalho, credo
religioso, convicções políticas, estado civil ou
condição social.
§ 6o. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 7o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 8o. A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual.
§ 9o. É plena a liberdade de consciência e
fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos, que não contrariem a ordem pública e
os bons costumes.
§ 10. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta, caso em que a lei poderá determinar a
perda dos direitos incompatíveis com a escusa de
consciência.
§ 11. É livre a manifestação de pensamentos,
de convicação política ou filosófica, bem como a
prestação de informação independentemente de
censura, salvo quanto a diversões e espetáculos
públicos, respondendo cada um, nos termos da lei,
pelos abusos que cometer. É assegurado o direito
de resposta. A publicação de livros, jornais e
periódicos não depende de licença da autoridade.
Não serão, porém, toleradas a propaganda de
guerra, de subversão da ordem constitucional
liberal, democrática e pluralista ou de
preconceitos de qualquer natureza e as publicações
e exteriorizações contrárias à moral e aos bons
costumes.
§ 12. É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas e
telefônicas.
§ 13. A casa é o asilo inviolável do
indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite,
sem consentimento do morador, a não ser em caso de
crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos
casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 14. A lei disporá sobre o perdimento de
bens por danos causados ao erário ou no caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública.
§ 15. Ninguém será preso senão senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade competente. A lei
disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou
detenção de qualquer pessoa será imediatamente
comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se
não for leal.
§ 16. O preso tem direito à assistência de
advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a
ser ouvido pelo juiz e à identificação dos
responsáveis pelo interrogatório policial. É nula
qualquer admissão de culpa obtida pela autoridade
policial na ausência do advogado do preso.
§ 17. Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente. A lei regulará a individualização da
pena.
§ 18. Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário.
§ 19. Aos litigantes em qualquer processo
judicial ou administrativo, e aos indicados em
qualquer sindicância ou inquérito, serão
assegurados a ampla defesa, o contraditório e o
devido processo legal, com todos os recursos
inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais
de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o
privilégio de foro por prerrogativa de função para
os crimes comuns.
§ 20. A instrução criminal observará a lei
anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo
quando agravar a situação do réu.
§ 21. Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 22. O juri popular terá competência no
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 23. Não será concedida extradição do
estrangeiros por crimes político ou de opinião,
nem em caso algum a de brasileiro.
§ 24. Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 25. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. É
vedado à lei impor qualquer restrição de tempo,
forma ou matéria. O mandado de segurança será
admissível contra atos de agente de pessoa
jurídica de direito privado, quando decorrentes do
exercício de atribuições do Poder Público.
§ 26. É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento
em título da dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária. Em caso de perigo público
iminente, as autoridades competentes poderão usar
da propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização justa ulterior em
dinheiro.
§ 27. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão. O regime de
exclusividade só será permitido para profissões
cujo exercício envolva risco à saúde ou à vida do
indivíduo ou da coletividade.
§ 28. A lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário para
sua utilização, bem como a propriedade das marcas
de indústria e comércio e a exclusividade do nome
comercial.
§ 29. Aos autores de obras literários,
artísticas e científicas pertence o direito
exclusivo de utilizá-las. Esses direito é
transmissível por herança, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 30. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá
entrar com seus bens no território nacional, nele
permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos
da lei.
§ 31. Todos podem reunir-se sem armas, não
intervindo a autoridade senão para manter a ordem.
A lei poderá determinar os casos em que será
necessária a comunicação prévia à autoridade, bem
como a designação, por esta, do local da reunião.
§ 32. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de representação e de petição aos poderes
públicos, em defesa de direito ou contra abuso de
autoridade, e o de obter as certidões que requerer
às repartições administrativas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações. A
autoridade requerida só poderá negar a informação
mediante autorização judicial.
§ 33. Será concedida assistência judiciária
aos necessitados, na forma da lei.
§ 34. A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por brasileiro e estrangeiro
residente no País, assim como por pessoa natural
ou jurídica, estabelecendo condições, restrições,
limitações de demais exigências para a defesa da
integridade do território, a segurança do Estado e
a justa distribuição da propriedade.
§ 35. Ninguém será obrigado, contra sua
consciência, a prestar serviço militar em tempo de
guerra. O exercício desse direito impõe à seu
titular prestação se serviço público alternativo,
conforme dispuser a lei do serviço militar.
§ 36. Todos tem o direito de conhecer o que a
ser respeito consta em todos os arquivos,
informatizados ou não, de entidades públicas ou
privadas, saber a que se destinam as informações,
podendo proibir sua divulgação ou determinar sua
correção ou atualização. Tais entidades não
poderão, a qualquer título, negar cumprimento ao
que lhes for exigido. A desobediência acarretará
responsabilização civil, penal e administrativa.
§ 37. Qualquer cidadão, o Ministério Público,
as associações civis representativas de interesses
sociais difusos ou de interesses profissionais,
quando legalmente constituídas, serão parte
legítima para propor ação popular que vise anular
atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade
de que participe o Estado, bem como de privilégios
ilegais concedidos a pessoas físicas ou jurídicas.
§ 38. Os ofendidos têm direito a resposta
pública, garantida sua veiculação nas mesmas
condições do agravo sofrido, sem prejuízo da
indenização dos danos causados. | | | Parecer: | Algumas das mudanças de redação propostas para o art. 12
e suas alíneas coincidem com a nossa reformulação daqueles
dispositivos; outras, destoam. Pela aprovação parcial.
* | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33984 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda de Sistematização e Redação
Modifique-se e redistribua-se, com nova
redação, a matéria constantes dos Títulos I, II e
III, do Substitutivo, com a renumeração dos
artigos a partir do 6o. e mantido como Capítulo
IV, do Título III, o atual Capítulo II, do mesmo
Título, nos termos seguintes:
"Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. - A República Federativa do Brasil
constitui-se em um Estado Democrático de Direito
que visa a construir uma sociedade livre, justa e
solidária, e tem como fundamentos a soberania, a
cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo
político.
Art. 2o. - Todo o poder pertence ao povo, que
o exerce por intermédio de representantes eleitos
ou diretamente, nos casos previstos nesta
Constituição.
Art. 3o. - (Manter o art. 3o., do
Substitutivo)
Art. 4o. - (Manter o art. 4o., do
Substitutivo)
Art. 5o. - O Brasil fundamentará suas
relações internacionais no princípio da
independência nacional, na prevalência dos
direitos humanos, na igualdade dos Estados, no
direito à autodeterminação dos povos, na solução
pacífica dos conflitos internacionais e propugnará
pela formação de um tribunal internacional dos
direitos humanos e pela cooperação entre todos os
povos, para a emancipação e progresso da
humanidade.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais
Seção I
Direito à Vida, à Igualdade e à Intimidade
Art. 6o. - Todos têm direito à vida, à
existência digna e à integridade física e moral.
Ninguém será submetido à tortura, a penas cruéis,
ou a tratamento desumano ou degradante.
§ 1o. - A lei punirá a prática da tortura
como crime inafiançável, imprescretível e
insuscetível de graça ou anistia.
§ 2o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e
sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna e
garantí-los é o primeiro dever do Estado.
Art. 7o. - Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado, sem distinção de
qualquer natureza. A lei punirá como crime
inafiançável qualquer discriminação atentatória
aos direitos fundamentais.
Parágrafo Único - Ninguém será privilegiado
nem prejudicado em razão de nascimento, etnia,
raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado
civil, natureza do trabalho, nomadismo, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência
física ou mental, ou qualquer outra condição
social ou individual.
Art. 8o. - São invioláveis:
I - a vida privada, a intimidade, a honra e a
imagem das pessoas; a todos é assegurado o direito
à indenização pelo dano material ou moral causado
pela violação;
II - o domicílio e a residência, salvo nos
casos de determinação judicial, para coibir e
evitar crime ou acidente e para prestar socorro às
suas vítimas;
III - o sigilo da correspondência e das
comunicações em geral.
Art. 9o. - É assegurado o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, mediante processo judicial ou
administrativo sigilosos.
§ 1o. - É proibido o registro informático
sobre convicções pessoais, atividades políticas ou
vida privada, salvo quando se tratar de
processamento de dados não identificados
individualmente, para fins de pesquisa e
estatística.
§ 2o. - O Brasil não adotará o sistema de
numeração única para os seus cidadãos.
Seção II
Da Liberdade
Art. 10. - O Estado subordina-se à
Constituição e funda-se na legalidade democrática.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
Art. 11. - É plena a liberdade de
consciência, de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes.
§ 1o. - É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 2o. - Por motivo de crença religiosa ou de
convicções filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
Art. 12. - É livre a manifestação do
pensamento, a procura, o recebimento e a difusão
de informações corretas. É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem.
E vedado o anonimato.
§ 1o. - É assegurada também a liberdade de
expressão da atividade literária, artística e
científica, sem censura ou licença.
§ 2o. - Todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância
pública.
§ 3o. - Não haverá documentos sigilosos a
respeito de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, por mais de vinte anos a
contar de sua produção.
§ 4o. - As diversões, os espetáculos e as
exibições pública ficam sujeitas às leis de
proteção da socidade, que não terão caráter de
censura, mas apenas de orientação, recomendação e
classificação.
Art. 13. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir.
Art. 14. - Todos têm o direito de locomover-
se e de circular livremente no território nacional
em tempo de paz. Respeitados os preceitos legais,
qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens.
§ 1o. - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos
fundamentais da pessoa humana, não faltando o
Brasil à condição de País de primeiro asilo.
§ 2o. - Nenhum brasileiro será extraditado.
Art. 15. - Todos podem reunir-se
pacificamente em locais abertos ao público, sem
necessidades de autorização, somente cabendo
prévio aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
Art. 16. - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, e nenhuma poderá
ser compulsoriamente suspensa ou dissolvida senão
por sentença judicial transitada em juldo.
§ 1o. - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 2o. - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados em juízo e fora dele.
Seção III
Da Propriedade
Art. 17. - A propriedade privada, que tem
função social, é reconhecida e assegurada pelo
Estado. O exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, à
conservação dos recursos naturais e à proteção do
meio ambiente. A lei estabelecerá os procedimentos
para a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, mediante justa
indenização. Em caso de perigo público iminente,
as autoridades competentes poderão usar a
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano decorrente
desse uso.
Art. 18. - Aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar.
Art. 19. - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 20. - (Manter o texto do art. 7o. do
Substitutivo)
Art. 21. - (Manter o texto do art. 8o. do
Substitutivo)
Art. 22. - (Manter o texto do art. 9o. do
Substitutivo)
Art. 23. - É livre a greve, vedada a
iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade e o âmbito de
interesses que deverão por meio dela defender.
Parágrafo Único - A lei estabelecerá as
garantias necessárias para assegurar a manutenção
dos serviços essenciais à coletividade.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 24. - (Manter o texto do art. 11, do
Substitutivo)
Art. 25. - (Manter o texto do art. 12, do
Substitutivo)
Art. 26. - O estrangeiro residente no País
goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, que não lhes sejam vedados explícita
ou implicitamente nesta Constituição.
Parágrafo Único - Não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião ou se o extraditado puder ser condenado à
morte no país que a solicitar ou ainda quando
houver razões para presumir, nas circunstâncias,
que seu julgamento será influenciado por suas
convicções nem, em hipótese alguma, se extraditará
quem tenha filho brasileiro.
Capítulo IV
Da Cidadania
Seção I
Do Direito à Cidadania
Art. 27. - O Estado garantirá, formal e
materialmente, o pleno exercício da cidadania, nos
termos desta Constituição.
Parágrafo Único - Serão gratuitos todos os
atos necessários ao exercício da cidadania,
inclusive os de natureza processual e os de
registro civil.
Seção II
Dos Direitos Políticos
Art. 28. - O sufrágio é universal e o voto
igual, direto e secreto.
§ 1o. - O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e
facultativos para os analfabetos, os maiores de
setenta anos e os portadores de deficiência
física.
§ 2o. - Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua nacional, os que
estejam privados dos direitos políticos e os
conscritos, durante o período de serviço militar
obrigatório.
§ 3o. - São condições de elegibilidade a
nacionalização brasileira, a cidadania, a idade, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio
eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de
seis meses.
§ 4o. - São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 5o. - São inelegíveis, para os mesmos
cargos e período imediatamente subsequente, o
Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
houver sucedido durante o mandato, no período
subsequente.
§ 6o. - São também inelegíveis, para os
demais cargos, o Presidente, o Governador e o
Prefeito que não renunciarem a seus cargos até
seis meses antes do pleito.
§ 7o. - Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego públicos da administração direta ou
indireta.
§ 8o. - São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado, de Território ou do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
§ 9. - São elegíveis os militares alistáveis
com mais de dez anos de serviço ativo, os quais
serão agregados pela autoridade superior ao se
candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando
diplomados. Os de menos de dez anos de serviço
ativo só serão elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 10. - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
seis meses após a diplomação, instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
§ 11. - A ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça e convencido o juiz
de que a ação foi temerária ou de manifestar má
fé, o impugnado responderá por denunciação
caluniosa.
Art. 29. - Só se perdem ou se suspendem os
direitos políticos nos casos deste artigo,
assegurada ao paciente ampla defesa:
§ 1o. - Perdem-se:
I - pelo cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - pela incapacidade absoluta.
§ 2o. - Suspendem-se:
I - por condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
II - por condenação em ação popular por lesão
à União, a Estado ou a Município, por prazo
definido na sentença transitada em julgado.
Art. 30. - Nenhuma norma referente ao
processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer
eleição sem que a lei que a instituir tenha, pelo
menos, um ano de vigência.
Seção III
Da Participação Popular Direta
Art. 31. - Fica assegurado o direito de
participação direta dos cidadãos na vida política
e governamental, mediante a iniciativa
legislativa, o referendo, além de outras formas
participativas previstas nesta Constituição.
§ 1o. - A iniciativa legislativa popular pode
ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal,
de projeto de lei, devidamente articulado e
subscrito por no mínimo três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuídas em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles, observado o
disposto nos §§ 2o. a 5o., do art. 96.
§ 2o. - A iniciativa popular de proposta de
emendas à Constituição, devidamente articulada e
subscrita por no mínimo meio por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de dois décimos dos
eleitores de cada um deles, a qual terá as
limitações e a tramitação prevista no art. 92.
§ 3o. - A emenda constitucional aprovada, que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso nacional, e emenda
constitucional rejeitada, que tenha recebido voto
favorável de dois quintos dos membros do Congresso
Nacional, poderão ser submetidas a referendo
popular, se requerido por um quinto dos
congressistas ou por um por cento dos eleitores,
no prazo de cento e vinte dias, contados de sua
aprovação ou rejeição. Decorrido esse prazo, a
emenda aprovada entrará em vigor, e a rejeitada
será arquivada.
§ 4o. - As leis e atos federais, relativos
aos direitos fundamentais, às condições
mesológicas do País, serão submetidos a referendo
popular, sempre que isso for requerido por um
número de meio por cento do eleitorado nacional.
Não se submeterão a referendo as leis aprovadoras
de planos, orçamentárias, tributárias, de
organização judiciária, salvo se visarem a
extinção do Tribunal Constitucional, ou as
concessivas de anistia.
§ 5o. - Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral
executar o referendo.
§ 6o. - É assegurada a participação de
representantes da comunidade no planejamento da
ação governamental, nas etapas de elaboração dos
planos e de acompanhamento e controle de sua
execução.
§ 7o. - Qualquer cidadão, partido político ou
entidade associativa regularmente constituída tem
direito à informação sobre os atos do governo, na
administração direta ou indireta, relativos à
gestão dos interesses coletivos na forma
estabelecida na lei.
§ 8o. - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições públicas
para a defesa de direitos ou esclarecimentos de
situações.
§ 9o. - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxas
ou emolumentos e de garantia de instância.
Seção IV
Dos Partidos Políticos
Art. 32. --(Manter o art. 18, do Substitutivo
e seus §§ 1o. ao 4o., e 5o., letra "a")
§ 5o. - ....................................
a) - ........................................
b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário, que ressarcirão
as despesas das campanhas eleitorais e das
atividades partidárias permanentes.
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Do Âmbito e da Eficácia dos Direitos e
Garantias
Art. 33. - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ela adota, ou das declarações internacionais
de que o Brasil seja signatário.
Art. 34. - As normas que definem os direitos,
liberdades, garantias e prerrogativas têm eficácia
imediata.
§ 1o. - Incumbe aos Poderes Públicos promover
as condições para que a igualdade e a liberdade
sejam reais e efetivas, removendo os obstáculos de
ordem econômica e social que impeçam o pleno
desenvolvimento da pessoa humana e a participação
de todos os trabalhadores na organização política,
econômica, social e cultural do País.
§ 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos
necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou
tribunal competente para o julgamento suprirá a
lacuna, à luz dos princípios fundamentais da
Constituição e das declarações internacionais de
que o Brasil seja signatário.
Capítulo II
Da Segurança Jurídica
Art. 35. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de
direito. A todos é assegurado o acesso à justiça,
não podendo esta ser denegada por insuficiência de
meios econômicos.
Parágrafo Único - O Estado prestará
assistência jurídica e judiciária gratuitas aos
que comprovarem insuficiência de recursos para ter
acesso à Justiça.
Art. 36. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, e, se for restritiva de direitos, não
poderá ter efeito retroativo.
Art. 37. - Não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu.
§ 1o. § Ninguém será identificado
criminalmente antes da condenação definitiva.
§ 2o. - A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restringida pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 3o. - Ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 4o. - Não haverá foro privilegiado, nem
juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, senão pela autoridade
competente, assegurada ampla defesa.
5o. - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados, imediatamente, ao juiz competente e à
família ou pessoa indicada pelo preso. Este será
informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, assegurada a assistência da
família e de advogado de sua escolha.
§ 6o. - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral.
§ 7o. - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 8o. - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilícitos.
§ 9o. - É reconhecida a instituição do júri
com a organização e a plenitude de defesa, a
soberania dos vereditos e a competência exclusiva
para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
§ 10. - A lei assegurará a individualização
da pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perdimento dos bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 11. - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 12. - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 13. - Não haverá pena de morte, de
trabalhos forçados, de banimento, nem de caráter
perpétuo. É ressalvada, quanto à pena de morte, a
legislação pena aplicável em caso de guerra
externa.
§ 14. - Não haverá prisão, por dívida, salvo
nos casos de depositário infiel, do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentar e do condenado por
enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o item II do § 10.
§ 15. - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial.
§ 16. - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 17. - O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral.
§ 18. - A lei, salvo hipóteses previstas
nesta Constituição, não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiado
do mesmo grau.
Capítulo III
Das Ações Constitucionais
Art. 38. - Conceder-se-á "habeas corpus":
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 39. - (Manter o texto do art. 21, do
Substitutivo)
Art. 40. - (Manter o texto do art. 22, do
Substitutivo)
Art. 41. - (Manter o texto do art. 23, do
Substitutivo)
Art. 42. - (Manter o texto do art. 24, do
Substitutivo)
Art. 43. - (Manter o texto do art. 25, do
Substitutivo)
Art. 44. - (Manter o texto do art. 26, do
Substitutivo)
Capítulo IV
Do Defensor do Povo
Art. 45. - (Manter o texto do art. 27, do
Substitutivo) | | | Parecer: | Dos nobres Deputados ANTÔNIO MARIZ e NELSON FRIEDRICH,com
o apoiamento de outros cinco Constituintes, é a emenda em re-
ferência, que os autores justificam não como uma emenda subs-
titutiva, "porque não altera , salvo em aspectos secundários,
a substância do Substitutivo do Relator". Seu objetivo é "re-
organizar o texto", sistematizando-o.
O Relator apreciou o exaustivo trabalho e, na elaboração
de seu novo Substitutivo, levará na devida conta o plano da
reestruturação oferecido.
Pela aprovação parcial. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28797 REJEITADA | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Capítulo I (Dos Direitos
Individuais) do Título II a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 6o. É assegurada aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
dos direitos concernentes à vida, à liberdade, ao
trabalho, à segurança e à propriedade, consagrados
nos seguintes princípios básicos:
§ 1o. Todos são iguais perante a lei. Não
será tolerado preconceito, distinção ou
discriminação de qualquer tipo.
§ 2o. A liberdade da pessoa humana é
inviolável e prefere ao Estado; somente a lei pode
disciplinar seu exercício. Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
§ 3o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa
julgada e não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário qualquer lesão de direito,
observado o devido processo legal.
§ 4o. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente, que a
relaxará se não for legal.
§ 5o. Não haverá prisão civil por dívida,
inclusive de natureza tributária, multa ou custas,
salvo o caso de depositário infiel ou do
inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da
lei.
§ 6o. Nos julgamentos dos crimes dolosos
contra a vida, é do Tribunal do Júri a
competência. A lei poderá atribuir-lhe o
julgamento de outras causas, cíveis ou criminais.
§ 7o. Nenhuma pena ultrapassará da pessoa do
condenado. O acusado terá direito a ampla defesa,
será presumido inocente antes de condenado e,
quando preso ou detido, deverá ser ouvido na
presença de seus defensores. É assegurado o
direito à fiança na forma disposta pela lei. A lei
regulará a individualização da pena. Não haverá
foro privilegiado.
§ 8o. Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura
e determinará o perdimento do cargo de quem os
cometer quando em função pública. Os condenados
terão direito a trabalho remunerado em
penitenciárias de educação profissional ou
agrícola. É dever das comunidades auxiliar o
Estado na recuperação dos delinquentes.
§ 9o. Os crimes violentos contra a pessoa
humana serão punidos com a privação da liberdade e
seus autores não terão direito a anistia, a
indulto e a liberdade provisória.
§ 10. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de banimento ou de confisco, nem crime
ou pena sem prévia tipificação legal. A lei
somente retroagirá quando beneficiar o réu. A lei
poderá instituir a pena de morte em tempo de
guerra com países estrangeiros e disporá sobre o
perdimento de bens em casos de danos causados ao
erário ou de enriquecimento ilícito no exercício
de função pública.
§ 11. O processo judicial penal e civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais
ao seu exercício, vedado qualquer procedimento
inquisitório.
§ 12. Ninguém será privado de qualquer de
seus direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção política ou filosófica, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta. Plena será a liberdade de consciência,
assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos que não contrariem a ordem pública e os
bons custumes.
§ 13. Todos podem reunir-se, conquanto que
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem. A lei determinará os casos de
comunicação prévia de reunião e a designação, pela
autoridade, do local em que deverá ocorrer.
Nenhuma restrição pode ser determinada por motivos
políticos, mas esse direito não poderá ser
exercido para frustar outra reunião previamente
convocada.
§ 14. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por
abuso de poder ou ilegalidade, alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de
transgressões disciplinares. Nos tribunais
superiores, admite-se o habeas corpus originário
contra decisão de tribunais hierarquicamente
inferiores que confirme constrangimento ilegal ou
que os argua como coatores.
§ 15. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 16. É assegurado o direito de asilo e não
será concedida a extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião. Em nenhum caso será
concedida a extradição de brasileiro, salvo,
quanto ao naturalizado, se o crime motivador do
pedido for anterior à naturalização obtida com
omissão daquele fato.
§ 17. Todo brasileiro tem direito à proteção
do Estado, dentro e fora de suas fronteiras, nos
termos da lei.
§ 18. É inviolável, ressalvadas as hipóteses
legalmente definidas, o sigilo das comunicações
postais ou de correspondência direta, telegráfica
ou telefônica, ou por qualquer outro modo de
intercomunicação individual, bem como dos
registros informáticos de dados pessoais, cuja
programação dependerá de licença nos termos da
lei.
§ 19. A lei assegurará ao interessado:
a) a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas para a defesa de
direitos e esclarecimento de situações;
b) o direito de acesso às informações e
registros, públicos ou privados, sobre a própria
pessoa, que poderá exigir retificação,
complementação ou atualização de dados;
c) o direito de representação e petição aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra
abuso de autoridade.
§ 20. É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
observado o disposto no artigo. Os bens
desapropriados que não forem utilizados pelo poder
expropriante para os fins declarados, ou que não
tiverem qualquer destinação de interesse público,
serão devolvidos ao ex-proprietário, pelo preço
estrito da indenização paga. Em caso de perigo
público atual ou iminente, a autoridade
competente poderá usar da propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 21. Esta constituição assegura o direito à
empresa, à iniciativa privada à economia de
mercado, vedada a desapropriação de ações de
capital. O patrimônio de empresas poderá ser
desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os
critérios de necessidade ou utilidade públicas ou
interesse social.
§ 22. É livre a manisfestação de pensamento,
bem como a prestação de informações
independentemente de censura, respondendo cada um
nos termos da lei pelos abusos que cometer e pelas
lesões que causar. É assegurado o direito de
resposta, porém não serão tolerados o anonimato,
a propaganda de guerra o de subversão da ordem
democrática, a informação falsa ou infamante, nem
publicações, informações ou exteriorizações
contrárias à moral e aos bons costumes, inclusive
às que atinjam o direito à privacidade em
quaisquer circunstâncias. A lei estabelecerá
sanções pecuniárias severas para a transgressão
desses princípios.
§ 23. É assegurado o direito de ser
verdadeira, honesta e livremente informado através
da pluralidade de fontes, sendo proibido o
monopólio, estatal ou privado, de meios de
comunicação. A publicação de livros, jornais e
periódicos independente de licença dos poderes
públicos.
§ 24. Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular que vise a anular atos
ilegais e lesivos ao patrimônio de entidades
públicas, bem como para defender a integridade de
monumentos artísticos ou históricos; a conservação
do meio ambiente das riquezas naturais, ecológicas
ou paisagísticas; ou direito, sem titularidade
específica, que interesse à comunidade do local
onde a lesão se deu ou pode dar-se.
§ 25. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá
entrar com seus bens em território nacional, nele
permanecer e dele sair, observado os preceitos da
lei, que não discriminará pela origem de
nacionalidade os investimentos que venham a ser
feitos no Brasil.
§ 26. O trabalho é dever de todos, por conta
própria ou no emprego. Ao empregado é assegurado o
direito ao salário mínimo suficiente para o
sustento próprio e da família, à educação, à saúde
e seu tratamento, bem como direito a férias, a
pecúlio e a aposentadoria isenta de tributos.
§ 27. Aos autores de obras literárias,
e científicas é assegurado o direito exclusivo de
utilizá-las, transmissível inclusive por herança,
pelo tempo que a lei fixar.
§ 28. A lei assegurará aos autores de
investos industriais privilégio temporário de uso,
bem como a propriedade e marcas de indústria,
comércio e serviço, e a exclusividade, em regime
especial, da utilização das demais obras
intelectuais de carater utilitário.
§ 29. É assegurada a liberdade de associação
para fins lícitos e nenhuma associação pode ser
dissolvida senão em virtude de decisão judicial
com trânsito em julgado ou por livre deliberação
dos associados.
§ 30. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 31. São invioláveis a residência e o
domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica.
Ninguém poderá penetrar neles sem consentimento de
seu morador ou titular, a não ser em caso de crime
ou de desastre e nas condições que a lei
estabelecer.
§ 32. A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuge e dos filhos
brasileiros, ou residentes no Brasil, sempre que
lhes não seja mais favorável a lei do país por
onde se processem os outros inventários.
§ 33. Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, na forma da
lei.
§ 34. O parentesco é natural ou civil,
conforme resultar da consanguinidade ou do
casamento e da adoção. Resultante da adoção,
limita-se entre o adotante e o adotado, mas em
direitos e deveres é igual ao consanguíneo.
§ 35. São legítimos os filhos consanguíneos,
como tal reconhecidos por ato voluntário dos pais
ou por atos judicial. Para todos os efeitos não há
diferença entre filhos. A lei não os discriminará.
§ 36. Os filhos havidos fora da família natural
ou civil tem, com relação aos genitores, os mesmos
direitos e deveres dos filhos concebidos em uniões
regulares.
§ 37. A paternidade e a maternidade impõem aos
genitores deveres para com os filhos gerados em
qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o
abandono dos filhos menores ou deficientes.
Somente os pais tem o direito de deliberar sobre o
número de filhos que conceberão.
§ 38. A personalidade civil do ser humano
começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a
salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
É vedada a manipulação experimental do embrião
humano ou intervenção no patrimônio genético, que
não vise à correção de anomalia.
§ 39. A lei regulará o direito real de uso
pela posse útil das terras públicas tornadas
produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do
poder a que pertençam.
§ 40. A especificação de direitos e garantias
expressos nesta Constituição não exclui outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota. | | | Parecer: | A emenda pretende a reestruturação redacional do Capítu-
lo I, do Título II, do Substitutivo, alterando, modificando e
suprimindo diversos dispositivos.
Não concordamos com o autor da emenda, já que é diversa
a diretriz orientadora da elaboração do Substitutivo.
Assim, opinamos pela rejeição da emenda.
Pela rejeição. | |
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