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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Arts. 420s::Art. 421 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
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Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandL (1)
Art
collapseL
collapseArts. 420s
Art. 421[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:421  
 Texto:  Art. 421 - A adoção e o acolhimento de menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 1º - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições previstos em lei. § 2º - A lei estabelecerá o período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 3º - O acolhimento de menor em situação irregular, sob a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, ASSISTENCIA, ADOÇÃO, GUARDA, MENOR, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, PERIODO, LICENÇA, TRABALHO, ADOTANTE, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS. LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, ADOÇÃO, MENOR, ESTRANGEIRO.