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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
PB[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06957 APROVADA  
 Autor:  EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) 
 Texto:  Acrescentar ao artigo 265, da Seção II, Capítulo I, Título VII, a alínea "e", com a seguinte redação: ""e") - direitos do autor, nem sobre a remuneração auferida através da produção intelectual, artística e cultural." 
 Parecer:  A Emenda pretende acrescentar uma alínea "e" ao art. 265, item II, do Projeto de Constituição, para incluir, entre as imunidades tributárias, os direitos de autor e a remuneração auferida através da produção intelectual, artística e cultu- ral. A proposta do Autor da Emenda não se coaduna com a ten- dência gradualmente acentuada no decorrer dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáticas, no sentido de se man- ter a abrangência das imunidades tributárias nos limites das que se encontram atualmente em vigor. É de se ressaltar, por outro lado, que o Projeto de Cons- tituição consagra, no art. 264, item II, a vedação de trata- mento tributário desigual a fatos econômicos equivalentes, in clusive em razão da categoria profissional a que pertença o contribuinte ou da função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direi- tos. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06961 APROVADA  
 Autor:  EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) 
 Texto:  Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único da Seção II Capítulo II, Titulo IX do projeto da Constituinte. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes.