ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17892 APROVADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o parágrafo único do Art. 198. | | | Parecer: | Pelo acolhimento. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17896 APROVADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Substitua-se a redação do artigo 12, inciso
IV, alínea "C" pela seguinte redação:
c) é garantido o livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, ressalvados os
casos de profissões cujo exercício e pre-
qualificações sejam regulados em lei. | | | Parecer: | A redação proposta, com pequenas alterações, foi acolhi-
da pelo Substitutivo do Relator. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17904 APROVADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimam-se o art. 474 e seus parágrafos 1o.
2o. e 3o. do Projeto.
Artigo e parágrafos suprimidos:
Art. 474. - Ficam extintos o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei no.
5.107 de 13 de setembro de 1966, o Programa de
Integração Social, instituído pela Lei
Complementar no. 7 de 07 de setembro de 1970 e o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar no. 8 de 03
de dezembro de 1970.
§ 1o. - As atuais contribuições para o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço passam a
constituir contribuição do empregador para o Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 2o. - As atuais contribuições para o
Programa de Integração Social e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, passam
a constituir contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego.
§ 3o. - Os patrimônios anteriormente
acumulados do Fundo de Garantia
por tempo de serviço e do Programa de
Integração Social e Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público são
apreservados, mantendo-se os critérios de saque
nas situações previstas nas leis que os criaram,
com exceção do saque por demissão e do pagamento
do abono salarial. | | | Parecer: | Entendemos que o fundo de garantia de tempo de serviço
vem desempenhando a contento sua função social. Assim sendo,
deve ele permanecer como é hoje, pois sua extinção não condiz
com os anseios trabalhistas.
Pela aprovação. | |
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