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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandQ (1)
Art
collapseQ
collapseArts. 020s
Art. 026[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:026  
 Texto:  Art. 26. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário e econômico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência judiciária e defensoria pública; XIV - normas de proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência; XV - direito urbanístico e parcelamento do solo urbano; XVI - normas de proteção à infância e à juventude; XVII - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa suplementar para atender às suas peculiaridades. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), LEGISLAÇÃO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO PREVIDENCIARIO, DIREITO ECONOMICO, ORÇAMENTO, JUNTA COMERCIAL, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE, PRODUÇÃO, CONSUMO, FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, DEFESA, SOLO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, TURISMO, PAISAGISMO, RESPONSABILIDADE, DANOS, MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR, BENS, DIREITOS, EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, ESPORTE, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO, QUETÕES PROCESSUAIS, PREVIDENCIA SOCIAL, DEFESA, SAUDE, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, INTEGRAÇÃO, PROTEÇÃO, DEFICIENTE FISICO, PARCELAMENTO, SOLO, TERRENO URBANO, DIREITO, PLANO URBANISTICO, AUXILIO, INFANCIA, JUVENTUDE, ORGANIZAÇÃO, GARANTIA, DIREITOS, POLICIA CIVIL, PREVALENCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMAS GERAIS, INEXISTENCIA, LEI FEDERAL, MATERIA, CONCORRENCIA, COMPETENCIA, DIREITOS, ESTADOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO.