Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | P |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:109 | | | Texto: | Art. 109 - O Estatuto da Magistratura obedecerá a lei
complementar, observados os seguintes princípios:
I - ingresso, através de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integração do juiz no primeiro
quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais
requisitos, quem aceite o lugar vago.
c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e
segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e
aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso
II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos ou incentivos para
ingresso e avanços na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória
por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato
de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por
interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do
respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa;
VIII - todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário são públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados,
ou somente a estes;
IX - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares
serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
X - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. | | | Indexação: | NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, MAGISTRATURA, OBSERVAÇÃO,
DISPOSITIVOS, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (COHAB), OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO,
ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, JUIZ,
RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TEMPO DE SERVIÇO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA,
ATENDIMENTO, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO,
AFERIÇÃO, MERECIMENTO, CRITERIOS, EXERCICIO, JURISDIÇÃO,
ANTIGUIDADE, RECUSA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ACESSO,
TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM, PREVISÃO, CURSOR,
PREPARAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRADO, REQUISITOS, INCENTIVO,
PROGRESSÃO, CARREIRA, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, PROIBIÇÃO, EXCESSO,
REMUNERAÇÃO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, | |
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