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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
OCTÁVIO ELÍSIO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (3)
Uf
MG (3)
Nome
OCTÁVIO ELÍSIO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse10
06 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00693 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se o Art. 52 do Substitutivo do Relator e seus parágrafos pelo seguinte: "Art. 52 - Compete à Sociedade e ao Estado a proteção da criança e do adolescente, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra condição, sua ou da família, sendo- lhes assegurados os seguintes direitos: I - à vida, à alimentação, à moradia, à higiene, ao lazer e à cultura, à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; III - à proteção especial quando em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, extravio ou fuga do lar, deficiência física, sensorial ou mental, infração às leis, dependência de drogas, vitimização por abuso ou exploração sexuais, crueldade ou degradação, assim como quando forçados por necessidade ao trabalho precoce; IV - a ampla defesa em caso de infração às leis. § 1o. - Fica estabelecida a inimputabilidade penal até 18 anos. § 2o. - A lei regulará a custódia temporária da criança e do adolescente infratores, tendo em vista primordialmente a sua recuperação e a proteção da sua dignidade. A privação da liberdade, o afastamento compulsório do município de residência e o internamento serão medidas excepcionais, submetidas ao controle de conselhos representativos da sociedade civil. § 3o. - A lei punirá severamente a crueldade, o abuso e a exploração contra a criança e o adolescente, assim como a omissão de socorro por parte de adultos conhecedores da vitimização. § 4o. - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 50. - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em relação à proteção dos direitos da criança e do adolescente. é6o. - No atendimento pelo Estado dos direitos assegurados à criança e ao adolescente caberão à União e às Unidades Federadas os papéis normativo e supletivo, e aos Municpípios a execução das políticas e programas específicos, respaldados por conselhos representativos da sociedade civil. § 7o. - A lei determinará o alcance e as formas de participação das comunidades locais na gestão, no controle e na avaliação das políticas e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e à assistência à gestante e à nutriz. § 8o. - A União, as Unidades Federadas e os Municípios destinarão anualmente recursos orçamentários adequados à proteção dos direitos da criança e do adolescente, assegurando prioritariamente o apoio financeiro às famílias e às instituições públicas e privadas de atendimento à criança e adolescente em situação de vulnerabilidade. 
 Parecer:  As sugestões formuladas já foram atendidas no texto do substitutivo. Incluimos, porém, no item l do art. 52, o direito à educação, à habitação e ao lazer. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00694 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se nas Propostas a serem encaminhadas à Comissão de istematização: PROPOSTA DE No. 6 Inclua-se no capítulo relativo às Disposições Transitórias: Art. Fica ratificada a Declaração Universal dos Direitos da Criança, que passa a ser incorporada a ordem interna. Art. Ficam instituídos o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, e os Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Poder Legislativo aprovará, no prazo máximo de dez meses, contados da data de promulgação desta Constituição, o Código Nacional da Criança e do Adolescente, em substituição ao atual Código do Menor, e a lei de criação dos Conselhos da Criança e do Adolescente. 
 Parecer:  Quanto ao primeiro artigo proposto, não cabe vincular a Cons- tituição brasileira a uma norma internacional. A instituição do Conselho Nacional da Criança e do Adolescen- te é matéria infraconstitucional. Incluímos, porém, em Disposições transitórias, a previsão de elaboração do Código Nacional da Criança e do Adolescente, em substituição ao atual Código de Menores. Aprovada em parte. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00695 REJEITADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  No título do Capítulo III, e toda vez que for usado no Capítulo, substitua-se o termo "menor" pelos termos "criança e adolescente". 
 Parecer:  Mantemos o termo "menor", cuja acepção inclui a criança e o a dolescente, porque já está consagrado na legislação brasilei- ra.