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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - A execução da política indigenista, submetida aos
princípios e direitos estabelecidos neste capítulo, será coordenada
por órgão próprio da administração federal, subordinado a um Conselho
de representações indígenas, a serem regulamentados em lei. | | | Indexação: | COORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA INDIGENISTA, ORGÃO PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SUBORDINAÇÃO, CONSELHO, GRUPO INDIGENA. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis,
destinadas à sua posse permanente, ficando reconhecido o seu direito
ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das
utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o
direito de navegação.
§ 1º - São terras ocupadas pelos índios as por eles
habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas
necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos,
costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio
ambiente e do seu patrimônio cultural.
§ 2º - As terras indígenas são bens da União, inalienáveis,
imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra
destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios.
§ 3º - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem
em suas terras.
§ 4º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e
riquezas naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio
da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem
reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e
exploráveis, em outras partes do território brasileiro.
§ 5º - A exploração de madeira prevista no parágrafo
anterior implica na obrigatoriedade de reflorestamento, com árvores
da mesma espécie.
§ 6º - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas
envolvidas e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o
início de pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por
elas ocupadas.
§ 7º - Nos casos previstos no § 4º, o Congresso Nacional
estabelecerá, caso a caso, um percentual do total da produção do
material explorado necessário ao custeio das despesas com a pesquisa,
lavra e exploração das riquezas minerais e naturais nas terras
indígenas, sendo que, o restante da produção será de propriedade
exclusiva dos índios. A comercialização desta produção far-se-á com a
interveniência do Ministério Público, sendo nula qualquer cláusula
que fixe preços ou condições inferiores àqueles vigentes no mercado
interno. Caberá ao Tribunal de Contas da União fiscalizar o fiel
cumprimento do estabelecido neste parágrafo, enviando ao Congresso
Nacional relatório semestral fundamentado, denunciando imediatamente
qualquer irregularidade verificada. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, RESERVA INDIGENA, INALIENABILIDADE,
IMPRESCRITIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, POSSE, USUFRUTO,
RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS, AGUAS
FLUVIAIS, RIO, DIREITOS, NAVEGAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO,
REPRODUÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, PRESERVAÇÃO,
MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO CULTURAL, USO PRIVATIVO, INDIO,
AUTORIZAÇÃO, GARIMPAGEM, FAIXAÇÃO, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
EXPLORAÇÃO, MINERIO, PRIVILEGIO, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE
NACIONAL, RESERVA, CONSUMO INTERNO, TERRITORIO NACIONAL,
MADEIRA, REFLORESTAMENTO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE
INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, NORMAS,
REQUISITOS, PERCENTAGEM, TOTAL, PRODUÇÃO, CUSTEIO,
COMERCIALIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (TCU), FISCALIZAÇÃO,
CUMPRIMENTO, IRREGULARIDADE. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A União dará início à imediata demarcação das
terras RECONHECIDAS ocupadas pelos índios, devendo o processo estar
concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar
a medida prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo
menos, a demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras
RECONHECIDAS ocupadas pelos índios.
§ 2º - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não
RECONHECIDAS, terão, quando de seu RECONHECIMENTO, sua demarcação
concluída no prazo máximo de 1 (um) ano.
§ 3º - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas
terras - salvo nos casos de epidemia, catástrofes da natureza e
outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o
risco estiver eliminado e proibida, sob qualquer pretexto, a
destinação para qualquer outro fim, das terras temporiamente
desocupadas - e a aplicação de qualquer medida que limite seus
direitos à posse e ao usufruto exclusivo. | | | Indexação: | PRAZO, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO,
PRAZO MAXIMO, SERVIÇO GEOGRAFICO, EXERCITO, IMPLEMENTAÇÃO,
MEDIDA, PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, APLICAÇÃO,
MEDIDA, LIMITAÇÃO, DIREITOS, POSSE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - São nulos e extintos e não produzirão efeitos
jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que
tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a
concessão de terras ocupadas pelos índios.
§ 1º - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não
dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo
quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos
que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o
órgão do poder público que tenha autorizado a pretensão ou emitido
título responderá civelmente.
§ 2º - O exercício do direito de ação, na hipótese do
parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou de seu
litisconsorte na posse de terra indígena.
§ 3º - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não
impede o direito de regresso do órgão do poder público, nem elide a
responsabilização penal do agente.
§ 4º - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam
invasões de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos
aqui previstos, caracterizam delito contra o patrimônio público da
União. | | | Indexação: | NULIDADE, EXTINÇÃO, DESPROVIMENTO, EFEITO JURIDICO, ATO, OBJETO,
DOMINIO, POSSE, OCUPAÇÃO, TERRAS, INDIO, INDENIZAÇÃO, ADQUIRENTE,
BOA FE, DEMARCAÇÃO, AÇÃO CIVIL, LITISCONSORTE, POSSE, RETORNO,
ORGÃO PUBLICO, PODER PUBLICO, RESPONSABILIDADE PESSOAL,
INVASÃO, PATRIMONIO, UNIÃO FEDERAL. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Os índios, suas comunidades e organizações, o
Ministério Público e o Congresso Nacional, são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos índios.
Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre
os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. | | | Indexação: | INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
CONGRESSO NACIONAL, LEGITIMIDADE, INGRESSO, JUIZO, DEFESA,
INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, COMPETENCIA, ANULAÇÃO,
DISPUTA, JUSTIÇA FEDERAL. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Ao Ministério Público compete a defesa e proteção
dos direitos dos índios, judicial e extrajudicialmente, devendo agir
de ofício ou mediante provocação.
§ 1º - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material
e imaterial, o interesse dos índios, a preservação e restauração de
seus direitos, a reparação de danos e a promoção de responsabilidade
dos ofensores.
§ 2º - Em toda relação contratual de que puder resultar
prejuízo aos direitos dos índios, será obrigatória a interveniência
do Ministério Público, sob pena de nulidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFESA, PROTEÇÃO, DIREITOS,
INDIO, AÇÃO JUDICIAL, AÇÃO EXTRAJUDICIAL, DEFENSORIA DE OFICIO,
PROVOCAÇÃO, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, INTERESSE, PRESERVAÇÃO,
RESTAURAÇÃO, DANOS, RESPONSABILIDADE, DEFENSOR, OBRIGATORIEDADE,
INTERVENÇÃO, PENA, NULIDADE. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional
legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA,
DIREITOS, INDIO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - O Poder Público implementará políticas destinadas
à prevenção de doenças ou condições que possam levar à deficiência.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a responsabilidade
daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência. | | | Indexação: | DETERMINAÇÃO, PODER PUBLICO, DEFINIÇÃO, POLITICA, DESTINAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, DOENÇA, DEFICIENCIA FISICA, INCAPACIDADE MENTAL,
RESPONSABILIDADE, INFRATOR. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O Poder Público assegura às pessoas portadoras de
deficiência a educação básica e profissionalizante gratuita, desde o
nascimento e sem limite de idade, sempre que possível em classes
regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializados.
§ 1º - É assegurada, em todos os graus de ensino, a
utilização das técnicas especiais empregadas na educação das pessoas
portadoras de deficiência.
§ 2º - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e
os Municípios destinarão para a educação das pessoas portadoras de
deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a
educação. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA, PESSOA DEFICIENTE,
DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, EDUCAÇÃO, ENSINO
PROFISSIONALIZANTE, GRATUIDADE, NASCIMENTO, LIMITE DE
IDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU,
ENSINO SUPERIOR, UTILIZAÇÃO, TECNICA DE ENSINO, ENSINO
ESPECIALIZADO, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, EDUCAÇÃO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder
Público garante assistência, tratamento médico-hospitalar e
habilitação e reabilitação adequadas, além de integração na vida
econômica e social do País.
§ 1º - A lei disporá sobre o papel da Administração Pública,
da empresa estatal e da empresa privada no processo de integração das
pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social do País,
e sobre a concessão de incentivos às atividades relacionadas ao
exercício profissional dessas pessoas.
§ 2º - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e
os Municípios destinarão para a saúde e a assistência social das
pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos
carreados para a saúde e a assistência social. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, ASSISTENCIA MEDICA,
HOSPITALAR, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO, ATIVIDADE
ECONOMICA, INTEGRAÇÃO SOCIAL, COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA PRIVADA, PROCESSO, CONCESSÃO,
INCENTIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM,
RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, SAUDE,
ASSISTENCIA SOCIAL. | |
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