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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social::7A : Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos in comissao [X]
SP in uf [X]
ANTONIO CARLOS MENDES THAME in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7A : Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PFL (1)
Uf
SP[X]
Nome
ANTONIO CARLOS MENDES THAME[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00153 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Dos Direitos dos Trabalhadores Inclua-se como inciso do Art. 2. "XXXV - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida; XXXVI - recusa a executar trabalho perigoso, enquanto não forem adotadas medidas de eliminação dos riscos ou proteção contra os mesmos, com garantia de emprego; XXXVII - seguro contra acidente de trabalho." 
 Parecer:  O afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional é condição ínsita de qual- quer sistema de seguridade social. O trabalhador nessa condi- ção, tem garantido o seu emprego, senão por um princípio de lógica jurídica, até porque, o acidente do trabalho ou a do- ença profissional jamais poderiam ser inseridos como justa causa para a despedida. Ora, o Anteprojeto prevê a estabilida de, desde a admissão no emprego, no inciso XIII do artigo 23, salvo o cometimento de falta grave. O inciso XX já proibe o trabalho em atividades in- salubres ou perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo. Não há pois necessidade de se autorizar "a recusa" do trabalhador em executar essas tarefas, primeiro porque é um direito inalienável de qualquer pessoa fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por força da lei; segundo, porque, a convenção coletiva é que estabelecerá as condições do trabalho. Além disso, ao que pudemos constatar, já figura no Anteprojeto da Subcomissão VIII-b a obrigatoriedade da adoção de medidas tecnológicas visando a eliminação ou re- dução dos riscos do ambiente do trabalho. Quanto ao direito ao seguro de acidentes do traba- lho, já está previsto no inciso XXXII do Anteprojeto. Somos pela rejeição da Emenda.