ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00457 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 15 do
anteprojeto:
"Art. 15. O Tribunal Superior Federal, com
sede na capital da República e jurisdição em todo
território nacional, compõe-se de dezenove
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, sendo oito entre juízes dos Tribunais
Regionais Federais, indicados em lista tríplice
pelo próprio Tribunal, quatro entre advogados,
quatro entre membros do Ministério Público Federal
e três entre desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que
satisfaçam os requisitos do art.
Parágrafo único. A nomeação dos juízes
indicados pelo Tribunal independe de aprovação do
Senado Federal." | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00458 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se à Seção IV do anteprojeto a seguinte
denominação:
"Do Superior Tribunal de Justiça" | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00459 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | O art. 13 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único - Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovados
pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada." | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00460 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | O art. 14 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 14 Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originalmente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, o Presidente do
Conselho e os Ministros de Estados, os seus
próprios Ministros e Deputados e Senadores, o
Procurador-Geral da República e o Defensor do
Povo;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros dos Tribunais Superiores e os Tribunal
Federal de Contas;
c) ações Populares relativas a atos
praticados pelos Presidentes da República, do
Conselho, das mesas da Câmara do Senado e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
d) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
e) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal ou entre uns
e outros, inclusive os respectivos órgãos de
administração indireta;
f) os conflitos de jurisdição entre os
Tribunais Superiores da União, ou entre estes e
qualquer outro Tribunal;
g) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as destes e as da
União;
h) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de exequantur a cartas
rogatórias, podendo as últimas ser conferidas ao
seu Presidente, nos termos do regimento interno;
i) habeas corpus, quando o coator ou paciente
for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime
sujeito à mesma jurisdição em única instâncias;
j) os mandados de segurança e o habeas corpus
contra atos do Presidente da República, do
Presidente do Conselho de Ministros, dos Ministros
de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado
Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal
Federal de COntas, ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, do Defensor do
Povo, bem como os impetrados pela União contra
atos de Governos estaduais ou do Distrito Federal;
l) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos estabalecidos nesta
Constituição.
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
os habeas corpus decididos em única instância
pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o habeas data
decidiso em única instância pelos Tribunais
Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
d) as causas em que forem parte Estados
estrangeiros ou organismo internacional, de um
lado e, de outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliado no País.
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância pelos Tribunais Superiores,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do Governo local
constestado em face da Constituição.
Parágrafo único - Caberá ainda recurso
extraordinário nos casos de dissídio, na
interpretação da lei, entre decisões definitivas
dos Tribunais Superiores da União, quando o
Supremo Tribunal Federal considerar relevante a
questão federal resolvida. Será publicada a
motivação da rejeição ou do acolhimento da
arguição de relevância. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00461 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Inclua-se no Anteprojeto a Seção V, com o
seguinte título:
"Seção V - Dos Tribunais Federais e dos
Juízes Federais". | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00462 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Lê-se a seguinte redação ao art. 16 do
Anteprojeto:
"Art. 16. Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os chefes de missão diplomática de caráter
permanente e os juízes dos Tribunais Regionais
Federais e do Trabalho, e do Distrito Federal e os
Subprocuradores Gerais da República, nos crimes
comuns e de responsabilidade;
c) os habeas corpus, habeas data e mandados
de segurança contra ato de Ministro de Estado,
Presidente do Tribunal ou de seus órgãos, do
Presidente de Tribunal Regional Federal ou de seus
órgãos e do responsável pela direção geral da
Polícia Federal;
d) as ações populares relativas a atos
praticados por Ministro de Estado;
e) os conflitos de jurisdição entre seus
órgãos, entre Tribunais Federais, ou entre os
Tribunais Regionais Federais e Juízes subordinados
e outros Tribunais, e entre juízes subordinados a
tribunais diversos;
f) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus e habeas data decididos
em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais, quando a decisão for
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais
Federais, quando denegatória a decisão;
c) as ações populares julgadas improcedentes,
em última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais.
III - julgar mediante recurso especial, as
causas decididas em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válido ato do Governo Federal,
contestado em face da lei federal; e
c) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado outro Tribunal Regional, o
próprio Superior Tribunal Federal, os demais
Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00463 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação aos arts. 19 a 22 do
anteprojeto:
"Art. 19. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de no mínimo quinze juízes, nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros,
maiores de trinta anos;
I - um quinto entre advogados e membros do
Ministério Público Federal.
II - os demais mediante promoção de juízes
federais indicados pelo respectivo Tribunal, sendo
metade por antiguidade e a outra por merecimento.
§ 1o. A Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, quando o permitir, disciplinará a
remoção do juiz de um para outro Tribunal Regional
Federal.
§ 2o. Junto ao Tribunal Regional Federal com
sede no Distrito Federal, funcionará o Conselho de
Justiça Federal, de cuja composição participarão
juízes dos demais, e ao qual incumbirá a
administração e a disciplina da Justiça federal
comum de primeira instância, nos termos de lei
complementar.
Art. 20. Compete aos Tribunais Federais
Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais, inclusive os da
Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns
e de responsabilidade e os membros do Ministério
Público da União, da área da sua jurisdição;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança e habeas data
contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de
suas Seções e Turmas ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao Tribunal ou entre suas
Seções ou Turmas;
f) a revisão das decisões proferidas pelos
Tribunais Administrativas.
II - julgar em grau de recurso as causas
decididas pelos juízes federais da área de sua
jurisdição.
§ 1o. Os cargos de Juiz Federal serão
providos mediante concurso público de provas e
títulos, e verificação de idoneidade moral e de
outros requisitos fixados em lei, procedimentos
organizados pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 2o. A lei poderá atribuir a Juízes Federais
exclusivamente funções de substituição, em uma ou
mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a
Juízes Titulares de Varas.
Art. 21. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá pelo menos uma Seção
Judiciária, com sede na respectiva Capital.
§ 1o. Observados os critérios fixados em lei
complementar, poderão ser criadas Seções
Judiciárias ou Varas da Justiça Federal fora das
Capitais dos Estados, tendo em conta, entre outros
fatores, a densidade demográfica, o
desenvolvimento econômico e a existência de portos
ou aeroportos de grande movimento na região.
§ 2o. Lei Complementar preverá o aumento
compulsório das Varas da Justiça Federal, em
função da verificação estatística do crescimento
do número de litígios, por ato do Conselho da
Justiça Federal.
§ 3o. Nos Territórios, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão
aos Juízes da Justiça local, na forma que a lei
dispuser. O Território de Fernando de Noronha
compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de
Pernambuco."
"Art. 22. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à da Justiça do
Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e a da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado tenha ocorrido ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu
resultado tenha ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-
financiera, assim como os de discriminação, a que
alude o art.
VII - os habeas corpus em matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e o habeas
data contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, e de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidde, inclusive a respectiva
opção, e à naturalizçaão;
XI - as questões de direito Agrário definidas
em lei complementar.
§ 1o. As causas em que a União for autora
serão propostas na Capital do Estado ou Território
ou no foro de Vara Federal onde tiver domicílio a
outra parte; as intentadas contra a União poderão
ser propostas na Capital do Estado ou Território
ou no for de Vara Federal em que for domiciliado o
autor; e na Capital do Estado ou foro de Vara
Federal onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2o. As causas propostas perante outros
juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objeto for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juíz
Federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser
interposto para o Tribunal Regional Federal
competente." | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS,
JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA,
VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00464 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação aos artigos 17 e 18
do anteprojeto:
"Art. 17. O Superior Tribunal de Justiça, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de 18 (dezoito)
Ministros, conforme for estabelecido em lei
complementar.
§ 1o. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo oito entre Desembargadores, quatro
entre Juízes dos Tribunais Regionais Federais,
três entre advogados e três entre membros do
Ministério Público Estadual.
§ 2o. O Tribunal funcionará em Plenário ou
dividido em Seções e Turmas especializadas.
"Art. 18. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
b) os mandados de segurança e os habeas
corpus contra ato do próprio Tribunal ou do seu
Presidente;
c) os habeas corpus contra ato do Presidente
do Tribunal ou de seus órgãos ou de Presidente de
Tribunal de Justiça ou órgãos destes;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e
dos Territórios; entre juízes estaduais
subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes
ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do
Distrito Federal e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
f) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal, e dos Territórios, quando
denegatória a decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única instância pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar lei federal, ou negar-lhe
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
de que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio
Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo
Tribunal Federal." | |
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