separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
GANDI JAMIL in nome [X]
Emenda in tipo [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PFL (1)
Uf
MS (1)
Nome
GANDI JAMIL[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00062 REJEITADA  
 Autor:  GANDI JAMIL (PFL/MS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 34 do Anteprojeto proposto pela SUBCOMISSÃO DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO a seguinte redação: "Art. 34. - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento; § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho; e b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser e vedada a recondução por mais de dois períodos; § 2o. - A lei ficará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e as respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação, e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. § 3o. - A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores. § 5o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, assegurada entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas no § 1o. 
 Parecer:  Não acolhi a representação chamada nos Tribunais Trabalhistas. Rejeitada.