Comissao • | 2 : Comissão da Organização do Estado | [X] |
ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Para efeitos administrativos, os Estados federados
poderão agrupar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
Municípios e o Distrito Federal em Áreas Metropolitanas.
Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de
Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas. | | | Indexação: | ESTADOS, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIOS, (DF),
REGIÃO METROPOLITANA, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, CRITERIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - As Regiões, constituídas por unidades federadas
limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias
Legislativas dos respectivos Estados.
§ 1º - Cada Região terá um Conselho Regional, do qual
participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das
Assembléias Legislativas dos Estados componentes.
§ 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos
públicos, inclusive o monetário e os das entidades da administração
indireta, levarão em conta as peculiaridades das Regiões de
Desenvolvimento Econômico, tanto em relação às despesas correntes
quanto às de capital, observando-se rigorosamente a integração das
ações setoriais face aos objetivos territoriais do desenvolvimento. | | | Indexação: | REGIÃO, ESTADOS, REGIÃO GEOECONOMICA, LEI FEDERAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL, PLANO DE DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO MONETARIO, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar áreas metropolitanas, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a
programação e a execução de funções públicas de interesse
metropolitano, atendendo aos princípios de integração espacial e
setorial.
§ 1º - A criação de Áreas Metropolitanas será ratificada
pelas Câmaras de Vereadores dos Municípios que as compõem.
§ 2º - Cada Área Metropolitana terá um Conselho
Metropolitano, do qual participarão, como membros natos, os Prefeitos
e os Presidentes das Câmaras Municipais dos Municípios componentes.
§ 3º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão
mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a
realização das funções públicas de interesse metropolitano.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito
Federal, no que couber. | | | Indexação: | ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA,
MUNICIPIOS, (DF), CAMARA MUNICIPAL, CONSELHO METROPOLITANO,
COOPERAÇÃO, RECURSOS. | |
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