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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
2 : Comissão da Organização do Estado[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PTB (1)
Uf
RR (1)
Nome
OTTOMAR PINTO[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00498 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA Art. 3o. - A organização politico - administrativa da República Federativa do Brasil, compreende a União, os Estados, os Territórios Autonômos. O Distrito Federal e os Municípios. CAPÍTULO VII DISTRITO FEDERAL e TERRITÓRIOS AUTÔNOMOS Art. 21 - O Distrito Federal e os Territórios de Roraima e Amapá, dotados de autonomia politica, legislativa, administrativa e financeira, serão administrados por Governadores - Distrital e Territorial - e disporão de Câmara Legislativas. § 1o. - A eleição dos Governadores e Vice- Governadores do Distrito Federal e dos Territórios Autônomo, coincidirá com a do Presidente e Vice- Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. - O número de Deputados Distritais e Territoriais, corresponderá ao dobro da representação do Distrito Federal e dos Territórios Autônomos, na Câmara Federal, aplicando-se-lhes no que couber, os parágrafos 1o. e 2o. do artigo 13. § 3o. - Lei Orgânica, aprovada por dois terços das respectivas Câmara Legislativa, disporá sôbre a organização dos Poderes Legislativo e Executivo. § 4o. - É vedada a divisão do Distrito Federal em Municipios. § 5o. - Às representações do Distrito Federal e dos Territórios Autônomos, na Câmara Federal e no Senado da República, aplicar-se-à a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 6o. - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os impostos e taxas de competência dos Estados e Municipios. Os Territórios Autônomos instituirão e arrecadarão, somente, impostos e taxas de competência dos Estados. & 7o. - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe pertençam na data da promulgação desta Constituição e entre os dos Territórios Autônomos, todos aqueles, referidos no art. 10, seus incisos e paragrafo único. Art. 22 - Lei Federal disporá sobre a organização judiciária dos Territórios Autônomos. Art. 23 - Ressalvada a competência da União, aplicam-se aos Territórios Autônomos, as disposições do artigo 11, inciso I, III e IV e artigo 20 e seus parágrafos. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento.