Comissao • | 2 : Comissão da Organização do Estado | [X] |
ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00349 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURO BORGES (PDC/GO) | | | Texto: | Modifique-se o art. 28 que trata da criação
da Comissão de Redivisão Territorial do País, nas
disposições transitórias dando-lhe a seguinte
redação:
Art. 28 - É criada a Comissão de Redivisão
Territorial do País, com quinze membros, sendo
nove representantes natos do Congresso Nacional,
cinco do Poder Executivo e um do Instituto
Histórico Geográfico Brasileiro, para, dentro de
cinco anos da data da promulgação desta
Constituição, apresentar estudos e anteprojetos de
redivisão territorial do País.
§ 1o. - O Governo Federal terá o prazo de 30
anos, a partir da aprovação desses dispositivos,
para implantar a redivisão territorial.
§ 2o. - Nenhum Estado terá menos de 150.000
km2, nem mais de 400.000 km2.
§ 3o. - Os pequenos Estados serão reunidos
entre si,até formar o mínimo da superfície exigida
no é 2o, ou serão aumentados pela incorporação de
uma fração de outro Estado.
§ 4o. - Feita a nova divisão, desde que em um
dos novos Estados exista mais de uma cidade ex-
capital, a de maior população será a capital do
estado nascente.
§ 5o. - Os novos Estados assumirão a
responsabilidade das dívidas dos Estados
componentes, tributando por certo os municípios do
Estado devedor com uma contribuição para saldar os
compromissos anteriormente assumidos.
§ 6o. - Sempre que um Estado se formar da
junção de dois ou três outros, o novo Estado
receberá um nome tirado de acidente geográfico.
§ 7o. - Lei Complementar disciplinará a nova
divisão territorial, observadas as normas e
princípios estabelecidos neste artigo. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00352 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURO BORGES (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda ao art. 6o. do anteprojeto da
Subcomissão dos Estados:
Art. 6o. - Os Estados podem incorporar-se uns
aos outros, subdividir-se ou desmembrar-se para
anexarem-se a outros ou formar novos Estados,
desde que comprovada a possibilidade de autonomia
econômica e financeira da nova Unidade da
Federação, após o prazo de implantação.
§ 1o. - É obrigatória a realização de
consulta, através do vot universal e secreto, às
duas ou mais partes envolvidas, com a aprovação da
maioria absoluta de cada um delas, antes que o
assunto seja submetido ao Congresso Nacional.
§ 2o. - Exigir-se-á "quorum" de 2/3 das
Assembléias Legislativas Estaduais e do Congresso
Nacional e aprovação por maioria absoluta, com
votação nominal, em dois turnos, em sessão
extraordinária especialmente convocada para esse
fim.
§ 3o. - A ajuda financeira prestada pela
União com o objetivo de viabilizar a instalação de
um novo Estado somente ocorrerá durante o prazo
previsto na lei complementar que o criou e se
limitará às disponibilidades orçamentárias anuais
da União, a critério do Poder Executivo. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
|