Comissao • | 2 : Comissão da Organização do Estado | [X] |
ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, será administrado por
Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1º - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador
Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e
Vice-presidente da República, para mandato de igual duração, na forma
da lei.
§ 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao
dobro da representação do Distrito Federal na Câmara Federal,
aplicando-se-lhes, no que couber, os parágrafos 1º e 2º do artigo 13.
§ 3º - Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa disporá sobre a organização dos Poderes Legislativo e
Executivo, vedada a divisão em Municípios.
§ 4º - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal
e no Senado da República aplicar-se-á a legislação eleitoral
concernente aos Estados.
§ 5º - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os
impostos e taxas de competência dos Estados e Municípios.
§ 6º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que
lhe pertençam na data da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | (DF), AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, CAMARA LEGISLATIVA, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL,
VICE GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL, LEI ORGANICA,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS,
REPRESENTAÇÃO POLITICA, DEPUTADO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADOR, SENADO, CRIAÇÃO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, BENS. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - A função executiva no Território será exercida por
Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da
República.
§ 2º - A nomeação do Governador Territorial dependerá de
aprovação do indicado pelo Senado da República.
§ 3º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo V desta
Constituição.
§ 4º - As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
TERRITORIOS FEDERAIS, GOVERNADOR TERRITORIAL, APROVAÇÃO, SENADO,
MUNICIPIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Somente caberá intervenção da União nos Estados
para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado federado em outro;
III - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes
estaduais;
IV - reorganizar as finanças do Estado federado que
suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo por motivo de força maior;
V - assegurar a entrega aos Municípios das quotas que
lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de
qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos
previstos nesta constituição ou em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, democrática, representativa e
federativa;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública direta e
indireta. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, INTEGRIDADE, INVASÃO TERRITORIAL,
LIVRE EXERCICIO, PODER ESTADUAL, FINANÇAS, DIVIDA, REPASSE,
COTA, RECEITA FEDERAL, RENDA TRIBUTARIA, LEI FEDERAL, DECISÃO
JUDICIAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA,
DEMOCRACIA, REPRESENTAÇÃO, FEDERAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA
MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município
localizado em seu território, ou da União, no Distrito Federal ou em
Município localizado em Território Federal quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO ESTADUAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, INTERVENÇÃO FEDERAL,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PAGAMENTO, DIVIDA PUBLICA,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, RECEITA MUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO, ENSINO,
PROVIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUSTIÇA ESTADUAL. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente
da República e a estadual pelo Governador do Estado.
§ 1º - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará
a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará
o interventor.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa do Estado, far-se-á convocação extraordinária,
no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do
Presidente da República ou do Governador do Estado.
§ 3º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4º - Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 23, ou do
inciso IV do artigo 24, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade. | | | Indexação: | DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, COMPETENCIA, PRESIDSENTE DA
REPUBLICA, INTERVENÇÃO ESTADUAL, GOVERNADOR, ESTADOS, GOVERNO
ESTADUAL, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO, EXECUÇÃO,
LEI FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DIREITOS HUMANOS,
AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - As Assembléias Legislativas terão prazo de seis
meses, a partir desta data, para adaptar as Constituições dos Estados
a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois
turnos de discussão e votação. | | | Indexação: | PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAIORIA ABSOLUTA. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco
anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante
acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira,
podendo, para isso, fazer alterações e compensações de área, que
atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências
administrativas e à comodidade das populações fronteiriças.
§ 1º - Mediante solicitação dos Estados ou Municípios
interessados, a União deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no caput, o Supremo
Tribunal Federal decidirá, dentro de 5 (cinco) anos, todas as
questões relativas à contestação de limites entre os Estados e
Municípios, podendo realizar plebiscito entre os moradores da região
em litígio. | | | Indexação: | PRAZO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ACORDO, ARBITRAMENTO, DEMARCAÇÃO,
FRONTEIRA, AREA, ADMINISTRAÇÃO, POPULAÇÃO, (IBGE), (STF),
DECISÃO, LITIGIO, LIMITE GEOGRAFICO, PLEBISCITO, POPULAÇÃO,
REGIÃO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - A transferência de serviços públicos aos Estados e
aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo
máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los,
dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - Aplica-se às transferências dos Estados
aos Municípios o disposto neste artigo. | | | Indexação: | TRANSFERENCIA, SERVIÇOS PUBLICOS, ESTADOS, MUNICIPIOS,
INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, BENS, PRAZO, ALIENAÇÃO. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do
País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco
membros do Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e
Anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas
de criação dos Estados do Tocantins, de Santa Cruz, do Triângulo, do
Maranhão do Sul, do Juruá e do Tapajós, bem assim a do
restabelecimento do Estado da Guanabara e as de transformação dos
Territórios de Roraima e Amapá em Estados e outras pertinentes que
lhe sejam apresentadas até dez dias após sua instalação.
§ 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de
trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes
da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2º - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um
ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se
refere o caput deste artigo e apresentar Anteprojetos de redivisão
territorial do País.
§ 3º - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo
de um ano, os pareceres e Anteprojetos apresentados pela Comissão de
Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos
parágrafos 3o. e 5o. do artigo 3o. desta Constituição.
§ 4º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a
apresentação dos Anteprojetos ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAIS, CONGRESSO
NACIONAL, PODER EXECUTIVO, DIVISÃO TERRITORIAL, ESTADO,
TOCANTINS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA,
TAPAJOS, RESTABELECIMENTO, (GB), TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS
FEDERAIS, (RR), (AP), DESMEMBRAMENTO, ESTADOS (GO), (BA), (MG),
(MA), (AM), (PA). | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Compete aos Municípios instituir taxas
remuneratórias de despesas com atividades específicas e divisíveis:
I - pela prática de atos no exercício regular do poder
de polícia;
II - pela prestação efetiva de serviços públicos, ou pela
sua colocação ao dispor do sujeito passivo.
§ 1º - A abertura e a conservação de estradas e caminhos
vicinais também poderão ser custeadas através da instituição e
cobrança de taxas.
§ 2º - As taxas não terão fato gerador próprio de impostos,
nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico de
bem, direito ou interesse do sujeito passivo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, PODER DE
POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CUSTEIO, ABERTURA, CONSERVAÇÃO,
ESTRADAS VICINAIS. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Compete aos Municípios instituir as seguintes
contribuições especiais:
I - contribuição de melhoria, arrecadada dos
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá por
limite individual, exigível de cada contribuinte, o acréscimo de
valor que resultar para os imóveis de sua propriedade;
II - contribuição de custeio de obras ou serviços:
a) resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem
promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano
em área determinada, e será graduada em função do custo
desse acréscimo;
b) para eliminação ou controle de atividade poluente.
§ 1º - Lei complementar nacional definirá as obras e os
serviços referidos nas alíneas "a" e "b" do item II deste artigo e
estabelecerá os critérios de aferição dos respectivos custos e de
cobrança das correspondentes contribuições de custeio.
§ 2º - As contribuições previstas neste artigo terão por
limite global o custo das obras ou serviços.
§ 3º - É vedado a cobrança acumulada das contribuições
referidas no item I e na alínea "a" do item II, deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
PROPRIETARIO, IMOVEL, VALORIZAÇÃO, OBRA PUBLICA, CUSTEIO,
UTILIZAÇÃO, SOLO URBANO, CONTROLE, POLUIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇOS, AFERIÇÃO,
CUSTO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO, LIMITE GLOBAL, ACUMULAÇÃO,
COBRANÇA. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - a propriedade territorial rural;
III - a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos;
IV - os serviços de qualquer natureza, não compreendidos
na competência tributária da União e dos Estados;
V - vendas a varejo, inclusive de combustíveis líquidos
ou gasosos e de lubrificantes.
VI - a locação de bens móveis e arrendamento mercantil.
§ 1º - Lei complementar estadual fixará as alíquotas máximas
dos impostos municipais.
§ 2º - As alíquotas dos impostos referidos nos itens I e II
deste artigo serão progressivas em função do valor, do número de
imóveis de propriedade de um mesmo sujeito passivo e do tempo
decorrido sem utilização socialmente adequada. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, (IPTU),
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, AQUISIÇÃO, DIREITOS, BENS IMOVEIS,
SERVIÇOS, (ISS), VENDA A VAREJO, COMBUSTIVEL, LUBRIFICANTE,
LOCAÇÃO, BENS MOVEIS, ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEI COMPLEMENTAR, ESTADOS, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL.
ALIQUOTA PROGRESSIVA, (IPTU), IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, VALOR,
NUMERO, IMOVEL, PROPRIEDADE, PROPRIETARIO. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - A parcela dos impostos federais e estaduais
pertencentes aos Municípios, nos termos desta Constituição, ser-lhes-
á creditada no momento da arrecadação de cada imposto, conforme
dispuser lei complementar federal. | | | Indexação: | PARCELA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, REPASSE, MUNICIPIOS,
ARRECADAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - É vedado à União conceder isenções ou quaisquer
outros benefícios fiscais, relativamente a tributos de competência
dos Estados ou dos Municípios, sem compensação correspondente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos
Estados com relação aos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL,
TRIBUTOS, COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, COMPENSAÇÃO. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - Cada Município organizará e manterá atualizado e
acessível a qualquer cidadão cadastro de todos os imóveis do seu
território. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, CADASTRO, IMOVEL,
TERRITORIO, ACESSO, CIDADÃO. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:02 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - A fiscalização financeira e orçamentária dos
Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão
estadual a que for atribuída essa competência.
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve
prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - O Município com população superior a três milhões de
habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO,
EXECUTIVO, PREFEITO.
CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, ATIVIDADE AUXILIAR,
TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, COMPETENCIA, ORGÃO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE CONTAS, PARECER, CONTAS, PREFEITO, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, DECISÃO, CAMARA MUNICIPAL.
CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL, MUNICIPIOS, POPULAÇÃO,
NUMERO, HABITANTE. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:02 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - Como órgão subsidiário de controle da atividade
municipal, a Lei Orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores e
regulará as suas atribuições.
§ 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de
representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas,
profissionais e culturais, competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre
o orçamento municipal a ser votado;
II - fiscalizar o desempenho da administração municipal,
no curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara
de Vereadores, sempre que julgue necessário;
III - receber queixas da comunidade a respeito do
funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos
competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração
da responsabilidade de servidores municipais.
§ 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos,
por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas
atribuições gratuitamente.
§ 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente
do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Poder
Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má
aplicação de recursos públicos. | | | Indexação: | LEI ORGANICA, CRIAÇÃO, CONSELHO DE OUVIDORES, CONTROLE,
ATIVIDADE, MUNICIPIOS.
COMPOSIÇÃO, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, CATEGORIA ECONOMICA,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, COMPETENCIA,
CONSELHO DE OUVIDORES.
CONSELHO DE OUVIDORES, OPINIÃO, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, VOTAÇÃO,
CAMARA MUNICIPAL.
CONSELHO DE OUVIDORES, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA.
CONSELHO DE OUVIDORES, QUEIXA, COMUNIDADE, FUNCIONAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ENCAMINHAMENTO, ORGÃOS, PROVIDENCIA,
APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
ELEIÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE OUVIDORES, VOTO DIRETO, VOTO
SECRETO, GRATUIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO.
LEGITIMIDADE, ATO PROCESSUAL, PRESIDENTE, CONSELHO DE OUVIDORES,
REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO, ABUSO DE AUTORIDADE, DESVIO, PODER,
FUNDOS PUBLICOS. | |
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