ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:08 SSC:03 ART:061 | | | Texto: | Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Tribunal de
Contas da União, ao Procurador-Geral da República, ao Ministério
Público e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por,
no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos em cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles. | | | Indexação: | NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA,
COMPETENCIA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMISSÕES, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBUCLIA, TRIBUNAIS, (STF),
(TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), INICIATIVA
POPULAR, CIDADÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS
ARMADAS, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA
TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇO PUBLICO, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO,
TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO
FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, CARGO, ESTABILIDADE,
APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA,
MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
DEFENSORIA PUBLICA, NORMAS GERAIS, MINISTERIO PUBLICO, ESTADOS,
(DF), ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, APRESENTAÇÃO
CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, ASSINATURA, PERCENTAGEM,
ELEITORADO, AMBITO NACIONAL, DISTRIBUIÇÃO, NUMERO, ESTADOS,
QUANTIDADE, ELEITOR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:08 SSC:03 ART:062 | | | Texto: | Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando
em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no
prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta
dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional
disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS,
CARATER PROVISORIO, HIPOTESE, RELEVANCIA, URGENCIA,
APRECIAÇÃO, PRINCIPIO DE IMEDIATIDADE, CONGRESSO NACIONAL,
PERIODO, RECESSO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA,
INEXISTENCIA, CONVERSÃO, LEIS, DISCIPLINAMENTO, RELAÇÃO JURIDICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:08 SSC:03 ART:063 | | | Texto: | Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos
Tribunais Federais e do Ministério Público. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO, INICIATIVA LEGISLATIVA,
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, TRIBUNAIS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
(STM), (TSE), (TST), MINISTERIO PUBLICO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:08 SSC:03 ART:064 | | | Texto: | Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual,
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição,
será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara
dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais
o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do
Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. | | | Indexação: | NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA
LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), INICIO,
TRAMITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS.
POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITGÇÃO, URGENCIA,
APRECIAÇÃO, PROJETO, INICIATIVA LEGISLTIVA, HIPOTESE, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS,INOBSERVANCIA, DELIBERAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO,
CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, INEXISTENCIA, CONTAGEM, PRAZO, RECESSO,
PROJETO DE CODIGO.
APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO
DETERMINADO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:08 SSC:03 ART:065 | | | Texto: | Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora. | | | Indexação: | NORMAS, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPENDENCIA, REVISÃO, TURNO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA,
SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, HIPOTESE, CAMARA REVISORA,
APROVAÇÃO, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO.
HIPOTESE, PROJETO DE LEI, RECEBIMENTO, EMENDA, RETORNO,
CAMARA INICIADORA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:08 SSC:03 ART:066 | | | Texto: | Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias
de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. | | | Indexação: | NORMAS, REMESSA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, HIPOTESE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
DECLARAÇÃO, PROJETO, INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUIZO, INTERESSE
PUBLICO, VETO, VETO PARCIAL, PRAZO, COMUNICAÇÃO, MOTIVO,
PRESIDENTE, SENADO.
DEFINIÇÃO, VETO PARCIAL, CONCLUSÃO, PRAZO, SILENCIO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, SANÇÃO.
NORMAS, APRECIAÇÃO, VETO, SESSÃO CONJUNTA, PRAZO, RECEBIMENTO,
QUORUM, REJEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, DECURSO DE PRAZO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA,
SESSÃO, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO.
INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, VETO, REMESSA, PROJETO, PROJULGAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, FALTA, PRAZO DETERMINADO,
PRESIDENTE, SENADO, VICE PRESIDENTE. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:08 SSC:03 ART:067 | | | Texto: | Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional. | | | Indexação: | REQUISITOS, REPETIÇÃO, APRESENTAÇÃO, MATERIA, PROETO DE LEI,
REJEIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, PROPOSTA, MAIORIA ABSOLUTA,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:08 SSC:03 ART:068 | | | Texto: | Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente
da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
SOLICITAÇÃO, DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA,
CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA, LEI
COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO
PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS,
MATERIA ELEITORAL, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO.
DELEGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RESOLUÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, TERMO, EXERCICIO.
HIPOTESE, RESOLUÇÃO, DETERMINAÇÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO,
CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:08 SSC:03 ART:069 | | | Texto: | Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta. | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, QUORUM, VOTO, MAIORIA
ABSOLUTA. | |
|