| 1 | Tipo: | Artigo | Adicionar | |
| Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010 | |||
| Texto: | Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. | |||
| Indexação: | GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR, ORGÃO PUBLICO, ORGÃO COLEGIADO, DELIBERAÇÃO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL. |

