Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00475 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CASTELO (PDS/MA) | | | Texto: | Dê-se ao § 9o. do art. 6o., do Capítulo I, do
Título II, a seguinte redação:
§ 9o. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
prerrogativas profissionais definidas em lei. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 9o. do artigo
6o., alterando a parte final para "observadas as prerrogati-
vas profissionais definidas em lei".
Ao justificar a Emenda o ilustre Autor alega que "a pre-
cisão vernacular deve ser uma das preocupações do legislador
constituinte, com o objetivo de evitar que eventuais impreci-
sões no texto constitucional, permitam que interpretações
posteriores desvirtuem o pensamento constituinte".
Traz à colação a proposta, ademais, a natureza semântica
dos termos que pretende colocar no texto. .
Sem embargo do brilho com que é justificada a Emenda,
cumpre esclarecer que a qualificação leva à prerrogativa. Uma
é pressuposto da outra. Sem aquela não existe esta.
Daí a rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00476 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CASTELO (PDS/MA) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte dispositivo no Projeto
de Constituição - Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias:
"Art. - Os débitos para com as Fazendas
Federal, Estaduais e Municipais, de natureza
tributária e previdenciária, vencidos até a data
da promulgação desta Constituição, inscritos ou
não como dívida ativa, ajuizados ou não, poderão
ser pagos, de uma só vez, pelo valor
monetariamente corrigido, sem multas e juros de
mora, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados
daquela data."" | | | Parecer: | A Emenda em análise inclui artigo no Título IX do Proje-
to, autorizando o pagamento, de uma só vez, pelo valor mone-
tariamente corrigido, sem multas e juros de mora, dos débitos
de natureza tributária e previdenciária para com as Fazendas
Federal, Estaduais e Municipais, vencidos até a data de pro-
mulgação da nova Carta Magna, dentro de 120 dias contados a
partir daí. Alega o ilustre autor que a proposição é extrema-
mente oportuna, diante da grave crise econômica-financeira
enfrentada pelo Brasil, e proporcionará efetiva e considerá-
vel entrada de recursos para os cofres públicos.
A simples extensão do benefício proposto ao pagamento de
débitos ainda não vencidos aconselha a rejeição da Emenda,
diante do desestímulo que criaria nos contribuintes pontuais
e do perigo de uma onda generalizada de inadimplência das o-
brigações tributárias e previdenciárias, com o desvio dos re-
cursos correspondentes para o mercado financeiro ou especula-
tivo.
Trata-se, ademais, de matéria do âmbito da legislação
comum.
Pela rejeição. | |
|