ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00556 APROVADA | | | Autor: | ALBÉRICO FILHO (PMDB/MA) | | | Texto: | ao inciso I, do art. 57.
Para corrigir omissão acrescente-se a
palavra "temporária" à expressão "missão
diplomática", passando a ter a seguinte redação:
Art. 57 ...
Inciso I - Investido no cargo de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal, de Território, de
Prefeito de Capital ou Chefe de Missão diplomática
temporária. | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda, com a inclusão da expressão
"temporária", no texto do item I do art. 57, corrigir omi-
são existente no texto, traduzindo a medida o que teria
restado evidente ao ensejo da aprovação, no primeiro tur-
no, da emenda que ensejou justamente a inserção do cargo de
"chefe de missão diplomática entre os que podem ser assu-
midos por Deputados e Senadores sem a sanção da perda do man-
dato.
A emenda é de ser acolhida. De fato, não se justifica
que, pela omissão, venha-se a admitir que Deputados e Se-
nadores, que foram eleitos para o exercício do mandato le-
gislativo e não para ocuparem cargos executivos, a não ser
temporariamente, assumam esses cargos com índole de permanên-
cia.
Somos, assim, pela aprovação da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00637 APROVADA | | | Autor: | ALBÉRICO FILHO (PMDB/MA) | | | Texto: | Suprimam-se do atigo 52, caput, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, as
expressões: "do Banco Central do Brasil e do Banco
Nacional da Habitação" e "originários de operações
de empréstimo, financiamento, refinanciamento,
assistência financeira de liquidez, cessão ou
subrogação de créditos hipotecários ou de cédulas
hipotecárias, realizadas com recursos próprios
daqueles bancos ou de fundos por eles geridos". | | | Parecer: | Objetiva a Emenda suprimir expressões do art. 52 do Pro-
jeto para estender a medida a todos os credores privados,
pois a correção monetária já é feita pelo Banco Nacional de
Habitação ( a partir da Lei No. 4.380/64) e pelo Banco Cen-
tral (a partir do decreto-lei No. 2.278/85).
Entendemos, como o Autor, que a medida deverá evitar o
enriquecimento ilícito com as liquidações extrajudiciais,
permitindo a correção monetária de todos os créditos e evi-
tando a discriminação entre o credor público e o privado.
Somos, pois, pela aprovação. | |
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