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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL (2)
Uf
RO (2)
Nome
ASSIS CANUTO[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00108 REJEITADA  
 Autor:  ASSIS CANUTO (PFL/RO) 
 Texto:  Dê-se ao item "c" do inciso XII do art. 8o. do substitutivo do Relator a seguinte redação: Art. 8o. ........ XII ............. c) a navegação aérea, aeroespacial, marítima e a infra-estrutura aeroportuária e portuária. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00078 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ASSIS CANUTO (PFL/RO) 
 Texto:  Dê-se ao art. 26 do Substitutivo do Relator a seguinte redação: Art. 26. - Os proprietários, armadores, comandantes, mestres e patrões de embarcações de registro e bandeira brasileira, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes serão brasileiros natos; no caso de empresa de navegação, esta deverá ter sede no Brasil, ser constituída de acordo com a lei brasileira e ter a maioria de capital votante pertencente a brasileiro. § 1o. - A política de transporte marítimo internacional observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país importador ou exportador, em partes iguais, obedecido o princípio da reciprocidade. § 2o. - Será feito obrigatoriamente em navio de registro e bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, o transporte de mercadorias exportadas ou importadas por qualquer órgãos da administração pública, a qualquer nível de governo, ou com estímulo governamental bem como as adquiridas com financiamento de estabelecimento oficial de crédito ou com financiamento externo concedido a órgão da administração pública, direta ou indireta, de qualquer nível de governo. § 3o. - São privativas de embarcações de registro e bandeira brasileira as utilizadas no transporte aquaviário, nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional; no apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros sob jurisdição nacional; na navegação de cabotagem, interior e pesqueira. - 4o. - O poder público poderá autorizar, na hipótese do § 3o. e por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo.