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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (3)
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (3)
PCB (1)
PFL (1)
Uf
AL (1)
MG (2)
PE (1)
SP (1)
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00127 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  COMISSÃO DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA COMUNICAÇÃO Emenda ao Substitutivo do Relator, Constituinte Artur da Távola AUTOR: Deputado Constituinte José Costa na forma do art. 23, par. 2, in fine, do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, os artigos 47 a 55 do Substitutivo passarão a ter a seguinte redação: Art. 47 - O Estado assegurará proteção especial a) à família, constituída pelo casamento ou por união estável do homem e da mulher, baseados na igualdade plena entre ambos; b) à maternidade, independentemente do estado civil da mãe; c) à criança, desde sua concepção e até o seu pleno desenvolvimento; d) ao jovem, para a realização de seus direitos econômicos, sociais e culturais; e) aos deficientes físicos e mentais, para que gozem dos direitos e garantias inscritos na Constituição e demais leis do País, ressalvado o exercício para o cumprimento daqueles para os qua- is se encontram incapacitados; e f) aos idosos, para que tenham condições econômicas, sociais e culturais que lhes possibilitem ativa participação na vida da comunidade e os ponha a salvo da marginalização social. Art. 48 - O casamento será civil e gratui ta sua celebração. O casamento religioso, observa- das as prescrições legais, equivalerá ao civil des de que o ato seja inscrito no registro público a requerimento do celebrante ou do interessado. Parágrafo 1. O casamento religioso celebrado sem as necessárias formalidades legais terá efeitos civis se, a requerimento do casal, vier a ser inscrito no registro público mediante prévia habilitação perante a autoridade competnete. Parágrafo 2. O vínculo matrimonial poderá ser dissolvido pelo divórcio, não podendo a lei li mitar o número de dissoluções. Art. 49 - Os genitores terão, quanto à prole,. iguais direitos e deveres. O exercício do pátrio poder por qualquer deles subordina-se, entretanto, aos interesses dos filhos, quer de ordem material, quer de ordem moral. Parágrafo 1. - Aos deveres dos pais para com os filhos correspondem deveres dos filhos para com os pais. Parágrafo 2. - Qualquer que seja a origem da filiação o direito dos filhos pe reconhecido em igualdade de condições, não sendo tolerada qualquer discriminação relativamente aos nascidos fora do casamento. Parágrafo 3. - A adoção de menores será regulada por lei e merecerá especial proteção do Estado. Parágrafo 4. - A lei assegurará aos incapazes a investigação de paternidade mediante ação civil pública, condicionada a representação. art. 50 - A lei coibirá todas as formas de discriminação e de opressão contra menores, particularmente o exercício abusivo do pátrio poder e de autoridade por parte de agentes do poder público. Art. 51. - É dever do Estado o acesso à educação, à informação e aos meios e métodos adequados de controle da natalidade e planejamento familiar, respeitadas as convicções éticas e religiosas dos pais. Parágrafo único - A lei punirá o aborto e toda e qualquer prática científica ou experimental que atente contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa. 
 Parecer:  Emenda ao Substitutivo do Relator: Na forma do art. 23, par. 2., in fine, do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, os artigos 47 a 55 do Substitutivo passarão a ter a seguinte redação: Art. 47 - O Estado assegurará proteção especial a) à família, constituida pelo casamento ou por união estável do homem e da mulher, baseados na igualdade plena entre am- bos; b) à maternidade, independentemente do estado civil da mãe; c) à criança, desde sua concepção e até o seu pleno desenvol- vimento; d) ao jovem, para a realização de seus direitos econômicos , sociais e culturais; e) aos deficientes físicos e mentais, para que gozem dos di- reitos e garantias inscritos na Constituição e demais leis do País, ressalvado o exercício ou o cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados; e f) aos idosos, para que tenham condições econômicas, sociais e culturais que lhes possibilitem ativa participação na vida da comunidade e os ponha a salvo da marginalização social. Art. 48 - O casamento será civil e gratuita sua celebração. O casamento religioso, observadas as prescrições legais, equi- valerá ao civil desde que o ato seja inscrito no registro pú- blico a requerimento do celebrante ou de interessado. parágrafo 1. O casamento religioso celebrado sem as necessá- rias formalidades legais terá efeitos civis se, a requerimen- to do casal, vier a ser inscrito no registro público mediante prévia habilitação perante a autoridade competente. parágrafo 2. O vínculo matrimonial poderá ser dissolvido pelo divórcio, não podendo a lei limitar o número de dissoluções. Art. 49 - Os genitores terão, quanto à prole, iguais direitos e deveres. O exercício do pátrio poder por qualquer deles su- bordina-se, entretanto, aos interesses dos filhos, quer de ordem material, quer de ordem moral. parágrafo 1. - Aos deveres dos pais para com os filhos cor- respondem deveres dos filhos para com os pais. parágrafo 2. - Qualquer que seja a origem da filiação, o di- reito dos filhos é reconhecido em igualdade de condições, não sendo tolerada qualquer discriminação relativamente aos nas- cidos fora do casamento. parágrafo 3. - A adoção de menores será regulada por lei e merecerá especial proteção do Estado. parágrafo 4. - A lei assegurará aos incapazes a investigação de paternidade mediante ação civil pública, condicionada a representação. Art. 50 - A lei coibirá todas as formas de discriminação e de opressão contra menores, particularmente o exercício abusivo do pátrio poder e de autoridade por parte de agentes do poder público. Art. 51 - É dever do Estado assegurar o acesso à educação, à informação e aos meios e métodos adequados de controle da na- talidade e planejamento familiar, respeitadas as convicções éticas e religiosas dos pais. parágrafo único - A lei punirá o aborto e toda e qualquer prática científica ou experimental que atente contra a vida , a integridade física e à dignidade da pessoa. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00699 PREJUDICADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Suprima-se, no § 3o. do Art. 47, a expressão "a lei facilitará sua conversão em casamento". 
 Parecer:  Prejudicada. A expressão "a lei facilitará sua conversão em casamento", incluindo no Substitutivo, resulta de emenda do Senador Nelson Carneiro e tem por fim criar facilidades àqueles que desejarem converter sua união estável em casamento, sem, por- tanto, qualquer constrangimento legal. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00272 REJEITADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Do item V do art. 3o. retire-se a expressão: "Ou por União Estavel", e acrescente-se Direitos. O texto definitivo ficará assim redigido: V - A Constituição de família, pelo casamento, baseada na igualdade de direitos entre o homem e a mulher". 
 Parecer:  A Emenda reflete objetivo frontalmente contrário à orientação dos dispositivos consagrados no Substitutivo. Rejeitada. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00384 PREJUDICADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Substitutam-se o art. 47 e seus §§ 1o, 2o, e 3o. do Substitutivo da Comissão da Família, da Educação, Cultura e esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação, transformando-se os atuais §§ 4o. e 5o. em 1o. e 2o, respectivamente: 'Art. 47. A família, constituída pelo casamento ou por união estável, terá a proteção do Estado. § 1o. ...................................... § 2o. .....................................' 
 Parecer:  Prejudicada. O relator entende deva constar do texto constitucional, como é de praxe, disposição sobre a dissolução do casamento. No mais, a emenda encontra-se aprovada no mérito. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00370 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Na Comissão da Ordem Social proponho acrescentar os seguintes artigos às disposições transitórias: Art. "É estável o atual servidor que, a qualquer título, preste, pelo menos por cinco anos, serviço na administração direta ou autárquica de União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo único. A estabilidade ocorrerá, também, com a inclusão dos atuais servidores nos respectivos planos de cargos, ao completarem 5 (cinco) anos de serviço nas entidades mencionadas, no artigo, salvo apuração do ilícito administrativo, observado o devido processo legal." Art. "É vedada a contratação pelo regime CLT." 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos rejeitada a Emenda em questão, uma vez que a sua pretenção não condiz com o que estabelece o substitutivo do anteprojeto.