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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (31)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (31)
Uf
SP (31)
Nome
FRANCISCO AMARAL[X]
TODOS
Date
expand1987 (31)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00008 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 4o. As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes dos respectivos quadros. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00009 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  "Art. 10. Os membros do Ministério Público Federal que estiverem em exercício quando da promulgação desta Constituição poderão optar por integrar o quadro da carreira jurídica de representação judicial da União, no prazo de sessenta dias a contar daquela data. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00074 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o art. 32 e seus parágrafos do Anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do Ministério Público pelo seguinte: "Art. 32 São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de dezessete Ministros dos quais a) Onze togados e vitalícios, sendo sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; b) dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; c) dois entre membros do Ministério Público; d) seis classistas, temporários, em representação paritária de trabalhadores e empregadores. § 2o. Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados: a) Os magistrados, pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, entre os escolhidos em lista trípice elaborada pelo Tribunal Superior de Justiça; b) os advogados, por eleição procedida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; c) os membros do Ministério Público, eleitos por colégio eleitorais compostos por federações nacionais de trabalhadores e de empregadores, por período de 03 (três) anos, permitida uma reeleição por igual período. § 3o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos Juízes de direito; § 4o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados e obdecidos os demais preceitos desta Constituição; § 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas no § 1o.; § 6o. Os representantes de empregados e empregadores, os advogados e os membros do Ministério Público a que se refere o parágrafo anterior, serão eleitos: a) os classistas, por colégios eleitorais compostos pelas federações de trabalhadores e empregadores, com sedes na respectiva Região; b) os advogados nas Secções da Ordem dos Advogados do Brasil, da Região; c) os membros do Ministério Público, pelos membros das procuradorias regionais do trabalho. § 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os representantes classistas serão eleitos por colégios eleitorais, compostos pelos sindicatos de empregados e empregadoes, com sede nas comarcas sobre as quais as Juntas exerçam sua competência territorial. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00098 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  No anteprojeto apresentado pelo Realtor da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, dê-se ao art. 32 a seguinte redação: "Art. 32. São Órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento; § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de 13 ministros titulares e 13 suplentes, com mandato de 4 anos cada, permitida a recondução; sendo: a) 3 escolhidos pelos juízes oriundos das Juntas de Conciliação e julgamento, JCJ, membros nos Tribunais Regionais do Trabalho, através de eleição; b) 6 da classe dos empregados e empregadores, escolhidos por eleição de suas respectivas confederações; c) 2 representantes dos advogados, escolhidos em eleição nacional pelo Conselho Federal da OAB; d) 2 representantes do Ministério público do Trabalho, escolhidos por eleição nacional; e) a nomeação será por ato do Presidente da República. § 2o. O Tribunal Regional do Trabalho, TRT, de cada região, compor-se-a de 16 titulares e 16 suplentes com mandato de 4 anos cada, permitida a recondução, sendo: a) 4 escolhidos pelos juízes através de eleição entre os Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento da jurisdição do respectivo Tribunal; b) 8 da classe dos empregados e dos empregadores, escolhidos por eleição através das respectivas Federações sediadas na jurisdição do Tribunal; c) 2 representantes de advogados, escolhidos por eleição promovida pela secção da OAB, na jurisdição do Tribunal. d) 2 representantes do Ministério Público do Trabalho, eleitos pela classe em âmbito regional. A nomeação de cada juiz será de competência do Presidente do TST. § 3o. As Juntas de Conciliação e Julgamento serão composta, cada uma, de 3 membros titulares e 3 suplentes, sendo o seu Presidente bacharel em direito, vitalício, nomeado depois de aprovado em concurso público, e 2 representantes dos empregados e empregadores, escolhidos pelos respectivos sindicatos através de eleição em colégio eleitoral, procedida na jurisdição da JCJ, sendo a nomeação de competência do Presidente do Tribunal Regional. Art. 34. Das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento só caberá recurso mediante prévio depósito do valor da condenação; se de valor indeterminado, será este arbitrado pelo Presidente da Junta." 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00236 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Os artigos 13 a 16, dando nova redação à Seção II, que passa a ser a seguinte: SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo território nacional, compõe-se de Ministros em número fixado por lei e com vencimentos não inferiores aos percebidos, a qualquer título, pelos Ministros de Estado. § 1o. Somente por proposta do próprio Supremo Tribunal Federal, ou por iniciativa do Presidente da Repúbliva, com aprovação de dois terços do Congresso Nacional, poderá ser ampliado o número de seus Ministros. § 2o. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo próprio Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, reservada sua composição a metade e mais uma das vagas a magistrados de carreira e as restantes a juristas com dez anos, pelo menos, de prática jurídica, com notório merecimento e idoneidade moral e com idade superior a trinta e cinco anos. § 3o. No exercício da jurisdição constitucional, o Supremo Tribunal Federal será integrado por seis de seus membros, eleitos por seus pares, em rodízio, por período de três anos, e também por outros seis Ministros, eleitos pelo Congresso Nacional, por período de seis anos, dentre cidadão maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada, dotados de conhecimento especializado em direito constitucional e com razoável vivência política. § 4o. Aos Ministros eleitos pelo Congresso Nacional são asseguradas as mesmas garantias e restrições da Magistratura, enquanto a exercerem, vedada a reeleição. § 5o. Cessado o período da jurisdição dos Ministros eleitos pelo Congresso Nacional serão eles aposentados com proventos que a lei determinar, não inferiores a cinquenta por cento dos últimos vencimentos que tiverem percebido na atividade. Consequentemente, fazer as seguintes alterações: 1 - dar a seguinte redação ao caput do artigo 15: "Art. 15. Compete à Seção Constitucional do Supremo Tribunal Federal"; 2 - Acrescentar no parágrafo 1o. do artigo 14 após "... das Câmaras Municipais," e antes de "o Conselho..." a seguinte expressão: "os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça;" 3 - Acrescentar no final do inciso I do artigo 16, alínea a "Federais e de Justiça", excluindo a expressão "da União." 4 - Excluir o inciso I do artigo 1o. e dar a seguinte redação ao inciso I: "I - Supremo Tribunal Federal, com sua Seção Constitucional", renumerando os demais incisos; 5 - Substutuir ou excluir nos demais artigos as referências a Tribunal Constitucional e Superior Tribunal de Justiça, por Supremo Tribunal Federal, conforme o caso; e 6 - Suprimir a Seção III, renumerando as demais." 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00237 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o art. 32 e seus parágrafos do Anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do Ministério Público pelo seguinte: "Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. - 2 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministro dos quais a) Onze togados e vitalícios, sendo sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; b) dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; c) dois entre membros do Ministério Público; d) seis classistas, temporários, em representação partidária de trabalhadores e empregadores. § 2o. Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados: a) Os magistrados, pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo Tribunal Superior da Justiça com aprovação do Congresso Nacional; b) Os advogados, pelo Presidente da República, valendo-se de Listas Sextuplas organizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entre os advogados militantes na Justiça do Trabalho; c) Os membros do Ministério Público, pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional em Lista Sextupla escolhida por colégio eleitoral composto por procuradores da Justiça do Trabalho; d) Os classistas, pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, em listas sextuplas organizadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, retirada de listas tríplices a cargo de confederações das categorias econômicas e profissionais de candidatos que sejam ou tenham sido Juízes classistas de Tribunais Regionais do Trabalho, com mandato de 3 (três) anos, permitida duas reeleições por igual período. § 3o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos Juízes de direito; § 4o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição; § 5o. Os Tribunais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas no § 1o.; § 6o. Os representantes de empregados e empregadores, os advogados e os membros do Ministério Público a que se refere o parágrafo anterior, serão eleitos: a) os classistas, nomeados pelo Presidente da Repúblicade uma lista sextupla organizada pelos Tribunais Regionais competentes, de nomes fornecidos em listas tríplice a cargo de Federações das categorias econômicas e profissionais de candidatos que sejam ou que tenham sido vogais de Juntas de Conciliação e Julgamento ou classista do próprio Tribunal Regional; b) os advogados, nomeados pelo Presidente da República de listas sextuplas organizadas pelas secções da Ordem dos Advogados do Brasil, da Região, entre os advogados militantes da Justiça do Trabalho da própria Região; c) os membros do Ministério Público, nomeados pelo Presidente da República de listas tríplices organizadas pelo colégio eleitoral composto por procuradores da Justiça do Trabalho da Região. - 7o. Nas juntas de Conciliação e julgamento, nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Região, em listas tríplices organizadas pelos Sindicatos de categorias econômicas e profissionais da jurisdição de cada Junta, exigida a escolaridade mínima correspondente ao ensino de primeiro grau." 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00238 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao artigo 1o., VI do Capítulo do Poder Judiciário e consequentes: "1 - excluir o inciso VI do artigo 1o.; 2 - excluir o artigo 35 integralmente; 3 - Acrescentar ao inciso I do art. 7o. a seguinte redação: "..., bem como e particularmente criar câmaras, nos Tribunais, e Varas, em primeiro grau, especializadas em questões agrárias, inclusive com caráter itinerante; e" 4 - excluir a referência "com exceção das de competência da Justiça Agrária". 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00239 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Excluir do artigo 2o., I do Capítulo do Poder Judiciário a referência a "... do Ministério Público e ...". 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00240 APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescentar no artigo 3o., I, do Capítulo do Ministério Público depois da expressão "... polícia judiciária". o seguinte: "..., sem prejuízo da permanente correção judicial". 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00241 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  As seguintes modificações no artigo 4o. do Capítulo do Poder Judiciário: 1. excluir a referência "... indicados pelas respectivas classes aprovadas pelo Poder Legislativo competente e..."; 2. acrescentar depois da expressão "... Poder Executivo" o seguinte: "..., indicados pelos Tribunais de Justiça ou forma prevista no art. 18, no que couber"; e, 3. acrescentar ao art. 4o. um é único com a seguinte redação: "parágrafo único. Onde houver Tribunais inferiores de segundo grau, as vagas do quinto constitucional nos Tribunais Superiores serão preenchidas por magistrados, respeitada a classe de origem de sua nomeação". 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00242 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Substituir no artigo 6o. do Capítulo do Ministério Público e expressão "decisão" por "pedido" e "determinar" por "solicitar". 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00243 APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Dar nova redação ao art. 9o., II a do Capítulo do Ministério Público e acrescentar a esse artigo o inciso V: "Art. 9o. .................................. II - ........................................ a) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo o magistério; ............................................ V - exercer atividade político-partidária." 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00244 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Dar nova redação ao art. 5o., II a do Capítulo do Poder Judiciário, que passa a ser a seguinte: "Art. 5o. .................................. II - ........................................ a) exercer, ainda que em disponibilidde, outro cargo ou função pública, salvo o magistério e os cargos de Ministro e Secretário de Estado." 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00302 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Aceacentem-se item III ao caput do art. 1o. e Seção V, renumerando-se os subsquentes, na forma abaixo: Art. 1o. .................................... III - Tribunais e Juízes Militares ............................................ Seção V Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 23. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. 24. O Superior Tribunal Militar compor- se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico. § 2o. Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei. Art. 25. À Justiça compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas. § 1o. Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares. § 2o. Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes de que trata o § 1o.. § 3o. A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00303 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte § 2o. ao art. 36, passando o atual parágrafo único a constituir § 1o.: "Art. 36 . § 1o. . § 2o. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a justiça militar estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, e, em segunda, pelo próprio Tribunal da Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares" 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00307 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda modificada ao art. 6o. Art. 6o. Qualquer cidadão poderá interpor recurso ao órgãos colegiado interno, definido em lei, da decisão do Procurador-Geral da República ou do Promotor-Geral de Justiça que determinar o arquivamento de inquérito policial ou de peças informativas, em caso de crime cometido no exercício de autoridade pública ou em função dela." 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00308 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  I) - Acrescente-se ao art. 3o. um parágrafo: "Parágrafo único. A representação judicial da União compete do Ministério Público Federal, pelos Procurades da República. Nas comarcas do interior, poderá ser exercida, mediante delegação, pelos Procuradores dos Estados e Municípios. II - Suprima-se o art. 10o. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00309 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o art. 11. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00310 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  "Art. 3o. .................................. I) a) ...................................... b) promover, determinar ou requisitar procedimentos ou atos administrativos ou policiais pertinentes ao exercício de suas atribuições." 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00311 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  "Art. 3o. .................................. I - ........................................ II - ........................................ III - a aposentadoria será compulsória, com vencimentos integrais: a) - aos setenta anos de idade; b) - após trinta anos de serviço e dez anos de exercício, no mesmo cargo; c) - por invalidez comprovada; IV - a aposentadoria será facultativa aos trinta anos de serviço". 
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