| 1 | Tipo: | Artigo | Adicionar | |
| Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:490 | |||
| Texto: | Art. 490 - O segurado da Previdência Social urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural. | |||
| Indexação: | CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR RURAL, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR URBANO, RECEBIMENTO, BENEFICIO, LEI FEDERAL. |

