Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29. A transferência aos municípios da competência sobre
os serviços e atividades descritos nos artigos 37, V e VI, e 239, I,
deverá obedecer a plano elaborado, conjuntamente, pelos Municípios e
pelas agências estaduais e federais hoje responsáveis por eles. O
plano deve prever a forma de transferência de recursos humanos, fi-
nanceiros e materiais às administrações municipais no prazo máximo de
cinco anos.
§ 1º Durante o período de transferência de responsabilida-
des, previsto nos planos federais e estaduais, o governo municipal
que assim o desejar poderá estabelecer convênio com o governo esta-
dual e a União para o desempenho conjunto dos serviços e atividades a
serem transferidos.
§ 2º A transferência de serviços e atividades compreenderá a
incorporação, ao patrimônio municipal, dos bens e instalações respec-
tivos e dar-se-á no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a U-
nião ou o Estado não poderão aliená-los, dar-lhes outra destinação ou
descuidar de sua conservação. | | | Indexação: | EXIGENCIA, PLANO, TRANSFERENCIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA,
RECURSOS HUMANOS, RECURSOS FINANCEIROS, SETOR, SERVIÇOS PUBLICOS,
INTERESSE, LOCAL, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ASSISTENCIA SOCIAL, CONVENIO,
GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO FEDERAL, PRAZO, INCORPORAÇÃO, BENS,
INSTALAÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIO. | |
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