separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
devido andprocesso andlegal in keywords [X]
X in EMENO [X]
1987::03 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (3)
PFL (1)
Uf
BA (1)
RJ (1)
RR (1)
SP (1)
TODOS
Date
collapse1987
collapse03
09 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27025 REJEITADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no Substitutivo Relator Bernardo Cabral nas disposições transitórias, Título X o seguinte dispositivo, onde couber: "Art. - A União incorporará imediatamente ao seu passivo todo o montante da dívida consolidada dos Estados do Nordeste. § 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria composta por representantes do Congresso Nacional, do Conselho de Estado, do Conselho de ministros, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a presidência do primeiro, submeterá a rigorosa auditagem os gastos públicos dos Estados nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura militar. § 2o. - Ao constatar irregularidades, ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o órgão do Ministério Público instaurará no curso de cinco dias, o devido processo legal para colheita das provas indispensáveis à propositura da ação de responsabilidade contra o autor ou autores dos ilícitos apurados, sob a garantia constitucional da mais ampla defesa. A hipótese de omissão do Ministério Público, qualquer dos membros da comissão de Auditoria terá legitimidade subsidiária para os fins previstos neste parágrafo. 
 Parecer:  Matéria infraconstitucional. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28797 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Capítulo I (Dos Direitos Individuais) do Título II a seguinte redação: CAPÍTULO I DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS Art. 6o. É assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, ao trabalho, à segurança e à propriedade, consagrados nos seguintes princípios básicos: § 1o. Todos são iguais perante a lei. Não será tolerado preconceito, distinção ou discriminação de qualquer tipo. § 2o. A liberdade da pessoa humana é inviolável e prefere ao Estado; somente a lei pode disciplinar seu exercício. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 3o. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito, observado o devido processo legal. § 4o. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará se não for legal. § 5o. Não haverá prisão civil por dívida, inclusive de natureza tributária, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 6o. Nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal do Júri a competência. A lei poderá atribuir-lhe o julgamento de outras causas, cíveis ou criminais. § 7o. Nenhuma pena ultrapassará da pessoa do condenado. O acusado terá direito a ampla defesa, será presumido inocente antes de condenado e, quando preso ou detido, deverá ser ouvido na presença de seus defensores. É assegurado o direito à fiança na forma disposta pela lei. A lei regulará a individualização da pena. Não haverá foro privilegiado. § 8o. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura e determinará o perdimento do cargo de quem os cometer quando em função pública. Os condenados terão direito a trabalho remunerado em penitenciárias de educação profissional ou agrícola. É dever das comunidades auxiliar o Estado na recuperação dos delinquentes. § 9o. Os crimes violentos contra a pessoa humana serão punidos com a privação da liberdade e seus autores não terão direito a anistia, a indulto e a liberdade provisória. § 10. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento ou de confisco, nem crime ou pena sem prévia tipificação legal. A lei somente retroagirá quando beneficiar o réu. A lei poderá instituir a pena de morte em tempo de guerra com países estrangeiros e disporá sobre o perdimento de bens em casos de danos causados ao erário ou de enriquecimento ilícito no exercício de função pública. § 11. O processo judicial penal e civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais ao seu exercício, vedado qualquer procedimento inquisitório. § 12. Ninguém será privado de qualquer de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta. Plena será a liberdade de consciência, assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons custumes. § 13. Todos podem reunir-se, conquanto que sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei determinará os casos de comunicação prévia de reunião e a designação, pela autoridade, do local em que deverá ocorrer. Nenhuma restrição pode ser determinada por motivos políticos, mas esse direito não poderá ser exercido para frustar outra reunião previamente convocada. § 14. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por abuso de poder ou ilegalidade, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de transgressões disciplinares. Nos tribunais superiores, admite-se o habeas corpus originário contra decisão de tribunais hierarquicamente inferiores que confirme constrangimento ilegal ou que os argua como coatores. § 15. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 16. É assegurado o direito de asilo e não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Em nenhum caso será concedida a extradição de brasileiro, salvo, quanto ao naturalizado, se o crime motivador do pedido for anterior à naturalização obtida com omissão daquele fato. § 17. Todo brasileiro tem direito à proteção do Estado, dentro e fora de suas fronteiras, nos termos da lei. § 18. É inviolável, ressalvadas as hipóteses legalmente definidas, o sigilo das comunicações postais ou de correspondência direta, telegráfica ou telefônica, ou por qualquer outro modo de intercomunicação individual, bem como dos registros informáticos de dados pessoais, cuja programação dependerá de licença nos termos da lei. § 19. A lei assegurará ao interessado: a) a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; b) o direito de acesso às informações e registros, públicos ou privados, sobre a própria pessoa, que poderá exigir retificação, complementação ou atualização de dados; c) o direito de representação e petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abuso de autoridade. § 20. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, observado o disposto no artigo. Os bens desapropriados que não forem utilizados pelo poder expropriante para os fins declarados, ou que não tiverem qualquer destinação de interesse público, serão devolvidos ao ex-proprietário, pelo preço estrito da indenização paga. Em caso de perigo público atual ou iminente, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 21. Esta constituição assegura o direito à empresa, à iniciativa privada à economia de mercado, vedada a desapropriação de ações de capital. O patrimônio de empresas poderá ser desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os critérios de necessidade ou utilidade públicas ou interesse social. § 22. É livre a manisfestação de pensamento, bem como a prestação de informações independentemente de censura, respondendo cada um nos termos da lei pelos abusos que cometer e pelas lesões que causar. É assegurado o direito de resposta, porém não serão tolerados o anonimato, a propaganda de guerra o de subversão da ordem democrática, a informação falsa ou infamante, nem publicações, informações ou exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes, inclusive às que atinjam o direito à privacidade em quaisquer circunstâncias. A lei estabelecerá sanções pecuniárias severas para a transgressão desses princípios. § 23. É assegurado o direito de ser verdadeira, honesta e livremente informado através da pluralidade de fontes, sendo proibido o monopólio, estatal ou privado, de meios de comunicação. A publicação de livros, jornais e periódicos independente de licença dos poderes públicos. § 24. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos ilegais e lesivos ao patrimônio de entidades públicas, bem como para defender a integridade de monumentos artísticos ou históricos; a conservação do meio ambiente das riquezas naturais, ecológicas ou paisagísticas; ou direito, sem titularidade específica, que interesse à comunidade do local onde a lesão se deu ou pode dar-se. § 25. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens em território nacional, nele permanecer e dele sair, observado os preceitos da lei, que não discriminará pela origem de nacionalidade os investimentos que venham a ser feitos no Brasil. § 26. O trabalho é dever de todos, por conta própria ou no emprego. Ao empregado é assegurado o direito ao salário mínimo suficiente para o sustento próprio e da família, à educação, à saúde e seu tratamento, bem como direito a férias, a pecúlio e a aposentadoria isenta de tributos. § 27. Aos autores de obras literárias, e científicas é assegurado o direito exclusivo de utilizá-las, transmissível inclusive por herança, pelo tempo que a lei fixar. § 28. A lei assegurará aos autores de investos industriais privilégio temporário de uso, bem como a propriedade e marcas de indústria, comércio e serviço, e a exclusividade, em regime especial, da utilização das demais obras intelectuais de carater utilitário. § 29. É assegurada a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma associação pode ser dissolvida senão em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado ou por livre deliberação dos associados. § 30. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. § 31. São invioláveis a residência e o domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica. Ninguém poderá penetrar neles sem consentimento de seu morador ou titular, a não ser em caso de crime ou de desastre e nas condições que a lei estabelecer. § 32. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros, ou residentes no Brasil, sempre que lhes não seja mais favorável a lei do país por onde se processem os outros inventários. § 33. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei. § 34. O parentesco é natural ou civil, conforme resultar da consanguinidade ou do casamento e da adoção. Resultante da adoção, limita-se entre o adotante e o adotado, mas em direitos e deveres é igual ao consanguíneo. § 35. São legítimos os filhos consanguíneos, como tal reconhecidos por ato voluntário dos pais ou por atos judicial. Para todos os efeitos não há diferença entre filhos. A lei não os discriminará. § 36. Os filhos havidos fora da família natural ou civil tem, com relação aos genitores, os mesmos direitos e deveres dos filhos concebidos em uniões regulares. § 37. A paternidade e a maternidade impõem aos genitores deveres para com os filhos gerados em qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o abandono dos filhos menores ou deficientes. Somente os pais tem o direito de deliberar sobre o número de filhos que conceberão. § 38. A personalidade civil do ser humano começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. É vedada a manipulação experimental do embrião humano ou intervenção no patrimônio genético, que não vise à correção de anomalia. § 39. A lei regulará o direito real de uso pela posse útil das terras públicas tornadas produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do poder a que pertençam. § 40. A especificação de direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. 
 Parecer:  A emenda pretende a reestruturação redacional do Capítu- lo I, do Título II, do Substitutivo, alterando, modificando e suprimindo diversos dispositivos. Não concordamos com o autor da emenda, já que é diversa a diretriz orientadora da elaboração do Substitutivo. Assim, opinamos pela rejeição da emenda. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27511 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Capítulo IV do Título V Dê-se ao Capítulo IV e Seções, do Título V, do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação, reenumerando- se os artigos subsequentes e suprimindo-se os arts. 11 e 12 das disposições transitórias com a reenumeração dos demais: Capítulo IV Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais Art. 134 - São Órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; III - Tribunais e Juízes do Trabalho; IV - Tribunais e Juízes Eleitorais; V - Tribunais e Juízes Militares; VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VII - Conselhos Nacional e Estaduais de Justiça. § 1o. - Lei Complementar, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes. § 2o. - Sempre que, em cada comarca ou seção judiciária, for excedido o índice de trezentos processos por Juíz, em cada ano, incumbirá ao respectivo tribunal encaminhar proposta de aumento do número de cargos. Art. 135 - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, fundado em decisão por voto de 2/3 do respectivo Tribunal. III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 1o. - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou custas em qualquer processo; III - dedicar-se à atividade político- partidária. § 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após três anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. Art. 136. - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 137. - Poderão ser instalados juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o julgamento e a execução de pequenas causas civis e infrações penais de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de turmas formadas por juízes de primeiro grau. Parágrafo Único - As providências de instalação dos juizados especiais no Distrito Federal e Territórios cabem à União. Art. 138. - Ao judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1o. - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites de acréscimo real estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhes, durante a execução orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação. § 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais; e II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais. Art. 139. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para este fim. § 1o. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o. de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. 140. - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 141. - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros dos Tribunais de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; i) os mandatos de segurança e os "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Defensor do Povo bem como os impetrados pela União, contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade; m) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a Execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para atos processuais; p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do tribunal de origem estejam impedidos; q) os pedidos de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Defensor do Povo; e r) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador- Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide seja devolvido. II - julgar em recurso ordinário: a) os crimes políticos; b) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição; d) der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. § 1o. - As causas a que se refere o item III, alíneas "a" e "d", deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal, no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal. § 2o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário ou dividido em turmas. § 3o. - O regimento interno estabelecerá: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "i", "j", "l", e "o" do item I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal. Art. 142. - São partes legítimas para propor ação de inconstituticonalidade o Procurador-Geral da República e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1o. Declarada a inconstitucionalidade, por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 2o. Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 3o. Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Poder Público demonstrar, comprovadamente, a atual impossibilidade da prestação, o Tribunal consignará prazo máximo para que se estabeleça os programas indispensáveis à eliminação dos obstáculos ao cumprimento do preceito constitucional. § 4o. Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, perderão eles a eficácia a partir da publicação da decisão. Seção III Do Tribunal Federal de Recursos e dos Juizes Federais Art. 143. - O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de, no mínimo, trinta e nove Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, podendo este número ser aumentado, por proposta do Tribunal, sempre que o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Ministro, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de quinze anos de atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1o. - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § 2o. - Observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o regimento interno do Tribunal disporá sobre a sua divisão, devendo estabelecer especialização de suas turmas e constituir, ainda, órgão a que caibam as atribuições reservadas ao Tribunal Pleno, inclusive a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Art. 144. - Compete ao Tribunal Federal de Recursos: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os mandatos de segurança contra ato de Ministros de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas câmaras, turmas, grupos ou seções; do diretor-geral da Polícia Federal ou de Juiz Federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da Polícia Federal ou Juiz Federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes subordinados a Tribunais diversos; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos JuízesFederais. Art. 145. - Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Fede ral de Recursos. Parágrafo único - O provimento do cargo far- se-á mediante concurso de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal, em todas as suas fases, devendo os candidatos atender os requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. A nomeação obedecerá a ordem de classificação. Art. 146. - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandatos de segurança e os "habeas data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a disputa sobre os direitos indígenas; XII - as questões de direito agrário, na forma da lei complementar. § 1o. - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. § 2o. - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do juízo federal, além de outras estatuídas em lei. Art. 147. - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. Seção IV Dos Tribunais e Juízos do Trabalho Art. 148. - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; e III - Juízes do Trabalho § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e cinco ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado da República, sendo treze dentre juízes de carreira da magistratura do trabalho, seis dentre advogados com pelo menos quinze anos de atividade profissional, e seis dentre membros do Ministério Público do Trabalho com, pelo menos, dez anos de carreira. § 2o. - Em relação às vagas concernentes a juízes de carreira, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices por ele elaboradas. Quanto às vagas destinadas a advogados e membros do Ministério Público, a lista tríplice a ser elaborada pelo Tribunal será feita dentre os que forem indicados em lista sêxtupla pelos respectivos órgãos de representação das classes, observando o critério de alternância entre uns e outros. Art. 149. - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá Juízos do Trabalho, podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Parágrafo Único. - A lei disporá sobre a investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos juízes do trabalho. Art. 150. - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade do § 1o. do art. 148. Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) advogados e membros do Ministério Público do Trabalho indicados com observância do § 2o. do Art. 148. Art. 151. - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de missões Diplomáticas creditadas no Brasil e da Administração pública direta e indireta, e outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, regidas por legislação especial, ou que decorram do cumprimento de suas próprias sentenças, salvo as de acidentes de trabalho. § 1o. - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2o. - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de Trabalhadores ajuizar processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. Seção V Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 152. - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo Único - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 153. - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; e II - Por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo Único - O tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 154. - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor- se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois juízes, dentre juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que foi escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividades profissional, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo Único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Desembargadores, cabendo à Corregedoria Eleitoral, ao Juiz do Tribunal Regional Federal ou ao Juiz Federal. Art. 155. - Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos Juízes e das Juntas Eleitorais. Parágrafo Único - Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamoviveis. Art. 156. - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei. II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; e IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. § 1o. - São irrecorríveis as decisões de Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de "habeas corpus". § 2o. - O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. Seção VI Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 157. - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízos militares instituídos por lei. Art. 158. - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado da República, sendo dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e quatro dentre civis. § 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional; e b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores. Art. 159. - A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo Único - A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. Seção VII Dos Tribunais e Juízes dos Estados E do Distrito Federal e Território Art. 160. - Os Estadosorganizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 1o. - A competência dos tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. § 2o. - Cabe aos Estados a instituição de mecanismos de controle jurisdicional da constitucionalidade ou atos normativos estaduais ou municipais contrários a esta Constituição ou à Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3o. - A lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 4o. - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça, em segundo pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em que o efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes. § 5o. - Compete a Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. Seção VIII Dos Conselhos Nacional e Estaduais de Justiça Art. 161. - É instituído o Conselho Nacional de Justiça, incumbido do controle externo do Poder Judiciário. Parágrafo Único - Lei Complementar definirá a composição, competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Justiça. Art. 162. - Os Conselhos Estaduais de Justiça terão composição, competência, organização e atribuições correspondentes às do Conselho Nacional, a serem definidas na Lei Orgânica da magistratura Nacional. 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização adota orientação que não po- de conviver com os rumos preconizados pela emenda. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29128 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Título VI (Da Organização do Estado) a seguinte redação: TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL CAPÍTULO I DA UNIÃO Art. ... Compete à União. I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções, participar de organizações internacionais; II - declarar guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa e a segurança nacionais; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - utilizar os poderes de crise e decretar a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de crédito, câmbio, capitalização e seguros; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão, licença ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica interestaduais e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea e aeroespacial; d) o transporte hidroviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham o limites de Estado ou do Território; e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XII - organizar e manter a Polícia Federal na forma definida em lei; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados e Municípios; XVI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, internacional privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis e militares em caso de perigo iminente ou em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual; i) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca e conservação da natureza; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) condições de capacidade para o exercício das profissões; o) normas gerais relativas a saúde, educação, seguridade social, produção, consumo, proteção ao meio ambiente, direito processual, financeiro, econômico, tributário, urbanístico e das execuções penais; e p) criação de regiões de desenvolvimento econômico, áreas metropolitanas e microrregiões, definindo-lhes os critérios de caracterização e objetivos; XVII - celebrar consórcio, convênio e acordo com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução de leis e serviços federais. Art. ... A União não intervirá nos Estados salvo para: I - manter a integridade nacional; II - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes dos Estados; III - reorganizar as finanças dos Estados sempre que, sem motivo de força maior, suspenderem por mais de dois anos consecutivos o pagamento de sua dívida fundada; IV - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; V - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) república, representação popular e federação; b) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da Administração. § 1o. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República, que especificará a sua amplitude e condições de execução, nomeando o interventor, se for o caso, e submetida à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. § 2o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4o. O Decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5o. A decretação da intervenção dependerá, se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. Art. ... Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáves à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e acrescidos; VIII - os recursos minerais do subsolo; e IX - as terras ocupadas pelos índios e as demarcadas pelo Poder Executivo para as reservas indígenas. CAPÍTULO II DOS ESTADOS Art. ... Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os principios desta Constituição. § 1o. Reservam-se aos Estados todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição. § 2o. Os Estados, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e as normas gerais sobre direito processual editadas pela União, poderão dispor sobre normas de caráter procedimental. § 3o. O número de Deputados à Assembléia Legislativo será fixado em lei complementar, observada a proporcionalidade da representação do Estado na Câmara Federal e respeitadas as seguintes regras: a) o mandato dos deputados estaduais será de quatro anos; b) a remuneração dos deputados estaduais não excederá à que percebem, a qualquer título, os deputados federais. § 4o. Os Governadores e Vice-Governadores de Estado serão eleitos para mandato de quatro anos. A eleição far-se-á no dia 15 de novembro do último ano de mandato do Governador em exercício, e a posse dar-se-á no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. § 5o. Os Tribunais de Contas dos Estados que os instituírem, cujo número de membros não poderá ser superior a sete, deverão seguir o modelo do Tribunal de Contas da União, quanto à forma de composição, organização e competência, assegurando-se a seus conselheiros garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais aos dos desembargadores das respectivas unidades da federação. § 6o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 7o. Incluem-se entre os bens dos Estados: a) as terras devolutas não pertencentes à União; b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as águas fluentes superficiais ou subterrâneas, e as ilhas fluviais e lacustres. CAPÍTULO III DOS MUNICÍPIOS Art. ... O Município reger-se-á por lei orgânica própria, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do respectivo Estado, e, em especial, os seguintes: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos Vereadores, no território do município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidade no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e a Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. § 1o. A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer quando: a) se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; b) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada; c) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; d) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade; e) forem praticados, na Administração Municipal, atos subversivos ou de corrupção; e f) não tiver havido aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita resultante da arrecadação de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 2o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados, e se darão por lei estadual. Art. ... Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e executar os serviços públicos de interesse local. Art. ... a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. O parecer prévio sobre as contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. Os Municípios das capitais dos Estados poderão instituir Tribunais de Contas desde que tenham população superior a três milhões de habitantes, observado o disposto no § 5o. do artigo 14. CAPÍTULO IV DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. . Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 1o. Os Governadores do Distrito Federal e dos Territórios Federais serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. § 2o. É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. § 3o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 4o. Incluem-se entre os bens dos Territórios: a) as terras devolutas não pertencentes à União; b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as águas fluentes superficiais ou subterrêneas e as ilhas fluviais e lacustres. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. . Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1o. a investidura originária em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a hipótese dos habilitados em curso oficial de administração pública, na forma que a lei dispuser. § 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. . É vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos, iguais ou assemelhados, dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário ressalvadas as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza ou ao local de trabalho. Parágrafo único. Respeitada a paridade estabelecida neste artigo, é vedada qualquer vinculação ou equiparação para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Art. . É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, bem como de proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de honorários e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público. § 3o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão, de cargos legitimamente acumuláveis, de participação em órgão de deliberação coletiva, bem assim quanto a contrato para prestação de serviços técnicos especializados. § 4o. Nenhum servidor federal estadual, municipal ou autárquico poderá ter remuneração superior à de Ministro de Estado. § 5o. Nas entidades paraestatais, poderá o Chefe do Executivo autorizar, motivadamente contratação acima do limite do parágrafo anterior, quando o justificar o mercado de trabalho. § 6o. Os vencimentos dos servidores públicos obedecerão aos padrões de carreira e seus aumentos sujeitam-se aos recursos orçamentários, vedada a vinculação a qualquer índice de preços ou de salários, seja qual for o regime de emprego. Art. . Serão estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. . O Servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher. Art. . Os proventos de aposentadoria do servidor serão: I - integrais, quando: a) contar trinta anos de serviço; ou b) invalidar-se por acidente, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta anos de serviço. Parágrafo único. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e em igual proporção. Art. . O servidor público, no exercício de mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção de remuneração e assegurada a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. . A pena de demissão somente será aplicada ao funcionário estável por decisão judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa. Art. . O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. . As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficias da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória cuja pena restritiva da liberdade individual seja superior a dois anos ou se for declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar em atividade que aceitar cargo público de provimento efetivo será transferido para a reserva. § 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função de provimento em comissão ou emprego na Administração indireta ou em empresa controlada pelo poder público ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e contará o tempo de serviço para promoção por antiguidade, transferência para a reserva ou reforma. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4o. A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade. § 5o. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modifica a remuneração dos militares em serviço ativo, e em igual proporção. § 6o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. § 7o. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão ser filiados a partidos políticos. § 8o. São proibidas, ao militar, a sindicalização e a greve. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO Art. . As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator.