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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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4639[X]
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AVULSO
Tipo
Emenda (4639)
Banco
expandEMEN (4639)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (4638)
RETIRADA (1)
Partido
PMDB (2454)
PFL (1201)
PDS (236)
PDT (211)
PTB (211)
PDC (83)
PL (69)
PT (54)
PCB (50)
PSB (42)
PC DO B (28)
Uf
AC (37)
AM (90)
AP (32)
BA (324)
CE (197)
DF (67)
ES (125)
GO (206)
MA (101)
MG (512)
MS (121)
MT (53)
PA (151)
PB (55)
PE (481)
PI (85)
PR (377)
RJ (619)
RN (26)
RO (42)
RR (41)
RS (147)
SC (246)
SE (28)
SP (476)
TODOS
Date
expand1988 (1)
expand1987 (4636)
expand1986 (1)
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301Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00398 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto do texto constitucional, na parte relativa aos artigos 234 e demais pertinentes. Art. ... O Ministério Público Nacional, instituição autônoma e independente, indispensável à soberania da função jurisdicional, é o órgão do Estado incumbido de promover e fiscalizar e o cumprimento da Constituição e da lei, e a defesa dos direitos, interesses, prerrogativas, liberdades e garantias constitucionais. § 1o. - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - O Ministério Público gozará de autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, anualmente proposta ao Congresso Nacional na época e pelo modo previstos em lei. Art ... O Ministério Público compreende: I - o Ministério Público Superior, que oficiará perante o Supremo Tribunal de Justiça, os Superiores Tribunais Regionais de Justiça, o Tribunal Federal de Contas e os Tribuinais Federais de Justiça dos Estados; II - o Ministério Público Civil que desempenhará suas funções junto às varas cívis e comerciais, varas de família e sucessões, registros públicos, varas tributárias e, também, juizados comunitários de pequenas causas; III - O Ministério Público Criminal e Penitenciário, que exercerá suas atribuições e prerrogativas nas varas criminais e de execuções penais, exercendo, concomitantemente, a função de corregedoria dos presídios em todo o território nacional; IV - O Ministério Público Agrário, que funcionará nos dissídios de natureza jusagrarista, deslocando-se às regiões de conflitos fundiários; V - O Ministério Público do Trabalho, que será lotado nas varas trabalhistas e acidentárias e previdenciárias; VI - O Ministério Público Eleitoral, cujas funções serão preenchidas no âmbito da Justiça Eleitoral. Art. ... O Ministério Público será chefiado pelo Colégio Nacional de Procuradores, composto por cinco membros eleitos pelos seus pares em todo o país, juízes dos Tribunais Superiores e conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasíl, em sufrágio direito e universal e escrutínio secreto, para um mandato colegial de cinco anos, somente podendo concorrer às eleições aqueles procuradores com, pelo menos, dez anos de exercício na função e cujos nomes sejam previamente homologados pelo Congresso Nacional. Parágrafo único - O Colégio Nacional de Procuradores elegerá, também por escrutínio secreto, dentre os seus membros, o Procurador- Geral da República que presidirá os trabalhos do colegiado. Art. ... Incumbe ao Colégio Nacional de Procuradores: I - exercer a direção superior do Ministério Público e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus procuradores; II - presidir as sessões do Instituto de Pesquisas e Estudos do Ministério Público e supervisionar as suas atividades curriculares, inclusive cursos de habilitação de procuradores e cursos de especialização e reciclagem funcionais e promocionais; III - chefiar o Ministério Público em suas múltiplas atividades e em todos os seus níveis; IV - coordenar e supervisionar as atividades da polícia judiciária em todo o território nacional; V - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; VI - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ao ato normativo federal; VII - representar para fins de intervençã federal nos Estados ou Territórios, nos termos desta Constituição. § 1o. - A representação, a que alude o inciso V deste artigo, será encaminhada pelo Procurador- Geral da República, sem prejuízo do seu pareer contrário, quando fundamentalmente a solicitar: a) o Presidente da República ou o Presidente do Conselho de Ministros; b) as Mesas do Senado da República ou da Câmara dos Deputados ou um quarto dos membros de qualquer das casas; c) o Governador, a Mesa da Assembléia Legislativa ou em quarto dos seus membros; d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil por deliberação tomada por dois terços dos seus membros. § 2o. - Aplica-se às representações previstas nos incisos VI e VII deste artigo o disposto na alínea a do parágrafo anterior. Art. ... São funções isntitucionais privativas do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover a ação penal pública; II - promover a ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso de autoridade ou do poder econômico: III - exercer a supervisão da investigação criminal no juízo de instrução; IV - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante. § 1o. - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público requisitar da autoridade competente a instauração de inquérito necessários às ações públicas que lhe incumbem, avocando-os para suprir omissão, ou para apuração de abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar. § 2o. - A legitimação do Ministério Público para a ação civil pública prevista neste artigo não impede a de terceiro, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 3o. - a representação judicial da União cabe a seu Ministério Público em todo o território nacional. Art. ... Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República ou de um quinto dos congressistas, organizará o Mininistério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, assegurando aos seus membros: I - Independência funcional, sem prejuízo da Unidade e da indivisibilidade da isntituição; II - as seguintes garantias: a) vitalicidade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária; b) inamovibilidade, salvo motivo de interesse público relevante, mediante representação do Procurador Geral, ouvido o colegiado competente; ressalvado àquele opoder de designar os membros do Ministério Público sob a sua chefia para funções específicas e temporárias fora do local de sua lotação; c) irredutibilidade de vencimentos e paridade com os dos órgãos judiciários correspondentes, esta, quando exercido o cargo em regime de dedicação exclusiva; d) promoções voluntárias, por antiguidade e por merecimento, condicionadas a aprovação em curso específico; e) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, em todos os casos com proventos integrais, reajustados, na mesma proporção, sempre que majorada a remuneração da atividade. Art. ... Os membros do Ministério Público da União ingressarão nos cargos iniciais das respectivas carreiras mediante concurso público de provas de títulos, após aprovação em curso de dois anos no Instituto de Pesquisas e Estudos do Ministério Público. Art. ... É vedado ao membro do Ministério Público, sob pena de perda do cargo: I - exercer qualquer outra atividade pública, salvo uma única função de magistério, cargo ou função em comissão, quando autorizados pelo Procurador-Geral, na formada lei; II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas nos processos em que oficie; III - exercer cargo de direção de partido político ou sociedade político-doutrinária, ressalvado o seu direito a filiar-se como cidadão a qualquer partido ou entidade político- partidária. 
302Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00399 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Dar nova redação aos §§ 1o. e 2o. do art. 63 do anteprojeto do relator. § 1o. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho e Tribunal de Contas dos Municípios onde existir referidos órgãos. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou Conselho e Tribunal de Contas dos Municípios, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
303Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00400 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Suprimir o art. 64, parágrafos e incisos do anteprojeto do relator. 
304Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00401 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GERSON PERES (PDS/PA) 
 Texto:  Modificar a redação do art. 137 do anteprojeto do relator, para: "Art. 137 - O sistema de controle financeiro e orçamentário dos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, será exercido pelo Tribunal de Contas da União com referência aos organismos federais; pelos Tribunais de Contas dos Estados com referência aos organismos estaduais; e, pelos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, com referência aos organismos municipais. Ao Tribunal de Contas da União compete: (manter a redação do anteprojeto). 
305Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00402 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 270 Inclua-se no artigo 270, item II, do anteprojeto, a seguinte alínea: e) patrimônio, renda ou serviços dos clubes com mais de dez anos, que desenvolvam, regularmente programas esportivos, sociais e culturais, observados os requisitos da lei. 
306Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00403 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 386 Suprima-se do Anteprojeto, os itens I e II do artigo 386. 
307Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00404 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: artigo 379, IV Suprima-se do Anteprojeto, no artigo 379, item IV, a expressão "e aos superdotados". 
308Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00405 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 382 Suprimam-se do Anteprojeto, no art. 382, os itens I e II. 
309Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00406 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo Emendado: art. 381, Parágrafo Único. O parágrafo único do art. 381 do Anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: "o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos currículos de 1o. e 2o. graus." 
310Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00407 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 434 e seus parágrafos 1o., 2o. e 3o. 
311Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00408 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado - Art. 434, § 2o. 
312Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00409 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o. do art. 445 das Disposições Constitucionais Transitórias e dê-se ao art. 3o. do Projeto a seguinte redação: "Art. 3o. - Lei Complementar disciplinará a criação de Estados e Territórios, de competência exclusiva do Congresso Nacional e sua promulgação." 
313Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00410 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso VIII, do art. 414, do anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "VIII - Exigir, para instalação das atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, previstas em lei, a apresentação de estudo prévio de impacto ambiental, o qual será submetido de apreciação da sociedade civil em audiências públicas antes da decisão final pelo órgão competente". 
314Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00412 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  Suprima-se a alínea g, do inciso XI do artigo 13 do anteprojeto de constituição da Comissão de Sistematização 
315Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00413 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 148, o seguinte parágrafo: é - Os Conselheiros dos Tribunais de Contas terão os mesmos direitos, vencimentos, vantagens, prerrogativas, garantias e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado. 
316Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00414 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 143, a seguinte redação: Art. 143 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, tem jurisdição em todo o País. 
317Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00415 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Suprima-se do caput do art. 148, a seguinte expressão: "no que couber". 
318Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00416 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Inclua-se na letra "b" do artigo 205: "os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Suprima-se do item I, do artigo 196 a expressão: dos Conselheiros dos Tribunais de Contas local": 
319Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00417 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 434, § 3o. "Art. 434 - ................................ § 3o. - Somente aos índios serão permitidas a cata, a faiscação e a garimpagem em suas terras". 
320Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00418 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 500 Inclua-se no Art. 500 a palavra mineral em seguida à palavra urbana, para ficar com a seguinte redação: "ART: 500 - Dentro de doze meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis que fixem as diretrizes das políticas agrícola, agrária, tecnológica, industrial, urbana, mineral, de transporte e do comércio interno e externo". 
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