ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00684 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Substituir a redação do art. 3o. do
anteprojeto da Subcomissão dos Princípios Gerais,
Intervenção do Estado, Regime de Propriedade do
Subsolo e da Atividade Econômica pela seguinte:
"Art. 3o. Considera-se empresa brasileira ou
nacional aquela constituida majoritariamente por
capitais brasileiros, com direção atribuída
majoritariamente a brasileiros e que tenha no País
o centro de suas decisões." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00685 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Substituir a redação do art. 1o, seu
parágrafo único e alíneas do anteprojeto da
Subcomissão de Política Agrícola e Fundiária e da
Reforma Agrária, pela redação abaixo:
"Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel
corresponde uma obrigação social.
§ 1o. O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social poderá ser arrecadado mediante a
aplicação do instituto da desapropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária,
mediante indenização paga em títulos.
§ 2o. A propriedade de imóvel rural
corresponde a obrigação social quando,
simultaneamente:
a) é racionalmente aproveitado;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção;
d) não exceda a área máxima prevista como
limite regional.
§ 3o. A indenização referida no § 1o.
significa tornar sem dano a aquisição e os
investimentos realizados pelo proprietário, seja a
terra nua, seja de benfeitorias, com a dedução dos
valores correspondentes à contribuição de melhoria
e débitos com pessoas jurídicas de direito
público.
§ 4o. Os títulos da dívida agrária previstos
no § 1o. terão cláusula de correção monetária,
serão resgatáveis no prazo de 20 anos em parcelas
anuais e sucessivas, assegurada a sua aceitação a
qualquer tempo como meio de pagamento de 50%
(cincoenta por cento) do imposto territorial
rural, do preço de terras públicas e dos débitos
de crédito rural oficial do expropriado.
§ 5o. Decretada a desapropriação por
interesse social, a União poderá ser imitida
judicialmente na posse do imóvel, mediante o
depósito do valor declarado para pagamento do
imposto territorial rural, em títulos da dívida
agrária, limitada a contestação a discutir o valor
depositado pelo expropriante.
§ 6o. A desapropriação de que trata este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benfeitorias indenizáveis.
§ 7o. O imóvel rural desapropriado por
interesse social, para fins de reforma agrária,
será indenizado por valor que tenha como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
§ 8o. A desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva da União, e
poderá ser delegada pelo Presidente da República.
§ 9o. Estão excluídas de desapropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária, os
imóveis pessoalmente explorados pelo proprietário
com dimensão que não ultrapasse a 3 (três) módulos
rurais.
§ 10. É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador e da
mulher à propriedade da terra, de preferência na
região em que habitam.
§ 11. O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária,
associativa, individual ou mista.
§ 12. Ninguém poderá ser proprietário ou
possuidor direta ou indiretamente de imóvel rural
de área contínua ou descontínua superior a 100
(cem) módulos rurais, ficando o excedente sujeito
a desapropriação por interesse social, para fins
de reforma agrária. A área referida neste artigo
será considerada pelo conjunto de imóveis rurais
de um mesmo proprietário no País.
§ 13. Aos beneficiários da distribuição de
lotes pela reforma agrária serão conferidos
títulos de domínio, gravados com ônus de
inalienabilidade pelo prazo de vinte anos, sendo
nulos os documentos de transferência do domínio
antes desse prazo.
§ 14. Na execução dos Planos de Reforma
Agrária, o Poder Público deverá dar prioridade aos
planos cooperativos, devendo dotar os grupos de
assentamento de toda infra-estrutura técnica e
facilitar o crédito e a comercialização dos
produtos produzidos nos assentamentos." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00686 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Inclua-se no relatório da Comissão o seguinte
dispositivo:
"Art. A União e os Estados reconhecem a
importância do crédito rural, da pesquisa, da
assistência técnica agropecuária e do seguro
agrícola, como formas de assegurar o bem-estar da
população e o desenvolvimento social e econômico
do País. Os órgãos da União dirigentes da sua
execução serão integrados por um representante da
Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura e um representante dos empresários
agrícolas.
§ 1o. A política agrícola da União será
estabelecida em Plano Quinquenal de
Desenvolvimento Agrário, aprovado pelo Congresso
Nacional, e compreenderá:
a) preços mínimos justos e garantia prévia de
comercialização dos produtos agropecuários;
b) crédito agrícola, através de rede bancária
oficial e de cooperativas para o custeio e
investimento, devendo ser integral aos pequenos
produtores rurais;
c) seguro agrícola para a cobertura dos
prejuízos advindos de ocorrências que comprometam,
em todo ou em parte, o desenvolvimento das
atividades agrícolas e pecuárias;
d) assistência técnica, extensão rural e
crédito orientados de preferência no sentido da
melhoria da renda e bem-estar dos pequenos e
médios agricultores, para a diversificação de
atividades produtoras e melhoria tecnológica;
e) fiscalização e controle de qualidade e dos
preços dos insumos agropecuários;
f) armazenamento para os produtos
agropecuários;
g) o incentivo, o apoio e a isenção
tributária às atividades cooperativistas, fundadas
na gestão democrática e na ausência de fins
lucrativos, na forma da lei.
§ 2o. Toda importação de produtos
agropecuários "in natura" exigirá prévia
autorização legislativa." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00723 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - incluir no relatório e anteprojeto da
Comissão a seguinte disposição.
Art. O órgão de gestão dos recursos do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço será composto de
forma colegiada com representantes da União e
majoritariamente por representantes dos
trabalhadores, conforme o disposto em lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço somente poderão ser
aplicados em projetos e programas habitacionais
destinados prioritáriamente aos trabalhadores de
baixa renda, vedada sua utilização para qualquer
outra atividade. | | | Parecer: | Rejeitada. Consideramos rejeitada a presente Emenda, de vez
que, a sua pretensão é objeto, mais propriamente, de Lei
Ordinária. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00780 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - incluir no anteprojeto da Comissão o
seguinte dispositivo:
Art. O trabalhador rural terá direito a
aposentadoria aos cinquenta e cinco anos, e a
trabalhadora rural aos cinquenta anos, com
proventos nunca inferiores ao salário mínimo. | | | Parecer: | Rejeitada. Embora o anteprojeto propugna pela unificação de
todos os sistemas de previdência, não acolhe proposta que
conceda direito à aposentadoria com limites tão baixos de
idade. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00369 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - o art. 11 do anteprojeto deve ter a
seguinte redação:
Art. A União aplicará anualmente não menos de
vinte por cento (20%), e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não menos de vinte e cinco
por cento (25%) da sua receita resultante de
impostos e transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
O princípio da vinculação de recursos foi incorporado pelo
Substitutivo. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00812 PREJUDICADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Substituir na redação do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público, ou modificar, os arts. 1o., 14, 16, 17,
18, 19, 20, 25, 26, 27, 35 e é 1o, 38 e 39, por se
tratarem de modificações de matérias correlatas;
Incluir no anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário as dispositivos relacionados com
a criação do Tribunal Constitucional e do Conselho
Federal da Magistratura.
Do Poder Judiciário
Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
II - Conselho Federal da Magistratura;
III - Supremo Tribunal Federal;
IV - Tribunal Superior Federal;
V - Tribunais Federais Regionais e Juízes
Federais;
VI - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VII - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VIII - Tribunal Militar e Juízes Militares;
IX - Tribunais e Juízes Agrários;
X - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios.
Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da
União têm sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional.
Acrescentar ao anteprojeto:
Art. O Tribunal Constitucional, com sede no
Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional, é a mais alta Corte de Justiça da
Federação, e compõe-se de quinze Ministros
escolhidos entre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, no pleno gozo e exercício de
seus direitos políticos, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - seis pela Câmara dos Deputados;
III - sete pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de
advogados com mais de 15 anos de efetivo exercício
da profissão;
b) dois dentre Magistrados Federais com mais
de 15 anos de efetivo exercício da função;
c) dois dentre Magistrados Estaduais com mais
de 15 anos de efetivo exercício da função;
d) um dentre os membros do Ministério Público
Federal ou Estadual, com mais de 15 anos de
efetivo exercício da função.
§ 1o. Os Ministros eleitos para o Tribunal
Constitucional terão mandato de nove anos,
renovando-se de três em três anos, vedada a
recondução.
§ 2o. No ato da primeira nomeação para a
composição do Tribunal Constitucional será
estabelecido o mandato de cada um dos indicados;
§ 3o. O Presidente do Tribunal Constitucional
será eleito por seus membros para um período de
dois anos, vedada a recondução.
Art. Compete ao Tribunal Constitucional:
I - declarar vago o cargo de Presidente da
República, ou seu impedimento para o exercício da
função, e convocar novas eleições presidenciais,
nos casos previstos nesta Constituição;
II - processar e julgar o Presidente da
República, o Presidente do Conselho de Ministros,
os Ministros de Estado, os Deputados Federais e
Senadores nos crimes comuns;
III - declarar a inconstitucionalidade de
Tratado, Lei, Decreto e demais atos de qualquer
dos Poderes da União, quando solicitado, nos
termos previstos na Constituição e nas leis;
IV - interpretar as normas constitucionais;
V - dirimir conflitos de atribuições entre os
Poderes da União;
VI - declarar a inconstitucionalidade por
omissão de norma ou de atuação de qualquer dos
Poderes da União;
VII - dirimir os conflitos de atribuições
entre a União e os Estados-membros e entre estes;
VIII - decidir sobre a constitucionalidade de
projetos de lei enviados pelo Presidente da
República para sanção, quando por este solicitado;
IX - os "habeas corpus", quando o coator for
o próprio Tribunal ou qualquer de seus
integrantes, assim como os mandados de segurança
contra atos dos mesmos;
X - os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios
Federais;
XI - outras atribuições previstas na
Constituição e leis complementares.
Art. Lei complementar regulará a
organização, funcionamento, competência e o
processo no Tribunal Constitucional.
Art. Podem requerer a declaração de
inconstitucionalidade o Presidente da República,
as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, as Assembléias Legislativas Estaduais e
as Câmaras de Vereadores, o Defensor do Povo, o
Procurador-Geral da República, os Partidos
Políticos, os Tribunais Superiores da União e os
Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho
Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil, os Promotores-Gerais dos
Estados, cincoenta Deputados Federais e Senadores,
os Governadores de Estado, e dez mil cidadãos.
§ 1o. O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 2o. Sendo declarada a inconstitucionalidade
por omissão, fixar-se-á para o Legislativo suprí-
lo, se este não o fizer, o Tribunal Constitucional
encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional
disciplinando a matéria. Tratando-se de omissão de
atuação determinará que o poder competente ou
autoridade responsável cumpra a determinação
constitucional no prazo que assinar.
Acrescentar ao projeto:
Art. O Conselho Federal da Magistratura, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de quinze membros,
escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
de reputação ilibada, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - dez pela Câmara dos Deputados, sendo:
a) quatro por sua livre escolha;
b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre
advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
c) um dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
d) um dentre os Ministro do Superior Tribunal
Federal;
e) um dentre os demais Ministros dos
Tribunais Superiores da União;
f) um dentre os membros do Ministério Público
Federal, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
III - três pelo Senado Federal, sendo:
a) dois dentre os Desembargadores e Juízes
Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
b) um dentre os membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. Os Conselheiros são eleitos para um
mandato de seis anos, renováveis de três em três
anos, vedada a recondução.
§ 2o. O Presidente do Conselho será eleito
por seus membros, para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. Compete ao Conselho Federal da
Magistratura:
I - indicar sete Ministros para o Tribunal
Constitucional, nos termos desta Constituição;
II - indicar os Ministros para os Tribunais
Superiores da União e para os Tribunais Federais
Regionais, de conformidade com os termos desta
Constituição;
III - nomear os juízes federais aprovados em
concurso público, para o exercício das suas
funções;
IV - transferir, remover e promover os juízes
federais, nos termos desta Constituição e da Lei
Orgânica da Magistratura Federal;
V - determinar a realização de concurso para
o preenchimento de cargos de Juízes Federais;
VI - acompanhar e fiscalizar a atuação do
Poder Judiciário em todo o território nacional;
VII - encaminhar à Câmara dos Deputados e ao
Congresso Nacional projeto de lei para a criação
de Tribunais Regionais Federais, Tribunais
Regionais do Trabalho, varas, juízos e Juntas de
Conciliação e Julgamento das Justiças
administradas pela União; e sobre normas judiciais
e processuais;
VIII - conhecer de reclamações contra os
membros dos Tribunais e Juízes Federais e
Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar
destes, podendo avocar processos disciplinares, ou
determinar a abertura de processos disciplinares
contra Juízes de qualquer instância e aplicar as
penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a
aposentadoria de uns e outros, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração;
IX - manifestar-se sobre os vencimentos e
vantagens dos membros do Poder Judiciário, e
aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada
ao Congresso Nacional, no que se relaciona ao
Poder Judiciário;
X - outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura.
Parágrafo único. O Conselho tem funcionamento
permanente.
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 14. O Supremo Tribunal Federal, com sede
na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros,
escolhidos entre brasileiros natos, maiores de 35
anos, com notável saber jurídico e reputação
ilibada, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - quatro pela Câmara dos Deputados;
III - cinco pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) três dentre Ministros e Juízes dos
Tribunais Federais com mais de quinze anos de
efetivo exercício da função;
b) um dentre os nomes indicados pela Ordem
dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de
advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
c) um dentre os membros do Ministério Público
Federal com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. Os Ministros são eleitos para um
mandato de nove anos, renováveis de três em três
anos, vedada a recondução.
§ 2o. O Presidente do Supremo Tribunal
Federal será eleito por seus membros, para um
período de dois anos, vedada a recondução.
Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - a) julgar os conflitos de jurisdição
entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz
de primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
b) julgar os "habeas corpus", quando o coator
for o próprio Tribunal ou qualquer de seus
integrantes, assim como os mandados de segurança
contra atos dos mesmos;
II - processar e julgar originariamente e em
última instância:
a) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação de sentença
estrangeira;
b) os "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua
jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à
mesma jurisdição em única instância;
c) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional e do Procurador-Geral da República, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais;
d) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
e) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
III - julgar em recurso ordinário e em última
instância:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismos internacional, de um
lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada
no País;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididas em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior;
IV - julgar em grau de recurso extraordinário
e em última instância as causas decididas em
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida dar a tratado ou lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal
Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face desta Constituição.
Art. 16. Suprimir.
Art. 17. Suprimir.
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 19. O Tribunal Superior Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de trinta e seis
membros, escolhidos dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, e assim indicados:
I - quatro pelo Presidente da República;
II - oito pela Câmara dos Deputados;
III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da
Magistratura, sendo:
a) dez dentre juízes dos Tribunais Federais
Regionais, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
b) seis dentre Desembargadores e Juízes
estaduais com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
c) quatro dentre advogados, indicados pela
Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla,
de advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
d) dois dentre os Membros do Ministério
Público Federal, com mais de quinze anos de
efetivo exercício da função;
e) dois dentre membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. Os Ministros são indicados para um
mandato de nove anos, renovável de três em três
anos, vedada a recondução;
§ 2o. O Presidente do Tribunal será eleito
pelos seus membros para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. 20. Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Federais
Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público Federal que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandatos de segurança e "habeas
datas"contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os
Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandatos de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, quando denegatória a decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Federais Regionais ou pelo Tribunal dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei interpretação divergente da que
lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior
Tribunal da Justiça ou o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Quando, contra o mesmo
acórdão, forem interpostos recursos especial e
recurso extraordinário, o julgamento deste
aguardará a decisão definitiva do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que esta puder
prejudicar o recurso extraordinário.
Art. 21. O Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos
feitos de sua competência originária ou recursal.
Seção IV
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 25. Os órgãos da Justiça Eleitoral são
os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Art. 26. O Tribunal Superior Eleitoral, com
sede na capital daRepública e jurisdição em todo
território nacional, é composto por 11 juízes,
indicados na seguinte proporção:
I - 1 pelo Presidente da República;
II - 4 pela Câmara dos Deputados;
III - 6 pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) 2 do Supremo Tribunal Federal;
2) 2 do Superior Tribunal de Justiça;
c) 1 em lista tríplice da OAB;
d) 1 em lista tríplice do Ministério Público
Federal;
§ 1o. O mandato dos membros é de 4 anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitida a
recondução imediata;
§ 2o. O Presidente será eleito entre seus
pares para mandato de 1 ano.
Art. 27. Os Tribunais Regionais Eleitorais,
com sede na capital de cada Estado da Federação e
no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes
indicados na seguinte proporção:
I - 1 (um) pelo Governador do Estado;
II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa;
III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo a seguinte proporção:
a) dois dentre os Desembargadores indicados
pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado;
b) um dentre advogados indicados pela OAB /
local em lista tríplice;
c) un dentre representantes do Ministério
Público, indicados pela Procuradoria do Estado em
lista tríplice.
§ 1o. Os Juízes terão mandato de dois anos,
não renovável.
§ 2o. O Presidente será eleito por seus
pares.
Art. 28. Os Juízes de Direito exercerão a
jurisdição eleitoral, na forma da lei.
Art. 29. A Lei Eleitoral disporá sobre a
organização das juntas eleitorais.
..................................................
Dos Tribunais e Justiça do Trabalho
Art. 35. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho é
composto de 25 (vinte e cinco) Ministros indicados
na seguinte proporção:
I - 2 (dois) pelo Presidente da República;
II - 5 (cinco) pela Câmara dos Deputados;
III - 18 (dezoito) pelo Conselho Federal de
Magistratura, atendendo:
a) 9 (nove) dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho;
b) 2 dentre advogados indicados pela OAB em
lista tríplice;
c) 1 dentre membros do Ministério Público do
Trabalho, indicados em lista tríplice;
d) 3 juízes classistas, indicados por
organizações de trabalhadores;
e) 3 juízes classistas, indicados por
organizações de empregadores.
§ 2o. Os juízes são nomeados para um mandato
de seis anos, com renovação de 3 em 3 anos, vedada
a recondução.
§ 3o. O Presidente será eleito entre os
membros do Tribunal para um mandato de 3 anos
proibida a reeleição.
Art. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes indicados na seguinte
proporção:
I - 1/5 pelas Assembléias Legislativas;
II - 4/5 pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) 2/5 dentre Juízes do Trabalho, lista
organizada pelo Tribunal;
b) 1/5 dentre Juízes classistas com
representantes paritários entre empregados e
empregadores;
c) 1/5 dentre advogados indicados pela OAB
local, em lista tríplice e membros do Ministério
Público do Trabalho, indicados em lista tríplice.
Tribunais e Juízes Militares
Art. 38. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. 39. O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de 13 Ministros indicados na seguinte
proporção:
I - 3 (três) pela Câmara dos Deputados;
II - 10 (dez) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo o seguinte:
a) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa
da Marinha;
b) 3 (três) dentre oficiais generais da ativa
do Exército;
c) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa
da Aeronáutica;
d) 1 entre advogados indicados pela OAB;
e) 1 entre os membros do MP da Justiça
Militar;
f) 1 entre auditores da Justiça Militar.
§ 1o. Os membros do Superior Tribunal Militar
são eleitos para um mandato de seis anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitindo
recondução imediata.
§ 2o. O Presidente do Tribunal será eleito
por seua pares, para um mandato de 2 anos.
Art. 40. À Justiça Militar compete processar
e julgar os militares nos crimes militares
definidos em lei.
§ 1o. Os Juízes são eleitos para um mandato
de 4 anos, com renovação de 2 em 2 anos, vedada a
recondução.
§ 2o. O Presidente será eleito pelos membros
do Tribunal para um período de um ano, vedada a
reeleição. | | | Parecer: | Prejudicada. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00391 PREJUDICADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no anteprojeto e relatório da
Comissão o seguinte dispositivo:
"Art. O Candidato a qualquer cargo eletivo
terá direito a pelo menos 60 (sessenta) dias de
férias no período imediatamente anterior à data
das eleições, não podendo ser demitido em razão da
sua filiação político-partidária, e gozará de
estabilidade no emprego enquanto durar o seu
mandato." | | | Parecer: | A Emenda aditiva que propõe o eminente Constituinte Vilson
Souza pretende, em resumo, que o candidato a cargo eletivo
tenha sessenta dias de férias para sua campanha, e que não
possa ser demitido em razão de sua filiação político-partidá-
ria, assegurada, também, sua estabilidade no emprego pela du-
ração do mandato. O ônus resultante seria absorvido, tanto
pelo setor público como setor privado, como "um dever cívico
a ser suportado como obrigação social". Entendemos que a pro-
posição, por suas repercussões na economia nacional, não com-
porta seu acolhimento como norma desta Constituição, já que
exigiria pesquisa e análise profundas, mais acessíveis à le-
gislação ordinária.
Pela prejudicialidade. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00392 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | O art. 19 do anteprojeto da Subcomissão da
Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais deve ter a seguinte redação:
"Art. 19. O Brasil rege-se nas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - defesa e promoção dos direitos humanos;
II - condenação da tortura e de todas as
formas de discriminação e de colonialismo;
III - defesa da paz, repúdio à guerra, à
competição armamentista e ao terrorismo;
IV - apoio à conquista da independência
nacional de todos os povos, em obediência aos
princípios de autodeterminação e de respeito às
minorias;
V - intercâmbio das conquistas tecnológicas,
do patrimônio científico e cultural da humanidade;
VI - condenação ativa à guerra de agressão e
de conquista;
VII - proibição, sob todas as formas, de
propaganda de guerra;
VIII - apoio oficial e material à propaganda
da paz.
§ 1o. Sob pena de responsabilidade, o
representante do Governo brasileiro, nos
organismos internacionais a que se refere o
presente artigo, defenderá sempre, ostensivamente
e sem concessões de qualquer ordem, a prática de
negociação pacífica, bem como a não ingerência de
qualquer nação nos assuntos internos de outra.
§ 2o. A fabricação de material bélico
convencional é permitida apenas à União federal ou
a entidades em que o controle acionário seja
exercido pelas Forças Armadas, após aprovação
pelas duas Casas do Congresso.
§ 3o. Fica vedada a produção e o uso de armas
nucleares. A pesquisa, aperfeiçoamento, produção,
testes e instalações de material nuclear só é
permitido para fins pacíficos.
§ 4o. A venda ao exterior de material bélico
convencional excedente das necessidades nacionais
só será autorizada, observado os seguintes
requisitos:
"a") o comprador será governo de nações com
as quais o Brasil mantenha relações diplomáticas;
"b") a venda será precedida de licença
expressa do Presidente da República, ouvidas as
Comissões de Segurança Nacional e das Relações
Exteriores de ambas as Casas do Congresso Nacional
e o Estado-Maior das Forças Armadas;
"c") a operação conterá a cláusula de que o
material bélico não será utilizado pelo Estado
comprador em guerra de agressão e de conquista,
sob pena de sanções específicas eficazes,
incluídas no contrato.
§ 5o. A lei punirá, com as penas de crime de
traição militar, os autores de desvio clandestino
de material bélico, ou portadores de licença de
venda ou uso, em desacordo com a norma
constitucional." | | | Parecer: | Os princípios que devem reger as relações internacionais do
Brasil, constantes da emenda proposta, já estão contemplados
no substitutivo a ser apreciado pela Douta Comissão. Princi-
palmente no capítulo que trata do Estado e suas relações com
os demais Estados, tratando o esboço do anteprojeto inclusi-
ve da matéria constante no parágrafo primeiro da Emenda.
As demais proposições da emenda são, a nosso ver, matérias de
lei ordinária.
Pela aprovação parcial. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00393 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | O é 26 do art. (...) do anteprojeto da
Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais
deverá ter a seguinte redação:
"§ 26. Não haverá prisão civil por dívidas,
salvo nos casos de obrigação alimentar." | | | Parecer: | Quer nova redação para o § 2o., do anteprojeto da Subcomis-
são dos Direitos e Garantias Individuais, de forma a que não
haja prisão por dívidas, salvo nos casos de obrigação alimen-
tar.
A proposta está atendida no esboço do anteprojeto do Relator,
sem a ressalva sugerida, porque defendemos o fim de toda es-
pécie de prisão civil ou administrativa, que ficará circuns-
crita ao Código Penal. A única ressalva que consideramos foi
a prisão disciplinar de natureza militar.
Aprovada parcialmente. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00394 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | O inciso XXIV do art. (...) do anteprojeto da
Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais
deve ter a seguinte redação:
"XXIV - é assegurado o direito de
propriedade, subordinada à função social.
Parágrafo único. Nos casos de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, é assegurada aos desapropriados,
sem prejuízo da transferência imediata da posse ao
poder desapropriante, justa indenização, segundo
critérios que a lei estabelecer, em títulos
especiais da dívida pública, com cláusula,
negociáveis, no prazo de vinte anos, em parcelas
anuais e sucessivas." | | | Parecer: | Quer a Emenda nova redação para o item XXIV, do anteprojeto
da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, para que
sejam melhor conceituados o direito de propriedade e os casos
de desapropriação e indenização.
A primeira versão do nosso Anteprojeto (inciso XVII), atende
à subordinação do direito de propriedade à função social,
deixando à lei complementar as formas de desapropriação e
ressarcimento, por entender que a Constituição deve ser
preservada de abrigar conceitos imprecisos, e até polêmicos,
como "justa indenização", cujos critérios - e mesmo o ilustre
Constituinte admite - cumpre à lei estabelecer.
Desacolhemos, pois, a vossa Emenda. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00395 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no anteprojeto da Subcomissão o
dispositivo abaixo:
"Art. A violação ou a protelação dolosa do
cumprimento de direitos ou deveres contidos nesta
Constituição será punido por, além de outras
sanções consignadas em lei, com a perda do cargo
ou função e inabilitação para exercer outro, por
cinco anos, quando a infração for autorizada, ou
diretamente executada por servidor público, civil
ou militar.
Quando tratar-se de infrator de fora do
serviço público, será punido com a interdição do
estabelecimento comercial ou industrial de sua
propriedade ou perda do emprego e inabilitação
para exercer outro, em igual atividade, pelo mesmo
período de cinco anos.
Parágrafo único. Quando a disposição
constitucional não estiver expressamente
condicionada a uma lei regulamentar para viger, o
texto é auto-aplicável e o juiz guiar-se-á pelo
princípio de omissão da lei, no caso de
insuficiência de regulamentação." | | | Parecer: | Pretende inclusão de dispositivo no Substitutivo da Comissão
para que seja punida a violação ou a protelação dolosa do
cumprimento de direitos ou deveres contidos na Constituição.
Estabelece penalidades.
O Substitutivo instrumentaliza o cidadão para a defesa de
seus direitos. Está a proposta atendida em parte. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00396 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | O inciso XXXIV do art. (...) do anteprojeto
da Subcomissão dos Direitos e garantias
individuais deve ter a seguinte redação:
"XXXIV - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações em geral, em
quaisquer circunstâncias." | | | Parecer: | Pretende nova redação para o item XXXIV do anteprojeto da
Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, de forma
a que seja garantido o absoluto sigilo de correspondência e
das comunicações.
A matéria está atendida no substitutivo do Relator da Comis-
são, com as ressalvas que consideramos indispensáveis, con-
trariamente à opinião do ilustre autor.
Mantido o nosso ponto de vista, resta-nos a vossa Emenda a-
provar parcialmente. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00353 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | O inciso II do artigo 3o. do anteprojeto da
Subcomissão da União, do Distrito Federal e dos
Territórios deve ter a seguinte redação:
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limite com outros países ou
se estendam a território estrangeiro; as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as ilhas oceânicas e as marítimas,
excluidas as já ocupadas pelos Estados na data da
promulgação desta Constituição, especialmente as
de São Luiz, Vitória, de Santa Catarina
(Florianópolis) e São Francisco do Sul. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00356 PREJUDICADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - substituir no inciso II do artigo 4o. do
anteprojeto da Subcomissão dos Estados o vocábulo
"Florianópolis", por "Santa Catarina". | | | Parecer: | Prejudicada, tendo em vista a solução adotada pelo substituti
vo. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00358 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - incluir no anteprojeto da Comissão o
seguinte dispositivo:
Art. - A administração pública federal,
estadual e municipal, bem como os órgãos da
administração pública direta e indireta, dos três
poderes, poderão realizar reforma administrativa e
de pessoal, demitir servidores contratados sem
concurso público e efetivados em razão de leis ou
resoluções posteriores a 31 de março de 1964, e
rever proventos e vantagens concedidos aos seus
servidores. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. A matéria impertine a esta Comissão.
são. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00810 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - O artigo 21 do anteprojeto da Subcomissão do Po-
der Executivo deve ser suprimido. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00811 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | O art. 28 e seus éé e incisos do anteprojeto
da Subcomissão do Poder Legislativo devem ter a
seguinte redação:
Art. 28. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação
ser por este solicitada ao Congresso ou à Câmara
dos Deputados.
§ 1o. A delegação é outorgada mediante uma
lei de base, de forma expressa para matéria
concreta e com a fixação de prazo para o seu
exercício. A delegação se esgota pela publicação
do texto elaborado pelo Conselho de Ministros. Não
poderá entender-se concedida de modo implícito ou
por tempo indeterminado, nem poderá ser
subdelegada a autoridades distintas do próprio
Governo.
§ 2o. As leis de base devem delimitar com
precisão o objeto e alcance da delegação
legislativa e os princípios e critérios no seu
exercício.
§ 3o. A delegação a que se refere o conteúdo
da delegação, especificando se se circunscreve a
mera formulação de um texto único ou se inclui o
poder de regulamentar, aclarar ou harmonizar os
textos legais que hão de ser refundidos.
§ 4o. Por iniciativa de um décimo dos membros
de qualquer das Casas do Congresso Nacional ou da
Câmara dos Deputados nas matérias de sua
competência, o texto elaborado pelo Conselho de
Ministros poderá ser submetido à aprovação do
Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados,
respectivamente.
§ 5o. Não serão objetos de delegação os atos
de competência exclusiva do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a
legislação sobre:
I - a nacionalidade, a cidadania, os direitos
e garantias individuais, políticos, eleitorais,
partidos políticos, organização dos poderes e
direito penal;
II - organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de
seus membros;
III - o orçamento; e
IV - matéria reservada à lei complementar. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00813 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Substitui a redação do artigo 8o. do
anteprojeto da subcomissão do Poder Judiciário
pela seguinte:
Art 8o. Os Estados e Municípios poderão criar
juizados especiais, singulares ou coletivos, para
julgarem causas de pequeno valor, imobiliárias,
possessorias, agrárias e infrações penais não
cominadas com a pena de reclusão, e outras ações a
serem definidas em Lei Complementar, mediante
procedimento oral e sumaríssimo, com a
possibilidade de recursos à turmas formadas
coletivamente de Juízes de primeira instância e
membros da comunidade e estabelecer a
irrecorribilidade das decisões. A ação ou defesa
poderá ser feita diretamente pelo interessado,
cabendo ao Juízo, indicar-lhe o defensor. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00814 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Seção VI
Do Conselho de Ministros
Art. 28 - O Conselho de Ministros será
presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros
e se reunirá quando por este convocado.
Art. 29 - O Presidente da República poderá
convocar o Conselho de Ministros com o fim de
apreciar matéria de notável urgência e relevância
para o país.
Art. 30 - O Presidente da República presidirá
o Conselho de Ministros:
I - na reunião em que tomarem posse o
Presidente do Conselho e os demais Ministros de
Estado;
II - quando for sua iniciativa da convocação;
III - por solicitação do Presidente do
Conselho de Ministros.
Parágrafo único: As deliberações do Conselho
de Ministros serão tomadas por maioria de votos,
cabendo a quem o presidir, a decisão em caso de
empate, ainda que produzido pelo seu voto.
Art. 31 - Compete ao Conselho de Ministros
deliberar sobre assuntos administrativos em geral,
da política de governo e especialmente:
I - aprovar as propostas de lei ou quaisquer
proposições do Presidente da República, do
Presidente do Conselho ou dos Ministros de Estado;
II - aprovar os decretos assinados pelo
Presidente do Conselho de Ministros;
III - aprovar o Plano de Governo proposto
pelo Presidente do Conselho de Ministros e
apreciar matéria referente à sua execução;
IV - deliberar sobre atos e decisões que
afetem a esfera de competência de mais de um
Ministério;
V - eleborar a proposta de orçamento da União
e submetê-la ao Presidente da República, antes de
ser enviada ao Congresso Nacional;
VI - autorizar o Presidente do Conselho de
Ministros a solicitar voto de confiança sobre o
governo ou declaração de política geral;
VII - aprovar seu regimento interno.
Art. 32 - A lei disporá sobre a criação,
denominação, organização, funcionamento e
atribuição dos Ministérios.
§ 1o. - O Presidente do Conselho de Ministros
indicará ao Presidente da República os secretários
e subsecretários durante os impedimentos e
ausências dos Ministros de Estado.
§ 2o. - Os Secretários e subsecretários de
Estado são responsáveis perante o Presidente do
Conselho de Ministros e o respectivo Ministro de
Estado.
Art. 33 - O Governo deve gozar de confiança
da Câmara dos Deputados e do Presidente da
República.
§ 1o. - O Presidente do Conselho de Ministros
é responsável perante o Presidente da República e
a Câmara dos Deputados.
§ 2o. - Os Ministros de Estado são
responsáveis perante o Presidente do Conselho de
Ministros e a Câmara dos Deputados.
Seção VII
Dos Ministros de Estado
Art. 34 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de
vinte e um anos, e no exercício pleno dos seus
direitos políticos.
Parágrafo único. - Não perde a imunidade
parlamentar o congressista nomeado Ministro de
Estado.
Art. 35 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que as leis e a Constituição
estabelecem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente do
Conselho de Ministros;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente do Conselho de
Ministros relatório mensal e anual dos serviços
realizados no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem delegadas ou outorgadas pelo
Presidente do Conselho de Ministros;
V - comparecer perante o Congresso Nacional
ou qualquer das suas Casas ou Comissões, quando
convocados, por designação do Primeiro Ministro,
ou quando solicitar data para comparecimento.
Art. 36 - Os Ministros de Estado não podem
recusar-se a comparecer perante o Congresso
Nacional, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados
ou qualquer de suas Comissões, quando
expressamente convocados pela maioria dos membros,
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm
o direito de comparecer às sessões plenárias e às
reuniões das Comissões Técnicas Permanentes de
qualquer das Casas do Congresso Nacional, com
direito a palavra, nos termos do Regimento Interno
da Câmara respectiva.
Seção VIII
Do Conselho da República
Art. 37 - O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República e
reune-se sob sua presidência.
Art. 38 - O Conselho da Repúlbica é composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Presidente do Conselho de Ministros;
V - os líderes da maioria da Câmara dos
Deputados;
VI - os líderes da maioria do Senado Federal,
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta anos, sendo dois indicados pelo
Presidente da República, dois pelo Senado Federal
e dois pela Câmara dos Deputados, com mandato
idêntico ao órgão que os nomeou.
Art. 39 - Os membros do Conselho da
República são empossados pelo Presidente da
República, que presidirá as suas sessões e poderá
decidir os casos de empate, mesmo que sejam
produzidos pelo seu voto.
Art. 40 - O Conselho da República terá
regimento próprio e suas reuniões não serão
públicas.
Art. 41 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Câmara dos Deputados;
II - a exoneração do Presidente do Conselho
de Ministros por iniciativa do Presidente da
República;
III - a nomeação do Presidente do Conselho de
Ministros pelo Presidente da República, no caso da
segunda recusa de indicação feita pelo Presidente
da República e manifestada pela Câmara dos
Deputados, e no caso em que a Câmara dos Deputados
não eleger o Presidente do Conselho de Ministros
nos prazos e nos termos desta Constituição;
IV - a declaração de guerra e a celebração da
paz;
V - a decretação dos estados de alarme e de
sítio;
VI - a conveniência de realização de
referendo; e
VII - outras questões de relevância, a
critério do Presidente da República.
§ 1o. - As deliberações do Conselho da
República nos casos dos incisos I e Ii, são
vinculativas para o Presidente da República.
§ 2o. - Nas deliberações relativas ao inciso
IV deste artigo, deverão tomar assento no Conselho
da República, com direito a voz e voto, os
Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da
Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações
relativas aos incisos V e VI deste artigo, esta
prerrogativa será do Ministro da Justiça.
§ 3o. - O Presidente do Conselho de Ministros
não participará das reuniões do Conselho da
República quando houver deliberações a seu
respeito.
Seção IX
Das Disposições Transitórias
Art. 42 - O disposto nesta Constituição,
relativamente ao sistema de governo, entrará em
vigor na data de sua publicação, e somente poderá
ser alterada por emenda constitucional aprovada
por uma maioria de 2/3 dos membros do Congresso
Nacional em dois turnos de discussão e votação e
ratificada por referendo popular.
Art. 43 - O atual Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão
compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, em sessão solene do Congresso
Nacional, devendo, ser nomeados, no mesmo dia, o
Presidente do Conselho de Ministros, para os
efeitos do disposto no artigo 15 e seus parágrafos
desta Constituição.
Art. 44 - As Constituições dos Estados
adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por
esta Constituição, no prazo e na forma fixados nas
demais disposições transitórias.
Art. 45 - Fica criada uma Comissão de
Transição com a finalidade de propor ao Congresso
Nacional e ao Presidente da República as medidas
legislativas e administrativas urgentes e
necessárias à organização institucional
estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das
iniciativas propostas pelo representantes dos três
Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmra dos Deputados e três pelo Presidente do
Senado Federal.
§ 2o. - A Comissão de Transição extinguir-se-
á seis meses após a data da sua instalação, que se
dará no mesmo dia em que esta Constituição for
promulgada. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
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