separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
P::Título 04::Capítulo 04::Seção 04 in fase [X]
1987 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  5 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
expandPROJ (5)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandP (5)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:125  
 Texto:  Art. 125 - São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; II - juízes federais. 
 Indexação:  COPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDRAL, JUIZ FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:126  
 Texto:  Art. 126 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais, com mais de dez anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § 2º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDEAL, NUMERO, JUIZ, SELEÇÃO, REGIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, NOMEAÇÃO, ELABORAÇÃO, LITA TRIPLICE, PROCEDENCIA, RELAÇÃO NOMINAL, ORGANIZAÇÃO, (COAB), LEI FEDERAL, DISCIPLINAMENTO, REMOÇÃO, TROCA, DETERMINAÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:127  
 Texto:  Art. 127 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança,os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao tribunal. II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JUSGAMENTO, JUIZ FEDERAL, JURISDIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, RESSALVA, JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, TRIBUNAIS, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, JUIZ ESTADUAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:128  
 Texto:  Art. 128 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a disputa sobre os direitos indígenas; XII - as questões de direito agrário, na forma da lei. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor; e na seção judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. § 2º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do juízo federal. Verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. O recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição situar-se o juiz de primeiro grau. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JUGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTORIA, REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DE TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUTIÇA DO TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, TRATADO, CONTRATO, AMBITO INTERNACIONAL, CRIME POLITICO, INFRAÇÃO PENAL, BENS, SERVIÇO, EXCLUSÃO, CONTRAVENÇÃO, RESSALVA, JUSTIÇA MILITAR, CRIME, PREVISÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO, ESTRANGEIRO, EXTERIOR, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, AUTORIDADE FEDERAL, BORDO, NAVIO, AERONAVE, IRREGULARIDADE, INGRESSO, PERMANENCIA, CARTA ROGATORIA, POSTERIORIDADE, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO, DISPUTA, DIREITOS, INDIO, GRUPO INDIGENA, DIREITO AGRARIO, JUSTIÇA AGRARIA. COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, CAUSA JUDICIAL, AUTORIA, INIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO, SEÇÃO JUDICIARIA, DOMICILIO, PARTES PROCESSUAIS, OCORRENCIA, FATO GERADOR, DEMANDA, LOCAL, (DF), PROCESSO, JULGAMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO, BENEFICIARIO, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA, INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIARIAS, CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, LOCALIZAÇÃO, JUIZ, PRIMEIRO GRAU. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:129  
 Texto:  Art. 129 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), LOCAL, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, CAPITAL FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, LOCALIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, (FN), INCLUSÃO, ESTADO, (PE).