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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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X::Título 08::Capítulo 03::Seção 01::Art. 213 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Art
expandX (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:213  
 Texto:  Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ESCOLA PUBLICA, COMUNIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, LEI FEDERAL, COMPROVAÇÃO, OBRA FILANTROPICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, BOLSA DE ESTUDO, ESTUDANTE CARENTE, INEXISTENCIA, VAGA, REDE OFICIAL. FACULTATIVIDADE, AUXILIO FINANCEIRO, PODER PUBLICO, ATIVIDADE, PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA, UNIVERSIDADE.