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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo (9)
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Art. 001 (1)
Art. 002 (1)
Art. 003 (1)
Art. 004 (1)
Art. 005 (1)
Art. 006 (1)
Art. 007 (1)
Art. 008 (1)
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (9)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001  
 Texto:  Art. 1º O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. 
 Indexação:  NORMAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TERMO DE COMPROMISSO, MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DATA, PROMULGAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002  
 Texto:  Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. § 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEITORADO, DEFINIÇÃO, FORMA, GOVERNO, REPUBLICA, MONARQUIA, SISTEMA DE GOVERNO, PARLAMENTARISMO, PRESIDENCIALISMO, PLEBISCITO, GARANTIA, GRATUIDADE, DIVULGAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, CESSIONARIO, SERVIÇO PUBLICO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (TSE), EXPEDIÇÃO, NORMAS, REGULAMENTAÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003  
 Texto:  Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, REVISÃO, ALTERAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APRECIAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004  
 Texto:  Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990. § 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição. § 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados. § 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991. § 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, ESTADOS. FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO, ESTADOS, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS. FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, POSSE, CANDIDATO ELEITO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005  
 Texto:  Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição. § 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição. § 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente. § 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar. § 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição. § 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato. 
 Indexação:  INAPLICAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DATA, ELEIÇÃO. NORMAS, ELEIÇÃO, EXIGENCIA, PRAZO, DOMICILIO ELEITORAL, REGISTRO, CANDIDATO, HIPOTESE, AUSENCIA, MEDIDAS LEGAIS, COMPETENCIA, (TSE), EDIÇÃO, NORMAS, REALIZAÇÃO, ELEIÇÕES, RESPEITO, LEGISLAÇÃO. HIPOTESE, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO, VICE PREFEITO, CONVOCAÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO, PREFEITO, INEXISTENCIA, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR. FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, MUNICIPIOS, (TRE), RESPEITO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, CARGO ELETIVO, CONJUGE, PARENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO, RESSALVA, CANDIDATO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes. § 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação. § 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser. 
 Indexação:  EXIGENCIA, PRAZO, POSTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REQUERIMENTO, REGISTRO, PARTIDO POLITICO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INCLUSÃO, MANIFESTO, ESTATUTO, PROGRAMA PARTIDARIO, ASSINATURA, REQUERENTE. CONCESSÃO, REGISTRO PROVISORIO, (TSE), DEFERIMENTO, PARTIDO POLITICO, DIREITOS, DEVERES, PRERROGATIVA, INCLUSÃO, PARTICIPAÇÃO, ELEIÇÃO, REALIZAÇÃO, DATA, FORMAÇÃO, LEGENDA. PERDA, REGISTRO PROVISORIO, PARTIDO POLITICO, HIPOTESE, PRAZO DETERMINADO, FORMAÇÃO, INEXISTENCIA, OBTENÇÃO, REGISTRO DEFINITIVO, (TSE), DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007  
 Texto:  Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, BRASIL, PROPOSIÇÃO, FORMAÇÃO, TRIBUNAL INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008  
 Texto:  Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. § 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. 
 Indexação:  CONCESSÃO, ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, DIREITOS, HIPOTESE, SERVIÇO ATIVO, OBSERVAÇÃO, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, RESPEITO, CARACTERISTICA, CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIO MILITAR, REGIME JURIDICO, EFEITOS FINANCEIROS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO, EXTENSÃO, BENEFICIO, TRABALHADOR, SETOR PRIVADO, DIRIGENTE SINDICAL, REPRESENTANTE, SINDICATO, CIDADÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MOTIVO, CASSAÇÃO, PORTARIA, (MAER), REPARAÇÃO, SITUAÇÃO ECONOMICA, NORMAS, LEIS, INICIATIVA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, PESSOAL FISICA, EXERCICIO, GRATUIDADE, MANDATO ELETIVO, VEREADOR, CONTAGEM, EFEITO, APOSENTADORIA, SERVIÇO PUBLICO, PREVIDENCIA SOCIAL. APLICAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCESSÃO, ANISTIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EMPREGADO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA ESTATAL, EXCEÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO, MINISTERIOS MILITARES, PUNIÇÃO, DEMISSÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, INTERRUPÇÃO, DECISÃO, TRABALHADOR, EFEITO, DECRETO LEI FEDERAL, CRIME POLITICO, GARANTIA, READMISSÃO, DATA. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, REQUERIMENTO, (STF), RECONHECIMENTO, DIREITOS, VANTAGENS, INTERRUPÇÃO, MOTIVO, CASSAÇÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, EFEITO, ATO, PUNIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. FIXAÇÃO, PRAZO, (STF), PROFERIMENTO, DECISÃO, SOLICITAÇÃO, INTERESSADO.