separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
T in art [X]
T::Título 08::Capítulo 02::Seção 02 in fase [X]
1989::01::01 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Art
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:206  
 Texto:  Art. 206. Os planos de previdência social atenderão, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, inclusive os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; III - proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; V - pensão por morte de segurado de qualquer sexo, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 4º e no art. 207. § 1º Qualquer cidadão poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários. § 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios, de modo a preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios definidos em lei. § 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente. § 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios. § 5º Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais. § 8º É vedada subvenção, auxílio ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ABRANGENCIA, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE, SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, GESTANTE, DESEMPREGADO, SEGURO COLETIVO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, CONJUGE, COMPANHEIRA, CONCUBINA, HOMEM, MULHER, PARTICIPAÇÃO, CIDADÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, REAJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PRESERVAÇÃO, VALOR, CRITERIOS, LEI FEDERAL, CORREÇÃO MONETARIA, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO, INCORPORAÇÃO, VANTAGENS, SALARIO, CALCULO, BENEFICIO. LIMITAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PROVENTOS, PENSÕES, SALARIO MINIMO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, APOSENTADO, PENSIONISTA. PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, AUXILIO FINANCEIRO, INCENTIVO FISCAL, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:207  
 Texto:  Art. 207. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam as atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função de magistério de primeiro ou segundo grau; IV - aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 
 Indexação:  GARANTIA, APOSENTADORIA, CALCULO, BENEFICIO, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, REAJUSTAMENTO, VALOR, REQUISITOS, IDADE, HOMEM, MULHER, REDUÇÃO, HIPOTESE, TRABALHADOR RURAL, PRODUTOR RURAL, GARIMPEIRO, PESCADOR, TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA ESPECIAL, CONDIÇÕES DE TRABALHO, INSALUBRIDADE, RISCOS, SAUDE, PROFESSOR, MAGISTERIO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, CONTAGEM RECIPROCA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, PREVIDENCIA PRIVADA.