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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandPROJ (3)
ANTE / PROJ
Art
collapseT
collapseArts. 100s
Art. 107 (1)
Art. 108 (1)
Art. 109 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:107  
 Texto:  Art. 107. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STF), NUMERO, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, ESCOLHA, MAIORIA ABSOLUTA, SENADO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:108  
 Texto:  Art. 108. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República e os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança, o "habeas- data" e o mandado de injunção contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro; h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno ao seu Presidente; i) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; l) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; m) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; n) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; o) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; p) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; q) o pedido de medida cautelar das representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República; II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas- data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, INFRAÇÃO PENAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO, (STF), (TST), (TSE), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SETENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEIS, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, PRESERVAÇÃO, AUTORIDADE, DECISÃO JUDICIAL, EXECUÇÃO DE SENTENÇA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, AÇÃO JUDICIAL, MAGISTRADO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, PEDIDO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, RECURSO ORDINARIO, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, ULTIMA INSTANCIA. COMPETENCIA, (STF), LEI ORDINARIA, APRECIAÇÃO, ARGUIÇÃO, DESCUMPRIMENTO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:109  
 Texto:  Art. 109. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, comunicará o teor da decisão declaratória ao Senado Federal para cumprimento do disposto no art. 53, X. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PROPOSIÇÃO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, GOVERNADOR, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, AMBITO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE, AUDIENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA, (STF). NOTIFICAÇÃO, PODER, AREA, COMPETENCIA, PROVIDENCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, MEDIDAS LEGAIS, EFETIVAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETENCIA, (STF), NOTIFICAÇÃO, SENADO, DECISÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE.