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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 098[X]
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:098  
 Texto:  Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVIL, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO SUMARISSIMO, ARGUIÇÃO ORAL, LEI FEDERAL, JUSTIÇA DE PAZ, MEMBROS, CIDADÃO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, CONCILIAÇÃO, VERIFICAÇÃO, IMPUGNAÇÃO.