Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:112 | | | Texto: | Art. 112. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS,
JUIZ FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:113 | | | Texto: | Art. 113. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com
mais de cinco anos de exercício, metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, na forma da lei.
§ 2º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos
Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, NUMERO, REQUISITOS,
ESCOLHA, JUIZ, BRASILEIRO, LIMITAÇÃO, IDADE, ADVOGADO,
EXERCICIO PROFISSIONAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PREVISÃO, REMOÇÃO, PERMULTA, DEFINIÇÃO, JURISDIÇÃO,
SEDE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:114 | | | Texto: | Art. 114. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados
seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança, os "habeas-data" e os mandados
de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PROCESSO, JULGAMENTO,
JUIZ FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA,
COISA JULGADA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE
INJUNÇÃO, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO
JUDICIAL, CAUSA, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, EXERCICIO
PROFISSIONAL, AREA, JURISDIÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:115 | | | Texto: | Art. 115. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança, os "habeas-data" e os
mandados de injunção contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na
seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que
a comarca não seja sede de vara do juízo federal e, verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível
será sempre para o Tribunal Regional Federal em cuja área de
jurisdição situar-se o juiz de primeiro grau. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA, INTERESSE
UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTOR, REU, OPOENTE,
ASSISTENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DO TRABALHO, SUJEIÇÃO,
JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO,
RESIDENCIA, PAIS, TRATADO, CONTRATO, ESTADOS, CRIME POLITICO,
INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, PODER PUBLICO, CONTRAVENÇÃO, JUSTIÇA
MILITAR, PREVISÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO,
TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E SOCIAL,
HABEAS CORPUS, MATERIA PENAL, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, AUTORIDADE
FEDERAL, EXCLUSÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, (STF), (STM), (TSE),
(TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BORDO, NAVIO, AERONAVE,
INGRESSO, PERMANENCIA, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA,
EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOLOGAÇÃO,
NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, DIREITOS, INDIO, GRUPO INDIGENA,
SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO, BENEFICIARIO,
PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA, JUIZO, RECURSO JUDICIAL, TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ, PRIMEIRO GRAU. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:116 | | | Texto: | Art. 116. Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma da lei. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), FORMAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA,
SEDE, CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LOCAL, VARAS JUDICIARIAS,
LEI FEDERAL, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ
ESTADUAL, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
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