Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:201 | | | Texto: | Art. 201. Os planos de previdência social, mediante
contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
inclusive os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e
reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de
baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e
no art. 202.
§ 1º Qualquer cidadão poderá participar dos benefícios da
previdência social, mediante contribuição na forma dos planos
previdenciários.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios, de modo a
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no
cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei.
§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de
caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições
adicionais.
§ 8º É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às
entidades de previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ABRANGENCIA, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA,
DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE,
RECLUSÃO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE, SEGURADO, BAIXA RENDA,
PROTEÇÃO, MATERNIDADE, GESTANTE, DESEMPREGADO, SEGURO COLETIVO,
PENSÃO PREVIDENCIARIA, CONJUGE, COMPANHEIRA, CONCUBINA, HOMEM,
MULHER, PARTICIPAÇÃO, CIDADÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA,
REAJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PRESERVAÇÃO, VALOR,
CRITERIOS, LEI FEDERAL, CORREÇÃO MONETARIA, SALARIO DE
CONTRIBUIÇÃO, INCORPORAÇÃO, VANTAGENS, SALARIO, CALCULO,
BENEFICIO.
LIMITAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PROVENTOS, PENSÕES,
SALARIO MINIMO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, APOSENTADO, PENSIONISTA.
PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, AUXILIO FINANCEIRO, INCENTIVO FISCAL,
PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:202 | | | Texto: | Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos
salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição
de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos
sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após
trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob
condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física,
definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco,
à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta
anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, CALCULO, BENEFICIO, SALARIO DE
CONTRIBUIÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, REAJUSTAMENTO, VALOR,
REQUISITOS, IDADE, HOMEM, MULHER, REDUÇÃO, HIPOTESE, TRABALHADOR
RURAL, PRODUTOR RURAL, GARIMPEIRO, PESCADOR, TEMPO DE SERVIÇO,
APOSENTADORIA ESPECIAL, CONDIÇÕES DE TRABALHO, INSALUBRIDADE,
RISCOS, SAUDE, PROFESSOR, MAGISTERIO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL,
CONTAGEM RECIPROCA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA,
ATIVIDADE RURAL, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL
RURAL, PREVIDENCIA PRIVADA. | |
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