ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:220 | | | Texto: | Art. 220. A produção e a programação das emissoras de rádio
e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família. | | | Indexação: | REQUISITOS, PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO,
PREFERENCIA, OBJETIVO, EDUCAÇÃO, ARTES, CULTURA, INFORMAÇÃO,
PROMOÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, JORNALISMO, ESTIMULO,
REGIONALIZAÇÃO, PERCENTAGEM, PROGRAMA, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL,
RESPEITO, VALOR, ETICA, SITUAÇÃO SOCIAL, PESSOA FISICA, FAMILIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:221 | | | Texto: | Art. 221. A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a
responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital
social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de
partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e
nominalmente a brasileiros.
§ 2º A participação referida no parágrafo anterior só se
efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a
trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO,
PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO,
RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO.
PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA
JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, EXCEÇÃO, PROPRIEDADE, PARTIDO
POLITICO, CAPITAL SOCIAL, BRASILEIROS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:222 | | | Texto: | Art. 222. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato, no prazo do art.
64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de
aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em
votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos
parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para
as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, COMPLEMENTAÇÃO, SETOR PRIVADO,
SETOR PUBLICO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO JUDICIAL,
CANCELAMENTO.
FIXAÇÃO, PRAZO, CONCESSÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:223 | | | Texto: | Art. 223. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de
Comunicação Social, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, COMUNICAÇÃO
SOCIAL, LEI FEDERAL. | |
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