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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010  
 Texto:  Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 6º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 6º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. § 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 232, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período. 
 Indexação:  PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, PROTEÇÃO, AUMENTO, PERCENTAGEM, INDENIZAÇÃO, DESPEDIDA INJUSTA, LEGISLAÇÃO, (FGTS). PROIBIÇÃO, DISPENSA, DESPEDIDA INJUSTA, EMPREGADO, CANDIDATO ELEITO, CARGO DE DIREÇÃO, (CIPA), EPOCA, REGISTRO, CANDIDATURA, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, TRABALHADOR, MULHER, GESTANTE, PERIODO, CONFIRMAÇÃO, GRAVIDEZ, PARTO. FIXAÇÃO, PERIODO, LICENÇA , PATERNIDADE, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. PRAZO, MEDIDAS LEGAIS, UNIFICAÇÃO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CUSTEIO, ATIVIDADE, SINDICATO RURAL, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, SIMULTANEIDADE, REPARTIÇÃO ARRECADADORA. NORMAS, COMPROVAÇÃO, OBRIGAÇÃO, NATUREZA TRABALHISTA, EMPREGADOR RURAL, POSTERIODIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CERTIFICADO DE REGULARIDADE, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONTRATO.